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ID
1680166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. É obrigação do empregador, havendo controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias devidas ao empregado, pagar a parte incontroversa destas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. O disposto neste artigo não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

II. Apenas o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

III. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa comprovada do trabalhador.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D.

     

    ITEM I. INCORRETO. Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

     

    ITEM II. CORRETO. SUM-13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.


    ITEM III. INCORRETO. Art. 462, § 1º, CLT. - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

     

  • Prezado Rodrigo, 

    Aparece dessa forma em razão da alteração ao art. 467, promovida pela Lei nº 10.272/2001, que não manteve o parágrafo único. 

    Além disso, o parágrafo único havia sido introduzido por uma MP, a MP nº 2.180-35/2001. 

    Dessa forma, não sei em qual dispositivo a banca se embasou. 

  • Bizarro a FCC cobrar o texto do parágrafo único do 467 da CLT, que conforme o site do planalto, está REVOGADO desde 2001. Mas o mais curioso é que tem livros de CLT comentada que possuem o texto do § u do 467, o considerando vigente. Achei na CLT Comentada do Carrion de 2007 e na do Sérgio Pinto Martins de 2013. Neste último, achei um argumento interessante. De que o 467 não se aplicaria a Ente Público em razão do art. 100 da CF, pois o pagamento judicial é por precatório. Talvez por aí se explique a correção item I da questão apesar de terem colocado o texto exato do §u revogado.  

  • Também discordo do gabarito, muito embora o parágrafo único do Art. 467 seja uma constante nas provas. Um exemplo foi o XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO, ocorrido em 2013. Foi considerado vigente tal dispositivo numa questão discursiva da 2a Fase... Não entendo!

  • Sobre o I
    "Sobre o assunto, manifestou-se Mauricio Godinho Delgado, quando em vigor ainda o parágrafo citado:
    "A regra, contudo, é flagrantemente inválida, ineficaz, por, a um só tempo, instituir injustificável privilégio para as entidades públicas e grosseira discriminação em desfavor de seus empregados. Tudo isso sem qualquer respaldo em texto constitucional; ao contrário, em direta afronta a princípios e regras inerentes à Carta Magna. ... Nesse quadro, instigar as entidades públicas, como faz o parágrafo único mencionado, a que não paguem, regularmente, nos prazos genericamente estabelecidos pelo Direito do Trabalho, as verbas rescisórias devidas a seus ex-empregados, é simplesmente um abuso, uma exorbitância na construção de privilégios. O preceito legal não alargou, com razoabilidade, o prazo para pagamento; simplesmente excluiu a multa, induzindo à idéia de que até mesmo as simples verbas rescisórias deverão, a partir de agora, ser pagas meses ou anos depois, mediante precatório."

    Estava num artigo do site do TRT 9 , agora a prova do PR vai aplicar a "jurisprudência" da FCC ou a informação do site da instituição ?

  •  Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal. 

  • Gabarito alterado pela FCC! Correta -> "d"

  • S.M.J, o entendimento da FCC se coaduna com a nova redação dada ao art. 467, conferido pela Lei 10.272/01 que entrou em vigor em 05 setembro de 2001 (posterior à MP 2180-35 em vigor na data de 24 de agosto de 2001). Desta forma, a citada lei federal revogou a MP, sendo APLICÁVEL A MULTA DO 467 À FAZENDA PÚBLICA. O texto trazido no site do Planalto está correto em hachurar o antigo parágrafo único que está REVOGADO.

    Gabarito letra "d". Fiquem com Deus!!!
  • A CLT da LTr, na 44a edição também traz esse erro grosseiro. O pior, tenho esta porcaria e confiei piamente no que estava escrito. Logo, provavelmente, errei a questão na prova, não lembro. Mandei um email esculhanbando esses infelizes.

  • O item I está em acordo parcial com o artigo 467 da CLT. O erro está em excluir os entes públicos, o que não se dá de fato. Isso porque a nova redação do referido dispositivo, a partir da lei 10.272/01, excluiu os entes públicos da não aplicação da multa.
    O Item II está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, já que a mora capaz de determinar a rescisão do contrato se dá contando a data em que deveria ocorrer o pagamento (vide mora contumaz do DL 368/68 e data do pagamento dos salários no artigo 465 da CLT).
    O item III está em desconformidade com o artigo 462, parágrafo primeiro da CLT, eis que no caso de culpa deve haver expresso acordo no contrato de trabalho.
    Assim, temos como verdadeiro o item II.
    RESPOSTA: D.
  • ALTERNATIVA D - APENAS A II ESTA CORRETA.

    ITEM I. INCORRETO. O Parágrafo Unico que estabelece que a multa do Art. 467 não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas foi incluído pela MP 2180-35 (vigor em 24/08/2001). Ocorre que posteriormente, a Lei 10.277/2001 (em vigor em 05/09/2001) excluiu a redação do referido parágrafo único, ou seja, derrogando a mencionada MP nesse ponto. Logo, atualmente segue o entendimento de ser CABÍVEL A MULTA DO ART. 467 DA CLT CONTRA A UNIAO, ESTADOS, DF, MUNICIPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS. (Infelizmente alguns códigos ainda trazem a antiga redação).

    ITEM II. CORRETO. SUM-13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.


    ITEM III. INCORRETO. Art. 462, § 1º, CLT. - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Reportar abuso

  • Pessoal, parece que a controvérsia sobre a manutenção ou não do parágrafo único do art. 467 da CLT se dá em razão do texto da Lei 10.272/2001, que alterou sua redação. Vejam que a lei diz que "o art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação", sem dizer, expressamente, que o parágrafo único estaria revogado. A LTr, em sua CLT (44ª edição, 2015), considera que estaria mantido o parágrafo único, já que a Lei 10.272/2001 não o teria revogado expressamente. No entanto, me parece acertada a conclusão da banca (e do site planalto, por exemplo, que riscou o parágrafo único), de que estaria revogado, pois a lei alteradora diz que "o artigo 467", e não "o caput do art. 467" passa a vigorar com tal redação, ou seja, todo o artigo foi substituído por aquele previsto na lei 10.272/2001, não mais subsistindo o parágrafo único. 

     

     

     Lei nº 10.272/2001 

     

    Art. 1o O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Na doutrina, Maurício Godinho Delgado (2016, pg. 1270) entende pela revogação do § único do art. 467 e defende a aplicabilidade da multa aos entes de direito público, mesmo quando o dispositivo estava em vigor, por considera-lo inconstitucional.

  • I  -  Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de CINQÜENTA POR CENTO".(Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

     

    OBS: “O DISPOSTO NESTE ARTIGO TAMBÉM SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA

     

    II  -  SUM 13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

     

     

    III  -  Art. 462 - § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

     

  • Sore o item I:

    Em complemento aos comentários dos colegas, trago a posição do prof Marcelo Moura, em sua CLT comentada (5ª ed, p. 484): "A jurisprudência trabalhista, consolidada pela OJ nº 238, da SBDI-1/ TST, afirma que o ente público ao celebrar contratos de emprego não pratica atos de império, sujeitando-se, portanto, à multa do art. 477 da CLT; pela similitude de tratamento, este entendimento pode ser estendido à multa do art. 467."

  • Pessoal, não li TODOS os comentários, mas penso que a alternativa I induziu os candidatos em erro, salvo engano. Observem que ela excluiu a condição "em caso de rescisão do contrato de trabalho", inteligentemente, no intuito de deixar clara a possibilidade de ser ajuizada Reclamação Trabalhista TAMBÉM NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, o que passa despercebido por muita gente.

    Esse, ao meu ver, foi o DIFERENCIAL da questão, pois estamos CONDICIONADOS a somente imaginar o ajuizamento de açoes após a extinção do contrato. Duarnte o curso, OBVIAMENTE, não há que se falar sequer em verbas rescisórias, LOGO, não há de se cogitar em multa do art. 467 da CLT.

    Espero ter ajudado!

     

    Abs a todos e todas!

  • Pessoal,

    Quanto ao item I, entendo que caberia recurso com pedido de anulação sob os seguintes argumentos:

    a) não subsiste o argumento de que a ausência da expressão "Em caso de rescisão de contrato de trabalho" foi o que determinou o erro da assertiva PORQUE as verbas rescisórias derivam do término da relação contratual;

     

    b) a lei 10.272/2001 (05/09/2001) apenas ALTEROU (e não revogou) o art. 467 da CLT, o que não é suficiente para revogar implicitamente o parágrafo único desse artigo - incluído por Medida Provisória do mesmo ano. Cabe, ainda, observar que a revogação tácita/implícita resulta da incompatibilidade entre as normas. No caso em discussão, não há incompatibilidade alguma.

    Nesse sentido (manutenção integral do parágrafo único do art. 467 da CLT), vêm decidindo os TRT's da 6ª, 8ª e 19ª Regiões (a exemplo).

    http://trt-8.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/291802300/remessa-ex-officio-1008000420015080115-0100800-0420015080115/inteiro-teor-291802324

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/112191585/trt-6-judiciario-31-03-2016-pg-945

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/321586222/andamento-do-processo-n-0001902-2320145190008-rtord-07-04-2016-do-trt-19?ref=topic_feed

    Obs.: Não obstante tais argumentos e decisões judiciais (acima), a CLT disponibilizada no link -  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm - não traz mais o § único do art. 467 da CLT.

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    Como contribuição para nosso estudo, sugiro a seguinte leitura: 

    A Lei de Introdução ao Código Civil determina no art. 2° §1º três formas de revogação das leis:

    "§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

    A Lei Complementar 95, de 26.02.1995, que regula a técnica legislativa de elaboração das leis, determina que a cláusula de revogação deve trazer as leis ou dispositivos legais revogados pela lei nova:

    "Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas."

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    Por fim, gostaria de deixar claro que defendo o fim de tais privilégios - que muitos chamam de prerrogativas -, sobretudo nas demandas envolvendo entes públicos e o instituto da terceirização. Entretanto, temos que formar uma visão global (legislação+jurisprudência+doutrina) para superação dos muitos obstáculos (pegadinhas) impostos pelas bancas, bem como para defesa do que entendermos como respostas equivocadas - como é o caso da presente questão.

    ***Se o tema é controvertido - e não foi enfrentado, ainda, pelos tribunais superiores - não deveria ser objeto de prova objetiva. Seria bem interessante em segunda fase.

  • A pequena difereça do texto do "item II)" e da Súmula-13 do TST faz com que a assertiva esteja incorreta.

    Veja-se a diferença:

       SUM-13, TST. MORA. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. ADAPTADO: (O só pagamento em audiência não ilide a mora).

       "item II)" II. Apenas o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. ADAPTADO: (Só o pagamento em audiência não ilide a mora).

     

  • No vade macum da Saraiva o parágrafo único esta la bonitinho, raiva!

  • Nesse quadro, instigar as entidades públicas (como fazia o parágrafo único mencionado) a que não paguem, regularmente, nos prazos genericamente estabelecidos pelo Direito do Trabalho, as verbas rescisórias devidas a seus ex-empregados, é simplesmente um abuso, uma exorbitância na construção de privilégios. O preceito legal não alargou, com razoabilidade, o prazo para pagamento; simplesmente excluiu a multa, induzindo à ideia de que até mesmo as simples verbas rescisórias deveriam, a partir de então, ser pagas meses ou anos depois, mediante precatório. A par de ser extremado e desproporcional o privilégio instituído, o preceito é francamente discriminatório dos empregados públicos, em comparação com os empregados privados. Não há prazos especiais para cumprimento do contrato de trabalho em favor dos empregadores públicos; há somente prazos processuais especiais em seu favor, que não se confundem com prazos de cumprimento contratual.

    Delgado, Mauricio Godinho.. Curso de Direito do Trabalho (Página 1271).  . Edição do Kindle. 

  • I. É obrigação do empregador, havendo controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias devidas ao empregado, pagar a parte incontroversa destas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. O disposto neste artigo não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

    (INCORRETO) A lei 10.272/2001 não reproduziu o parágrafo único do art. 467 da CLT, logo, entende-se que os entes públicos não estão excluídos da aplicação da multa do art. 467, CLT.

    II. Apenas o pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

    (CORRETO) Súmula 13 do TST.

    III. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa comprovada do trabalhador.

    (INCORRETO) O art. 462, §1º da CLT não cita o requisito culpa.

    Alternativa correta "D".