ALTERNATIVA A - ERRADA: não é somente o abuso de direito que autoriza a contratação de trabalhadores substitutos e a rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º, parágrafo único. É
vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º (manutenção de serviços essenciais à empresa e daqueles cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável) e
14 (abuso do direito de greve).
ALTERNATIVA B - CORRETA.
Art. 11, parágrafo único. São
necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
ALTERNATIVA C - ERRADA: não há abuso de direito quando a greve tem por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição de norma coletiva ou sentença normativa enquanto vigentes.
Art. 14, parágrafo único. Na
vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo
exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a
relação de trabalho.
ALTERNATIVA D - ERRADA: são, sim, assegurados aos grevistas os direitos de arrecadação de fundos para o movimento, bem como o de empregar meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a participarem da greve.
Art. 6º São assegurados
aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
ALTERNATIVA E - ERRADA: ao contrário do que se afirma, as manifestações e atos de persuasão não podem impedir o acesso ao trabalho.
Art. 6º, § 3º As manifestações
e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
GABARITO: alternativa B (todos os artigos citados são da Lei n. 7.783/89).
GABARITO: LETRA B.
LEI 7783/89: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.