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Gabarito Letra C
Indenização:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa
Aviso Prévio
Súmula 276 TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO
EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa
de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
bons estudos
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Precedente Normativo n.° 24 - Dispensa do Aviso Prévio
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa dos dias não trabalhados.
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Pessoal, pq a alternativa D está incorreta?
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A alternativa D está incorreta porque o empregador não vai descontar das verbas rescisórias o período do aviso prévio que deixou de ser cumprido, mas exime o empregador de pagar o valor dos dias não trabalhados, conforme súmula e precedente normativo acima colacionados pelos colegas.
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Gente, não tem como falarmos em prejuízo à loja, creio eu, pois a empregada é que foi despedida sem justa causa, dando à ela o direito a percepção de todos os direitos trabalhistas e não a dedução dos mesmos.
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Exatamente Hugo, a loja não sofreu prejuízo com a saída da empregada, pois foi ela quem a dispensou.
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Só para fins de debate. Se a empregada tivesse pedido demissão e estivesse cumprindo o aviso prévio, creio que o empregador poderia, nesse caso, efetuar o desconto sobre o período falante.
Ademais,
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nao pode ser a B, pq a questao ta falando que DEPOIS DE 7 DIAS, ela consegue um novo emprego
nao esistam
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Nota-se que no caso houve uma dispensa sem justa causa, mas durante o aviso prévio a empregada solicitou a dispensa do seu cumprimento por ter obtido nova colocação no mercado. No caso se tem a aplicação do artigo 487, §2º da CLT ("A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo) e Súmula 276 do TST ("O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego").
Dessa forma, o empregador poderá dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, mas, como deixou de trabalhar no período, deverá descontar os dias faltantes do aviso prévio.
Assim, RESPOSTA: C.
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O desconto só seria possível conforme a letra D se a empregada tivesse pedido demissão. Como ela já estava pre dispensada sem justa causa, o empregador pode se liberar do pagamento integral do período nos moldes da S. 276 TST c/c 487, § 2º CLT.
art. 487 CLT
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
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Penso que a questão não exige muita complexidade de raciocínio. O que a Banca queria era o conhecimento da Súmula 276 do TST.
Súmula 276 TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento (pelo empregador) não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços (ex-empregado) obtido novo emprego.
Portanto, o direito de aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
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a) pagar as verbas rescisórias com a integração do período do aviso prévio integral, uma vez que se trata de instituto irrenunciável pelo trabalhador. Errado, não será integral, uma vez que o empregado consegiui o novo emprego devedendo assim excluir o valor do dias faltantes do prazo do aviso.
b) deixar de pagar nas verbas rescisórias da empregada o aviso prévio integral, operando-se a renúncia do mesmo quando da comprovação de novo emprego. Errado, o direito do aviso prévio é INRRENUNCIÁVEL, na forma da sumula 276 do TST.
c) pagar as verbas rescisórias de Maria do Carmo, excluindo o valor equivalente aos dias faltantes do prazo do aviso prévio.CORRETA,
d) descontar das verbas rescisórias de Maria do Carmo o período do aviso prévio que deixou de ser cumprido pela mesma, ocasionando prejuízos à loja. Errado, ele não ocasionou prejuízos a loja não, pois foi a loja quem o demitiu.
e) pagar as verbas rescisórias apenas pela metade, com a inclusão do período faltante do cumprimento do aviso prévio, tendo se operado a culpa recíproca das partes. Errado, deve pagar excluindo apenas dos dias faltantes do prazo do aviso previo e não foi hipotese de culpa reciproca
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Apenas para ressaltar: o direito ao aviso prévio é irrenunciável como regra, porém há a excessão da hipótese de o empregado ter conseguido novo emprego. Sendo assim, segundo entendimento doutrinário o salvo configura uma das hipósteses de renúncia.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
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a alternativa B também não está certa? se alguem puder me apontar com claresa o erro da alternativa, agradeço.
deixar de pagar nas verbas rescisórias da empregada o aviso prévio integral, operando-se a renúncia do mesmo quando da comprovação de novo emprego.
a alternativa diz que ao pagar as verbas rescisórias, o aviso prévio não será pago integralmente. ( a alternativa C disse a mesma coisa, só que de outra forma "excluir o valor dos dias faltantes"
no caso ocorreu a renúncia do aviso prévio pela empregada, na exceção prevista na súmula. "... é irrenunciavel..... SALVO tiver obtido novo emprego"
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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Mateus Lemos, a letra B está errada porque fala para deixar de pagar nas verbas rescisórias da empregada o aviso prévio integral, operando-se a renúncia do mesmo quando da comprovação de novo emprego. O empregator tem que pagar os 7 dias que ela trabalhou. Ele deixa de pagar somente o restante do aviso prévio. Entendeu?
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SÚMULA 276, TST - "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO não exime o empregador de pagar o respectivo valor, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS OBTIDO NOVO EMPREGO".
Reforma Trabalhista - Art. 611-B, CLT: " Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, EXCLUSIVAMENTE (o rol é taxativo portanto), a supressão ou redução dos seguintes direitos:
ITEM XVI - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO DE NO MÍNIMO 30 DIAS, nos termos da lei".
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A doutrina fala que é hipótese de renúncia a exceção da Súmula
A edição mais recente do livro de Súmulas e Ojs comentadas tbm chama de renúncia...
Passível de anulação essa questão....