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I - correto. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988
não há mais razão para a velha discussão sobre a
posição dos princípios entre as fontes do direito,
porquanto os princípios fundamentais passam a ser
fontes normativas primárias do nosso sistema.
II - incorreto. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual
de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente
à relação de emprego", insculpe o princípio da
primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso
XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de
salários, exercício de funções e critérios de admissão,
consagra o princípio da ISONOMIA.
III - correto. De acordo com entendimento consolidado do TST, o
ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego é consagrado
pela Constituição Federal.
Sim, esse tem sido o entendimento do TST, porque do princípio da continuidade da relação de emprego decorre o principio da proibição da
despedida arbitrária ou sem causa, conforme dispõe art. 7º, I, da CF/ 88, no § 1º, assim: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos". Assim entendida como despedida arbitrária aquela que ocorre de maneira imotivada, de acordo com ato discricionário ou por mero capricho do empregador. Por outro lado, a despedida sem justa causa ocorre
quando não configuradas as situações previstas no
art. 482 da CLT. A indenização compensatória foi
estabelecida pelo ADCT, art. 10, I, em primeiro lugar, depois regulada pela LC 110/01, que definiu a base da indenização, ou seja, os
depósitos referentes ao FGTS, além da multa de 40%, deverá o empregador
pagar um adicional de 10%, um total de 50% (porém, alguns empregadores não
precisam pagar esse adicional).
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A FCC cobra tanto a literalidade, que tem horas q vc se confunde, pois não exatamente isso o que diz a súmula
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Item III da questão - Súmula 212, TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Para a FCC o neoconstitucionalismo foi pacificado na CF de 1988. Cada uma ....
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O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, e é essa presunção que justifica a inversão do ônus da prova estabelecido pela súmula, não o fato de estar o princípio previsto na CF.
A assertiva III distorceu completamente o entendimento da Súmula e a banca não deu o braço a torcer diante dos recursos a essa questão.
Vejam bem: não é o fato de o princípio da continuidade da relação de emprego estar previsto na CF que vai justificar a inversão do ônus da prova do término do contrato, mas o fato de tal princípio constituir presunção favorável ao empregado, e isso não está na CF, só na Súmula.
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O item I está em
total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a
partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não
somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento,
alçado à condição de norma (ao lado das regras).
O item II
equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o
princípio da igualdade nas relações de emprego.
O item III está em
conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de
provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço
e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).
Assim, temos como
verdadeiros os itens I e III.
RESPOSTA: D.
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Que interpretação lamentável da dona FCC no item III. Com esse tipo de assertiva sendo considerada correta, abrir-se-á um precedente preocupante com relação a todas as demais questões que fizerem referência à ancoragem constitucional de posicionamentos sumulados.
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Não entendi o item I, qual a fundamentação para a assertiva ser dada como correta?
Segundo Orlando Gomes, a classificação das fontes divide-se em: 1) Primárias ou de criação -> aquelas que dependem da vontade das partes da relação de emprego. Ex: Contrato de trabalho;2) Imperativas -> subdivide-se em:- de produção estatal: a Lei;- de produção profissional: AC/CCT;- de produção mista: Sentença Normativa -> pois as partes ajuizam o dissídio coletivo e a Justiça do Trabalho decide.
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I - Após a CF/88, somada ao fervor do movimento neoconstitucionalista, não se tem mais dúvida de que as normas dividem-se em regras e princípios (entendimento traduzido nas palavras de Dworkin e Alexy). Hoje, portanto, princípio também é norma (DIDIER, volume 1). Isso se confirma ainda mais quando se fala em princípios encrustados no Texto Magno, cujo teor traduz verdadeiros dogmas fundamentais. Em outras palavras, não se tem mais dúvida de que os princípios fundamentais constituídos na Lei Maior são verdadeiras fontes primárias do direito. Isso porque não se pode interpretar um artigo de lei, qualquer que seja ele, sem que seja sob a ótica dos princípios encartados na Constituição Federal. É o que chamamos de releitura dos institutos segundo a Constituição Federal, ou para alguns, "interpretação a luz da CRFB".
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Quanto à I:
No tocante aos princípios, a controvérsia é enorme. Em um primeiro momento, e de acordo com a doutrina tradicional (positivista), os princípios teriam apenas a função integrativa, razão pela qual não possuíram força normativa autônoma,e , por consequência, não seriam fontes formais do direito. Entretanto, à luz do constitucionalismo contemporâneo (pós-positivista), os princípios são dotados de força normativa e, como tal, seriam sim fontes formais do direito.
Boas festas, Feliz Natal!! HOHO
GAB LETRA D
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Gente, o item II, só tá errado nessa parte final msm? O art. 442, CLT realmente consagra o princípio da primazia da realidade?
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Eu errei a questão por considerar o item I errado. Para mim, princípios são mesmo fonte normativa, a questão foi a palavra PRIMÁRIA que, no meu entender, é sinônimo de fonte MATERIAL, logo, os princípios tinham de ser fonte normativa secundária.
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Pessoal, quanto ao item III, fica claro que a banca não ancorou a Súmula em si a preceito constitucional e sim o princípio da continuidade o qual é expresso pela Súmula. O princípio da continuidade tem sim fundamento constitucional e além desse entendimento já ter sido explicitado pelo TST, conforme colacionou outro colega, Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, também sustenta que o princípio da continuidade possui amparo constitucional, vejamos: "A Constituição de 1988 inclinou-se a reinserir o
princípio da continuidade da relação empregatícia em patamar de relevância
jurídica, harmonizando, em parte, a ordem justrabalhista à diretriz desse
princípio. Assim, afastou a anterior incompatibilidade do instituto do FGTS com
qualquer eventual sistema de garantias jurídicas de permanência do trabalhador
no emprego – afastamento implementado ao estender o Fundo a todo e qualquer
empregado (art. 7º, III, CF/88). Ao lado disso, fixou a regra da “relação de
emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”
(art. 7º, I, CF/88). Lançou, adicionalmente, a ideia de “aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço”, “nos termos da lei” (art. 7º. XXI, CF/88),
indicando o reforço da noção de contingenciamento crescente à prática de
ruptura desmotivada do contrato empregatício".
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Sobre o Item I, achei que Princípio era forma de integração do direito ou fonte supletiva, junto com doutrina, equidade, jurisprudência e analogia; alguém pode me esclarecer esse ponto?
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Mauricio Pascoal, também parti deste mesmo pensamento. Mas lendo a explicação do professor a resposta se justifica correta em virtude da importância dos princípios no ordenamento jurídico, que se sobrepõe a um "simples instrumento de integração do direito". Segue abaixo a explicação do professor do QC:
O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).
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Infelizmente, concurso público é realmente para quem não reflete.
Desde quando é possível dizer que não se tutela a razoabilidade a vedação à discriminação?
...
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A meu ver o princípio da continuidade da relação de emprego estaria previsto na CRFB apenas de modo implícito, por isso errei...
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oi Daniela Bahia, acredito que a parte final do item II consagra o principio da igualdade!
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Se o princípio da continuidade da relação de emprego estivesse albergada na CF/88, segundo a interpretação atual do Supremo, seríamos signatários da Convenção 158 da OIT, já que um dos argumentos utilizados pelo STF para a denúncia da referida convenção é exatamente o fato de o art. 7º, I da CF ser norma de eficácia limitada. Só contando com a sorte mesmo... Alea jacta est!
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Vejo que o princípio da continuidade da relação de emprego não está expressamente na CF, mas de forma indireta, quando ela dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Devemos nos atentar na redação do item, que não fala sobre o ônus de provar o término estar expresso na CF: III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.
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O que me incomoda nesta questão é a redação do ítem III-
De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.
Da forma como está redigido este ítem, parece que a súmula só se justifica porque o príncipio está consagrado na CF. A Súmula 212, que teve sua redação mantida, é de 1985, três anos antes da CF/88.
Não há dúvidas que esse princípio está consagrado. O problema é que a questão justifica a inversão com base na previsão constitucional do princípio em questão, quando ainda que não houvesse tal previsão a inversão ocorreria de qualquer forma.
Quanto ao ítem II, absurdo pois como diz o Homero Mateus: é razoável que alguém sofra discriminação em matéria de salários, emprego..? A meu ver é razoabilidade também. Ainda, a questão fala de Princípios de Direito do Trabalho e a igualdade não é um princípio específico.Pelo contrário, é um princípio geral de Direito. No Brasil, é majoritária a aplicação dos princípios do Américo Plá Rodriguez( este inclui a razoabilidade) e do Godinho Delgado e nenhum dos doutrinadores inclui o princípio da isonomia, que é mais bem amplo do que os outros.Na verdade, há quem diga que é a própria justificativa histórica dos direitos fundamentais de segunda dimensão. Há também quem é contrário a ambos os doutrinadores, e para essa corrente o grande-senão o único- princípio do Direito do Trabalho é o de que o trabalho não será considerado como mercadoria.
Assim, como a questão fala em Princípios de Direito do Trabalho, a igualdade não é um princípio específico, ao menos doutrinariamente falando.
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Confesso que fiquei confuso quanto ao item I. Paulo & Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho para Concursos, 18ª edição, p. 44, afirmam:
"Os princípios gerais possuem dois papéis fundamentais no âmbito do direito. São utilizados, de forma primordial, na interpretação das normas, orientando sua compreensão. São os chamados princípios descritivos.
Em uma segunda vertente, os princípios exercem um papel de fonte supletiva, integrando a norma jurídica em situações de lacunas da lei."
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II - Acredito que o erro da questão esteja na parte final, visto que a proibição da discriminação está realacionada ao princípio da igualdade e não da razoabilidade.
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Segundo o livro do Elisson Miessa o pos povitivismo adotou os principos como status de norma juridica, conferindo-lhe forca normativa, noutras palavras, os principios deixam de ter atuacao apenas supeltiva nessa nova concepção, para agir de forma autonoma, podendo inclusive contrariar uma regra juridica. ( Porcesso do Trabalho, 5º edição, Elisson Miessa).
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Como dito pela colega abaixo, o póspositivismo (segundo Alexy/Dworking) consagra os princípios como ato regra, logo, ele deixa de ser apenas um vetor interpretativo de leis, para ser também um vetor informativo para o legislador. A constitucionalização dos princípios inspira o legislador infraconstitucional quando da edição das leis.
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Professor
O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).
O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.
O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).
Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.
RESPOSTA: D.
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Segundo Godinho, os princípios têm "função normativa concorrente".
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A Banca pediu conforme entendimento consolidado do TST, o que pressupõe a literalidade da Súmula, a qual não foi observada no gabarito.
De cara eu já afastei todas as assertivas que consideravam o item III correto, pois ele está incorreto conforme o entenidmento consolidade do TST.
Maquei apenas o I correto e o gabarito é I e III (absurdo).
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O embasamento para o item III estar correto é doutrinário.
Para comprovar isso basta consultar a obra do Godinho e do Bezerra Leite na parte que trata do aclamado princípio da continuidade da relação de emprego...
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I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema. CERTA: Os principios fundamentais vão do art 1º ao 4º, e não se confundem com principios gerais e doutrinarios.
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:..........
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.....
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:.........
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:....
II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade.ERRADO. Principio da igualdade, da isonomia.
III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal. CERTO. Consagrado pela CF não quer dizer que o nome do princípio vai estar lá de forma expressa. Mas sim que a CF em seus artigos buscou a sua aplicação conceitual...a exemplo:
Art. 7º I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
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Com totais vênias aos colegas, mas comentar questões aqui no QC é diferente de tentar justificar o gabarito da banca a qualquer custo. Vejamos a redação do item III:
III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.
Primeiro, pede-se o entendimento consolidado (i.e. sumulado) do TST. Portanto, quer-se aferir se o candidato conhece a Súmula 212.
Essencial agora observar a distorção que a banca faz para tentar criar uma pegadinha. O uso do vocábulo POIS, aqui, é central. Como sabemos, ele expressa uma relação de causalidade entre orações. Por que o ônus de provar o término do CT é do empregador? POIS >>> o princípio da continuidade da relação de emprego constitui PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EMPREGADO. Pouco interessa se ele é consagrado na CF, na CLT, doutrinariamente, jurisprudencialmente, não é isso que justifica a inversão do ônus, mas o conteúdo substancial do princípio.
Lamentável essa questão.
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➢ Princípios
Há controvérsias doutrinárias sobre os princípios gerais de direito serem ou não
fontes formais de direito, e por isso deixei-os nesta seção da aula.
O Ministro Godinho entende que a doutrina recente confere aos princípios função
normativa, a que ele se refere como sendo “função normativa concorrente”, e
que nesta óptica os princípios seriam fonte formal de direito.
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concordo plenamente com vc Thiago Mariotti.
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Em 18/01/2018, às 22:42:15, você respondeu a opção A. (só a I certa).
Em 27/01/2017, às 11:56:46, você respondeu a opção E. (Só a III certa).
Na próxima eu acerto! kkkkkkkkk
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Qunato ao item I - os princípios podem ser considerados como fonte supletiva/integração ou como fonte do direito do trabalho (posicionamento de Alice Monteiro de Barros)
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O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a par...
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)
O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).
O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.
O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).
Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.
RESPOSTA: D.
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O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a par...
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)
O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).
O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.
O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).
Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.
RESPOSTA: D.
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Renato, Eliel, Murilo??!!!! (atuais homens da minha vida) cadê vocês?? eu já corro a barra lá pr os primeiros comentários e me frustro sem seus comentários. Nada contra os outros colegas, mas preciso de seus comentários objetivos e certeiros!!!!!!
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I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema. (CORRETO)
"A concepção normativa dos princípios jurídicos (princípios como efetivas normas jurídicas, ao invés de meras proposições ideais) é construção doutrinária recente, que se elaborou em meio à emergência do constitucionalismo humanista e social europeu de depois da Segunda Guerra Mundial. Hoje é concepção fortemente acolhida pela jurisprudência mais atualizada" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. LTr: São Paulo, 2017, p. 151).
II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade. (INCORRETO)
O art. 7º, inciso XXX, CF/88, consagra o princípio da não discriminação.
"Rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipresente no ramo justrabalhista especializado" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. LTr: São Paulo, 2017, p. 906).
III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal. (CORRETO)
Súmula 212, TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Art. 7º, caput, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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O item I está em total conformidade com a doutrina e jurisprudência pátria. Os princípios, a partir da CRFB, passaram a ter posição central no sistema jurídico, sendo não somente fonte de interpretação legal, mas se construção de todos ordenamento, alçado à condição de norma (ao lado das regras).
O item II equivoca-se ao tratar do art. 7º, inciso XXX da CRFB, já que o mesmo insculpe o princípio da igualdade nas relações de emprego.
O item III está em conformidade com a Súmula 212 do TST (“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”).
Assim, temos como verdadeiros os itens I e III.
RESPOSTA: D.
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Achei que os princípios eram fontes secundárias. Sendo fontes normativas primárias do nosso sistema, eles têm o mesmo peso de lei? Posso classificá-los como fontes formais heterônomas?
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Pessoal, errei a questão por considerar que o item I, os princípios seriam fontes SUPLETIVAS conforme o Art 8° da CLT.
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ART 8° As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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Alguém poderia me explicar qual a fonte que informa que OS PRINCÍPIOS no Direito do Trabalho seriam fontes PRIMÁRIAS?
Agradeço.
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Fabiana, a afirmativa I é bem interessante. No meu entendimento a banca adotou tese do professor Alexy, que considera que princípios integrariam o conceito de norma jurídica juntamente com as regras. Essa tese também é adotada pelo professor Virgílio Afonso da Silva. É uma teoria moderna. Assim, além das funções tradicionais (interpretativa, integrativa e informativa), os princípios exerceriam funções de verdadeiras normas jurídicas. Por isso a banca entendeu como verdadeira a afirmativa. Entedi dessa forma. Espero ter ajudado.
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Ajudou sim Thiago, obrigada! FCC, agora tenho também que entrar em sua mente e saber qual doutrinador vc atualmente está adepta. XD VIDA CRUEL! hahahaha
FORÇA GALERA!
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Em relação a alternativa I, é preciso atentar que foi citada a CRFB/1988 como marco, assim é importante pensar nos eventos e institutos que a inspiraram. Como se sabe, após as Guerras Mundiais, verificou-se a necessidade de reaproximação do direito e a moral em contrapartida ao positivismo de Kelsen, que pretendeu dar cientificidade ao Direito, elencando a norma jurídica como seu objeto de estudo. Assim, surgiu o neoconstitucionalismo e a normatividade dos princípios, deixando estes de integrar, unicamento, o campo da axiologia (campo dos valores) e passando para o campo da deontologia (campo do deve-ser). Deste modo, os princípios assumiram a função pré-jurídica, de inspiração do legislador e as funções jurídicas de interpretação, integração e normativa.
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I. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais razão para a velha discussão sobre a posição dos princípios entre as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais passam a ser fontes normativas primárias do nosso sistema.
(CERTO).
II. O art. 442 da CLT, ao estatuir que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", insculpe o princípio da primazia da realidade, ao passo que o art. 7º , inciso XXX da CF, ao proibir a discriminação em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão, consagra o princípio da razoabilidade.
(ERRADO) Proibição de discriminação é reflexo do princípio da isonomia.
III. De acordo com entendimento consolidado do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é consagrado pela Constituição Federal.
(CERTO) (art. 7º, I, CF).