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ID
1680172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS, cabe aos empregadores depositarem em contas vinculadas dos empregados o valor correspondente a 8% da remuneração do mês anterior, incluídas as comissões, as prestações in natura, o 13º salário,

Alternativas
Comentários
  • OJ 195, SDI-1. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

  • Artigo 457, CLT

    Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as GORJETAS que receber.

    §1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as COMISSÕES, PERCENTAGENS, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, DIÁRIAS PARA VIAGENS e ABONOS pargos pelo empregador.


    Artigo 15, Lei 8.036/1990

     Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancaria vinculada a importância correspondente a 8% (oito) por cento da REMUNERAÇÃO PAGA ou DEVIDA, no mês anterior incluída a Gratificação Natalina e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

  • Não incide FGTS nas parcelas de natureza indenizatória (ex.: abono de férias, ajuda de custo, diárias para viagem, vale-transporte, participação nos lucros e resultados), nem sobre as parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPI, uniforme etc.).

    Todavia, há uma exceção quanto ao Aviso prévio indenizado, sobre o qual incide FGTS. (Súm. 305, TST -

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.)

    Entretanto, o aviso prévio indenizado não integra o montante sobre o qual incidirá a multa de 40%. (OJ 42, SDI-I - II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.)


    Com relação às quantias pagas a título de férias na rescisão contratual, por não ter caráter salarial, não incide contribuição para o FGTS.

    Entretanto, se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o contrato de trabalho, terá natureza salarial (logo, não indenizatória) e, portanto, incidirá o FGTS.
  • DICA : SE TIVER NATUREZA INDENIZATÓRIA JÁ DESCARTE...EU CREIO QUE A EXCEÇÃO A ESSA REGRA É O AVISO PRÉVIO, QUE INCIDE ATÉ OS INDENIZADOS.   ( caso eu esteja errado, avise-me )


    SUMULA 305 TST 
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.


    A BASE DE CALCULO DO FGTS : todas as parcelas remuneratórias ( salario + gorjetas ) 
     


    GABARITO "E"

     

  • FGTS MENSAL

    Alíquota > Em regra, 8% (A exceção é o do aprendiz, cuja alíquota será de 2%)


    Base de Cálculo > Remuneração paga ou devida, no mês anterior, incluídas gorjetas, salário in natura e 13° salário


    O erro da alternativa D, a meu ver, é que exclui os adicionais de insalubridade e periculosidade, já que a súmula 63 inclui no FGTS adicionais eventuais.


    Súmula nº 63 do TST

    FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais

    Se eu estiver errada, por favor desconsiderem e me corrijam, por gentileza :)
  • Súmula 63 do TST - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

  • O artigo 15 da lei 8.036/90 é expresso:
    "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/62, com as modificações da Lei 4.749/65".
    Assim, pelos dispositivo acima, as gorjetas estão incluídas no depósito de FGTS (por integrarem a remuneração).
    RESPOSTA: E.



  • É bem complicado decorar todas as incidências, então é sempre bom dar um jeito de inventar um mnemônico, nem que ele seja estranho, pode ser mais eficiente. Eu fiz assim e não esqueci mais:

    ADE SACO NA GOAPHE o FGTS:

    ADiconal Eventual
    SAlário in natura
    COmissões
    NAtalina (gratificação/13º)
    GOrjeta
    Aviso Prévio
    Hora Extra

    ADE = nome de uma pessoa/apelido
    SACO = sacou
    NA
    GOAPHE = nome de um lugar qualquer

    Assim que eu estabeleci as associações. 



  • Discordo, com a devida vênia, do comentário da Juliana Alvares. Não considero que a OJ 42 da SDI-I quer dizer que não incide a multa dos 40% sobre o aviso prévio indenizado. Ela simplesmente determina que a data a ser considerada para o cálculo dos 40% é o dia do pagamento das verbas rescisórias, e não que o valor do aviso prévio indenizado não entra no cálculo:

     

    OJ-SDI1-42. II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

     Ricardo Rezende explica melhor:

     

     

    "Exemplo: o empregado foi demitido sem justa causa no dia 21 de março, com aviso prévio indenizado. As verbas rescisórias foram pagas em 31 de março (décimo dia, contado da comunicação de dispensa, conforme art. 477, § 6º, “b”, da CLT). A projeção do aviso prévio indenizado se estende de 22 de março a 20 de abril. Neste caso, é devido o recolhimento do FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula 305 do TST), e este valor integra a base de cálculo da multa compensatória, assim como todos os demais depósitos da conta vinculada. O sentido do item II da OJ 42 é outro: o saldo da conta vinculada que servirá de base de cálculo para a multa compensatória será aquele de 31 de março (dia do efetivo pagamento das parcelas rescisórias), e não o do dia 20 de abril (último dia da projeção do aviso prévio indenizado)."

     

     

     

     

     

     

     

  • Chimbo Chagango, discordo do exposto e concordo com a colega Juliana Alvares. Esse entendimento do professor Ricardo Rezende parece ser bem particular. Desconheço esse entendimento nas jurisprudências.

    Se alguém puder contribuir para esclarecer agradeço!

  • Thiago, o mnemônico ajudou demais. Muito bom! Obrigada.

  • Caros colegas Juliana Alvares, Juliana e Chimbo Chagango, obrigado pelos comentários e pela saudável discussão.

     

    Em contraste à tese do colega Chimbo, baseado no mencionado doutrinador, Henrique Correia afirma posicionamento distinto, coerente com as colegas Julianas. Nesse sentido:

     

    "Ocorre que, para fins da indenização de 40% do FGTS, o aviso-prévio indenizado não será computado, por ausência de previsão legal. O cálculo da indenização será feita (sic) com base no saldo da conta vinculado na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias. Em resumo, sobre os 30 dias relativos ao aviso-prévio indenizado, há incidência do percentual de 8% do FGTS (Súmula nº 305 do TST), mas esse favor não irá integrar a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, conforme o item II da OJ nº 42 do TST." (MIESSA, Élisson et. al. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 5ª ed. rev., amp. e atual., Bahia: JusPodivm, 2015, p. 497)

     

    Bons estudos.

  • Colegas, a discussão levantada acima é bem interessante. Como contrbuição, localizei, e compartilho aqui, duas decisões: uma   do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) e outra do TST. Confiram abaixo.

    1- "EMENTA: FGTS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40%. SALDO DA CONTA VINCULADA EXISTENTE NO DIA DA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do § 2º do art. 13 da Lei nº8.036/90, a atualização monetária e a capitalização de juros das contas do FGTS são creditados no dia 10 de cada mês. Assim, se a homologação da rescisão contratual ocorrer antes da data acima prevista, dever-se-á levar em consideração como base de cálculo para a multa fundiária o saldo existente na conta do dia da efetiva homologação, pois aquele crédito ainda não havia integrado o patrimônio jurídico do trabalhador. (...)"

    2- Outra importante decisão é da Corte Trabalhista, em igual sentido, ao argumento de que " (...) o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (grifos meus)

    O cálculo da referida parcela, portanto, não deve levar em conta"a projeção do aviso prévio indenizado", e não a própria verba relativa ao aviso. (grifo do próprio TST)

    Vale a pena ler:

    http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/200526990/recurso-de-revista-rr-8098920125050006/inteiro-teor-200527018

    *************************************************************************************************************************************

    Não devemos, pois, desconsiderar a lição do professor Ricardo Rezende; pelo contrário, deve ser analisada com a atenção que o caso exige, diante da possibilidade de a verba paga a título de aviso prévio indenizado vir a integrar a base de cálculo da multa de 40%. O que será decisivo: dia do efetivo pagamento das verbas rescisórias.

    Conclusão: se no dia do pagamento das verbas rescisórias o empregador já tiver recolhido o FGTS correspondente ao aviso prévio indenizado, sobre esse valor - que comporá o saldo total da conta vinculada - também incidirá a multa dos 40%.

    Desejo a todos bons estudos! 

     

     

     

    http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19170936/recurso-ordinario-ro-10733-sp-010733-1998/inteiro-teor-104273722

     

     

     

     

  • Não há dúvida quanto à inclusão das gorjetas, uma vez que integram a remuneração, juntamente com o salário :

    CLT - Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • Sempre tive dúvida quanto ao item II da OJ 42 da SDI-I. Pela redação, o valor do aviso prévio indenizado não serve de base de cálculo para a indenização de 40% do FGTS. Porém, esse entendimento desconsidera premissa básica de que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins. A interpretação do Ricardo Resende, de que o saldo da conta vinculada no dia do pagamento é que servirá de base de cálculo para o pagamento da multa parece mais forçada do que coerente.

  • Agaches no Natal 7 vezes (pra montar a árvore -q) 

    Adiconais eventuais
    Gorjetas
    Aviso Prévio
    Comissões 
    Horas Extras
    Salário in natura
    Natal - gratificação natalina
    7 vezes - uso para identificar o número de incidências
     

  • Lelê, acredito que o seu raciocínio sobre a OJ 42 seja o correto: não incide a indenização de 40% do FGTS (evito chamar de multa pra não criar o hábito, porque de fato não é multa...) sobre o aviso prévio indenizado porque o valor ainda não foi depositado na conta vinculada, e a indenização de 40% incide sobre os valores (já) depositados na conta vinculada (mais picuinha e interpretação literal do que razoabilidade..). Pra mim é isso também.

     

    Aliás, nesse sentido é a Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

     

    Ou seja, para a OJ 42, como o empregador ainda não depositou o FGTS sobre o aviso prévio indenizado na conta vinculada, esse valor não será considerado para fins de cálculo da indenização de 40%.

  • Perfeito, Fabio Gondim! Muito obrigada!

  • A partir do comentário do Thiago criei o seguinte Mnemônico: ADE GA SACONAH

     

    ADiconal Eventual

    GOrjeta

    Aviso Prévio


    SAlário in natura
    COmissões
    NAtalina (gratificação/13º)
    Hora Extra

     

    ESSA ADEGA É SACONAH!

     

    hahaha. Tá valendo! :D

  • acrescentar na mnemônico férias gozadas e terço constitucional

    Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida apóss a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

    Terço constitucional: Como acessório que é, assume a natureza da parcela principal a que se acopla. Terá, desse modo, caráter salarial nas férias gozadas ao longo do contrato; terá natureza indenizatória nas férias indenizadas na rescisão

     

    ADiconal Eventual

    GOrjeta

    Aviso Prévio
    SAlário in natura
    COmissões
    NAtalina (gratificação/13º)
    Hora Extra

  • NATAL CHEGA ÀS 7

    Natal – gratificação natalina

    C – Comissões

    HE – Horas extras

    G – Gorjetas

    A – Adicionais eventuais

    A – Aviso Prévio

    S – Salário in natura

    7 - número de incidências.

  • OJ 195, SDI-I, TST: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

  • Art. 15, Lei 8.036/90 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)  (Produção de efeitos)

     

    Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

     

    Art. 458, CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.