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LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.
a) o mínimo 100 sindicatos distribuídos em, pelo menos, 5 regiões do país e, em no mínimo, 5 setores da atividade econômica.
b) A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. (C) correta
d) a aferição dos requisitos de sua representatividade será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
e)10% da contribuição recolhida pelos trabalhadores.
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Artigos da Lei 11.648/08:
a) Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caputdo art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caputdeste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
b) e c) Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
d) Art. 4º, caput - A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
e) Art. 589, CLT. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
II - para os trabalhadores:
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.”
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Não é demais lembrar que não há central sindical de empregadores, como já ouvi em audiência de um nobre patrono.
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Quanto às centrais sindicais , são órgãos de cúpula que, embora existam na prática há muito tempo e tenham sido reconhecidos formalmente recentemente (Lei nº 11.648/2008), não possuem poderes de negociação coletiva stricto senso.
As atribuições e prerrogativas das centrais sindicais foram definidas pela Lei nº 11.648/2008, nos seguintes termos: Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.( Ricardo Resende)
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Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’
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Eu tenho uma tática para memorizar a distribuição da arrecadação sindical, para mim funciona, segue:
CONFEDERAÇÃO: 5% (CINCO)
FEDERAÇÃO: 15% (FIFTEEN)
SINDICATO: 60% (SESSENTA)
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Vamos analisar as alternativas:
A questão abordou a Lei 11.648 de 2008:
A) deverão possuir, para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a filiação de, no mínimo 100 sindicatos distribuídos em, pelo menos, 3 regiões do país e, em no mínimo, 3 setores da atividade econômica.
A letra "A" está errada porque o artigo segundo da referida lei a central sindical deverá ter filiação de no mínimo 100 Sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País e filiação dos Sindicatos em no mínimo cinco setores da atividade econômica.
Art. 2º da Lei 11.648 de 2008 Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
B) têm por atribuição e prerrogativa celebrar acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho.
A letra "B" está errada porque a celebração de acordos ou convenções coletivas é prerrogativa sindical e não da central sindical.
Art. 1º da Lei 11.648 de 2008 A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
C) têm por uma de suas atribuições e prerrogativas, participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
A letra "C" está certa. Observe o artigo abaixo:
Art. 1º da Lei 11.648 de 2008 A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
D) a aferição dos requisitos de sua representatividade será realizada pelos próprios sindicatos da categoria profissional a elas filiados.
A letra "D" está errada porque violou o artigo quarto da lei 11.648 de 2008 ao mencionar que a aferição será realizada pelos sindicatos. Ressalto que ela será realizada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 4o da Lei 11.648 de 2008 A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
E) são beneficiárias de 5% da contribuição sindical recolhida pelos trabalhadores e empregadores, salvo se não houver indicação da central sindical, hipótese em que o percentual que lhe caberia será destinado, em parcelas iguais, aos sindicatos, federações e confederações.
A letra "E" está errada porque o percentual da Central Sindical será de 10 por cento da contribuição recolhida pelos trabalhadores ( artigo 589 da CLT) e caso não exista Central Sindical os valores serão creditados à Federação.
Art. 591 da CLT Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
O gabarito da questão é a letra "C".
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Sempre 80% Igual, dividido assim:
Confederação: 5% (Cinco
porcento)
Federação: 15% (Fifteen
= quem quiser decorar em inglês)
Sindicato: 60% (Sessenta
porcento)
Os 20% restantes diferem-se
Empregador : 20% Conta Especial Emprego Salário
Trabalhador : 10% Conta Especial Emprego Salário e 10% Central Sindical = Empregador não tem Central Sindical