SóProvas


ID
1680190
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às cláusulas negociadas em instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho), segundo a doutrina e jurisprudência atual consolidada do TST,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: B

    Transcrição literal da súmula 277, TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalhoCumpre destacar que esta súmula representa uma característica preponderante das normas coletivas que é a ultratividade das clausulas normativas. 

    Neste diapasão, impende consignar o entendimento de Pinho Pedreira: " cláusulas obrigacionais são as que criam deveres para as próprias partes (p. e. os sindicatos, na convenção), como as sanções por seu inadimplemento, a criação de comissões paritárias para dirimirem divergências quanto à sua interpretação, as que impõem o dever de paz ou de influência junto aos membros da categoria no sentido da observância das obrigações que lhes imponha o acordo ou a sentença, a instituição de processos de recurso e de mecanismos de conciliação e arbitragem a criação de obras sociais, como colônias de férias e creches. É indubitável que as cláusulas dessa natureza não gozam de ultratividade. A sua vigência cessa com a do instrumento normativo que as encerre.Muito diferente é o que se passa com as cláusulas normativas, aquelas que predeterminam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho,como a que assegura aumento salarial para a toda a categoria"

    Espero ter contribuído,

    bons estudos. 

  • Súmula nº 277 do TST 

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    As cláusulas normativas incidentes em um instrumento coletivo autônomo podem ser econômicas ou sociais; por seu turno, ainda existem as cláusulas obrigacionais e de garantia. 

  • a) as cláusulas estipuladas em acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho podem ser classificadas em obrigacionais, que se destinam, pela sua natureza, a aplicar-se às relações individuais de trabalho, e normativas, que criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantes. ERRADO

    as cláusulas estipuladas em acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho podem ser classificadas em obrigacionais, que criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantese normativas,  que se destinam, pela sua natureza, a aplicar-se às relações individuais de trabalho CERTO


  • uma breve conceituação:

    Cláusulas normativas:são aquelas que geram direitos e obrigações que irão integrar o contrato de trabalho do empregado. Ex.: aumento do percentual de horas extras.

    Clausulas obrigacionais: criam direitos e obrigações para as partes da negociação coletiva, como sindicatos e empregadores, mas não para os representados pelo sindicato. Ex.: multa por descumprimento de alguma clausula contratual.

    Assim:

    A) Errada, porque os conceitos estão invertidos.

    B) Certa, de acordo com a súmula 277, já citada pelos colegas

    .C) Errada, pois as cláusulas que "dentre outras, aquelas que estipulam reajustes salariais, gratificações, remuneração dos repousos e pagamento para acúmulo de função" são normativas e não obrigacionais

    .D) Errada, novamente inverte os conceitos, sendo que são obrigacionais as que criam órgãos como comissões de negociação, de arbitragem, delegados sindicais e de trânsito de dirigentes sindicais no estabelecimento. 

    E) Errada, conforme a súmula 277 do TST.

  • Apenas para complementar os comentários anteriores dos colegas, a alternativa E traz a antiga redação da Súmula 277, em vigor desde 2009 até setembro de 2012:

    “SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009. 

    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho".

  • Os convênios coletivos podem ter cláusulas:

    a) Obrigacionais - se dirigem às partes formais (sindicatos) criando obrigações entre elas. Ex. contribuição sindical que um sindicato convenente deve pagar ou repassar ao outro.

    b) De garantia - se destinam a regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia, duração etc.

    c) Normativas - fixam condições genéricas de trabalho para os membros da categoria. Ex. adicional noturno de 40%, adicional de hora extra de 100% etc. As cláusulas normativas podem ser divididas em:

    -Econômicas - dizem respeito às condições de trabalho, criando benesses e vantagens aos trabalhadores. Ex. reajuste salarial, gratificação de função etc.

    -Sociais - representam apoio social aos empregados. Ex. assistência médica, odontológica, creches etc.

    -De adaptação - são as cláusulas que permitem a redução de direitos trabalhistas, adequando os direitos dos trabalhadores à realidade econômica da empresa.

    (Bomfim, Vólia. Direito do trabalho. 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

  • RESUMINDO:

    Cláusulas obrigacionais: Criam direitos e obrigações para as partes (que as criam), ou seja, sindicatos e empregadores. Ex.: criam órgãos, como a comissão de negociação; criam obras sociais, como as colônias de férias e creches. Não possuem ultratividade: não integram o contrato de trabalho.A sua vigência cessa com a do instrumento normativo que a instituiu.
    Cláusulas normativas: Criam condições genéricas de trabalho para os membros de uma categoria. Ex.: reajustes, adicional noturno de 40%, etc. Ultratividade: integram o contrato de trabalho. Somente podem ser suprimidas mediante negociação coletiva. 
  • Vale ressaltar a teoria da aderência limitada por revogação do Godinho -  Os benefícios oriundos das normas coletivas integram-se definitivamente aos contratos de trabalho dos empregados, salvo se o instrumento convencional expressamente prevê que a sua supressão atinge os contratos antigos.

  • 1) Cláusulas NORMATIVAS: integram os contratos de trabalho e possuem ultratividade.

    2) Cláusulas OBRIGACIONAIS: não possuem ultratividade, isto é, cessam sua eficácia com o término da vigência da negociação coletiva.

     

     

  • Quanto ao tema de direito coletivo, certo é que o TST, pela sua atual jurisprudência, entende da seguinte forma acerca da aderência das cláusulas coletivas aos contratos individuais (aplicação da teoria da aderência limitada por revogação, ou ultratividade relativa):

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
    Com o entendimento acima, fica correta a alternativa "b" e incorreta a "e".
    No que se refere às modalidades de cláusulas presentes nos instrumentos coletivos, as obrigacionais criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantes (são aquelas que estabelecem as obrigações assumidas, em nome próprio, pelos sindicatos ou empresas, uns frente aos outros. Resultam de tais cláusulas compromissos diretos e concretos, que vinculam, não as categorias alcançadas pelo convênio, mas sim, os próprios convenentes), ao passo que as normativas se destinam à aplicação às relações individuais de trabalho (abrangem as normas jurídicas sobre relações individuais de trabalho, o estabelecimento e a participação dos trabalhadores na empresa, constituindo-se nas mais expressivas, sendo dirigidas aos empregados e empresas e aos seus respectivos contratos individuais sobre os quais se projetarão). Assim, incorretas as alternativas "a", "c" e "d".
    RESPOSTA: B.

  •  a) as cláusulas estipuladas em acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho podem ser classificadas em obrigacionais, que se destinam, pela sua natureza, a aplicar-se às relações individuais de trabalho, e normativas, que criam direitos e deveres entre os sujeitos estipulantes. INCORRETA,

    cláusulas normativas:são aquelas que geram direitos e obrigações que irão integrar o contrato de trabalho do empregado. Ex.: aumento do percentual de horas extras;

    clausulas obrigacionais: criam direitos e obrigações para as partes da negociação coletiva, como sindicatos e empregadores, mas não para os representados pelo sindicato. Ex.: multa por descumprimento de alguma clausula contratual.

     

     b) as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. CORRETA, É A CHAMADA TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO, NA FORMA DA S 277, TST.

     

     c) podem ser consideradas como cláusulas obrigacionais, dentre outras, aquelas que estipulam reajustes salariais, gratificações, remuneração dos repousos e pagamento para acúmulo de função. INCORRETA, AQUI SÃO EXEMPLOS DE CLAUSULAS NORMATIVAS E NÃO OBRIGACIONAIS.

     

     d)podem ser consideradas como cláusulas normativas, dentre outras, aquelas que criam órgãos como comissões de negociação, de arbitragem, delegados sindicais e de trânsito de dirigentes sindicais no estabelecimento. INCORRETA, AQUI SÃO OBRIGACIONAIS.

     e)as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. INCORRETA, DE ACORDO COM A TEORIA DA ADERÊNCIALIMITADA POR REVOGAÇÃO, S 277, TST. 

      

  • Ministro do STF suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

     

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Uma dúvida: Em um caso hipotético uma CCT determinou o adicional de HE em 55% para a categoria, sendo esse reajuste uma cláusula normativa. Passados 6 meses da assinatura da CCT o Congresso aprova uma Lei com alteração do adicional de HE em 60%. Essa Lei, mais benéfica, alteraria os contratos de trabalho individuais sem ser negociação coletiva, isso não tornaria a alternativa B errada?

  • GABARITO LETRA: B

    Contudo, se a prova fosse aplicada hoje, teríamos que analisar se o enunciado pede o entendimento do TST, o qual se consubstancia na Súmula 277 e na Teoria da Aderência Limitada por Revogação (GODINHO), ou se já exploraria a liminar concedida no STF pelo Relator da ADPF 323, Ministro Gilmar Mendes, a fim de suspender os efeitos da referida Súmula, até apreciação da matéria pelo plenário do Supremo.

    Temos que ficar atento para eventuais questionamentos em provas discursivas.

     

    Foco, perseverança e fé!

  • Fernando Ferreira, se houver contradição entre Lei e CCT aplica-se a norma mais benéfica ao trabalhador. Lembrando que, se o PL da Reforma Trabalhista for aprovado, esse entendimento sofrerá alteração.

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa b  também está errada e, portanto, não há alternativa correta:

     

    "(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

     

    Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)

     

    (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho.  7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)

     

     

    Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:

     

     

    “Art. 614. 

     

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

  • A meu ver, com a suspensão da SUM 277, passa a ser correta a resposta E.

  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista.

  • Acredito que com a reforma trabalhista a alternativa E passa a ser correta.

    CLT, Art.614 §3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    Passando a vigorar a Teoria da aderência limitada pelo prazo, na qual as normas coletivas do trabalho geram efeitos enquanto vigentes e suas cláusulas não aderem aos contratos de trabalho.