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ID
1680196
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à organização sindical, segundo a doutrina e legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA: a vedação à criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial abrange também as federações e as confederações, além das entidades de primeiro grau (sindicatos).

    Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


    ALTERNATIVA B - ERRADA: a UNICIDADE sindical é que é a proibição, por lei, de existência de mais de uma entidade sindical na mesma base de atuação.


    ALTERNATIVA C - ERRADA: enquanto no sistema de unicidade sindical os sindicatos se unem por imposição legal, no sistema da unidade sindical essa união decorre da própria vontade dos sindicatos, o que faculta aos trabalhadores a possibilidade de organização espontânea para formar uma coletividade natural.


    ALTERNATIVA D - CORRETA.


    ALTERNATIVA E - ERRADA: nos termos do art. 511, § 1º, da CLT, "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica". As atividades da categoria econômica, portanto, não precisam ser idênticas, podendo ser similares ou conexas.


    Gabarito: alternativa D.

  • Acho INTERESSANTE fundamentar o item correto também!

    A letra D está correta, porque a doutrina entende que o preponderante em sindicatos de categorias diferenciadas é a PROFISSÃO e não a atividade desenvolvida. Vejamos:

    No Brasil, denominam-se sindicatos de categoria diferenciada. Os exercentes da profissão formam, com a criação do sindicato, uma categoria própria. Farão parte não do sindicato representativo de todos os trabalhadores do setor econômico da empresa, mas do sindicato da profissão que agrupa todos os que a exercem, independentemente da natureza do setor produtivo em que o façam. Assim, para fins de sindicalização, prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa”. (Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, LTR, SP, 4ª ed., 2005, p.181 e segs.).

  • Uma leitura mais atenta, percebe-se o erro da alternativa A: a CF/88 veda a criação de  UMA organização sindical. Na verdade veda-se a criação de MAIS DE UMA organização sindical na mesma base territorial.


  • A letra B não estaria correta? 

    Acho que o erro é está em "por lei" já que é a CF que prevê o princípio da unicidade sindical. Dormi no ponto!


  • Ótima questão. Devemos ficar atento as pegadinhas das bancas. Bons estudos a todos

  • Caio Tosta, a parte sublinhada da questão citada abaixo (letra B) é que está errada. O correto é Unicidade Sindical.

    Liberdade Sindical é a opção que os empregados têm de associarem-se ou não aos respectivos sindicatos.


    b) a unidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação, contrariando, assim, o princípio da liberdade sindical. (ERRADA)

  • Gente,

    apenas um acréscimo:

    Súmula 374: "Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência.

    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantangens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria."

  • Rosangela Prá, na verdade o princípio que você mencionou é a liberdade de associação, que é um feixe do princípio da liberdade sindical, que abrange vários consectários, como liberdade de associar-se ou deixar o sindicato, auto administração sindical, etc.

    Na verdade, em atenção à duvida do colega Caio Tosta, o erro da alternativa B é ter trocado a palavra unicidade por UNIDADE sindical (como salientou a colega Luisa *), induzindo os candidatos a erro (famosa pegadinha). Unidade sindical é sindicato único, envolvendo profissões desconexas e que nada tem a ver entre si...trabalhadores de diversos ramos que se filiam a um sindicato, desvinculado de categoria profissional, podendo ainda surgir da união de sindicatos diversos. Esse sistema existe, por exemplo, na Alemanha, e segundo alguns autores, privilegia a representatividade...espero ter contribuído e peço escusas por eventual falha.

  • Mauricio Godinho Delgado (2012, pg. 1351):


    É necessário, porém, distinguir-se entre unicidade e unidade sindicais. A primeira expressão (unicidade) traduz o sistema pelo qual a lei impõe a presença na sociedade do sindicato único. A segunda expressão (unidade) traduz a estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua maturidade, e não de imposição legal.



    Isso significa que o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87, OIT, por exemplo) não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. De modo algum: ele sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes eleger, sozinhos, a melhor forma de se instituírem (podendo, em consequência, firmar a unidade organizacional e prática, como já mencionado).


  • RESPOSTA CORRETA: letra D.

    d) a organização sindical brasileira concentra-se na representação sindical por categoria, admitindo, também, o sindicalismo de profissões, que no Brasil é denominado de sindicatos por categoria diferenciada, no qual prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa para fins de enquadramento sindical.

    Então, prepondera, no Brasil, a sindicalização por categoria, mas também admite-se a sindicalização por profissão. Nesta, o critério de sindicalização é a profissão exercida e não a atividade econômica desenvolvida pela empresa empregadora. Vale lembrar o seguinte entedimento sumulado do TST:

    Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.

    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • Erros na A: "uma organização" - Seria "mais de uma" - artigo 8, II, CF

    "Primeiro grau" - Seria "qualquer grau"

     

    Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

  • B - ERRADA.

    Unicidade sindical (não se confunde com unidade sindical. unicidade sindical ≠ unidade sindical.

     

    Experiências práticas de outros países em que vigente a pluralidade sindical demonstram que, com o amadurecimento da organização sindical, estes se unem formando um sindicato mais forte, dando origem a uma unidade sindical. Assim, a pluralidade sindical não é uma imposição legal, mas sim uma faculdade.