-
ALTERNATIVA A. INCORRETA. Art. 589, II, CLT. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
ALTERNATIVA B. INCORRETA. Art. 8º, II, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte: [...] IV - a assembleia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
ALTERNATIVA C. INCORRETA. Art. 582, CLT. Os
empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa
ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos.
ALTERNATIVA D. INCORRETA. Art. 589, I, CLT. Da importância da arrecadação da contribuição sindical
serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I -
para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60%
(sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por
cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
ALTERNATIVA E. CORRETA. Art.
545, CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao
Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo
desconto independe dessas formalidades.
-
Letra C - há diferença entre as classes de trabalhadores quanto ao mês de recolhimento. É referente a um dia de trabalho em março e o pagamento pode ser em abril ou fevereiro.
Art. 583 - O recolhimento da
contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será
efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
-
A título de complementação do comentário da colega Adriana ST, a contribuição sindical do empregador deverá ser recolhida em janeiro. Sistematizando:
Empregador - janeiro
Autônomo - fevereiro
Empregados - março
Avulso - abril
Boa sorte a todos!
-
Prazo para o recolhimento da contribuição sindical:
Janeiro= empregadores
(587)
Fevereiro= autônomos
e profissionais liberais (583)
Março=
empregados (582)
Abril= avulsos
(583)
-
A meu ver, todas as alternativas estão incorretas. Se considerarmos a alternativa como dita correta, correlacionando-a ao art. 582 da CLT, em nenhum momento o desconto na folha de pagamento está condicionado a autorização prévia do empregado.
-
20% conta especial !!! alternativa (a)
-
Juliana Martins, apesar de tal raciocínio, o gabarito encontra-se em literal consonância com o Artigo 545 da CLT...
-
a) ERRADA.
Empregados: - Empregadores:5% confederação; - 5%15% federação; - 15%60% sindicato; - 60%10 % Central Sindical; - NÃO CONTRIBUI10% Conta Especial Emprego e Salário - 20% b) ERRADA . O desconto em folha só é exigível dos filiados ao ao sindicato respectivo (S.V 40); c) ERRADA - os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de MARÇO (desconta em março e recolhe em abril)Recolhimento das contribuições:Janeiro - Empregadores;Fevereiro - Autônomos e profissionais liberais;Março - Ocorre o desconto *** na folha de pagamento dos empregados (filiados ao sindicato);Abril - Empregados e trabalhadores avulsos.
d) ERRADA. - Vide comentário item "a";e) CORRETA - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
-
Vale lembrar, conforme li no comentário de um colega, que não existe centrais sindicais para os empregadores, o que invalida a parte final da letra D, tornando-a incorreta......
-
Eu tenho uma tática para memorizar a distribuição da arrecadação sindical, para mim funciona, segue:
CONFEDERAÇÃO: 5% (CINCO)
FEDERAÇÃO: 15% (FIFTEEN)
SINDICATO: 60% (SESSENTA)
-
MARAVILHA!
-
ATENÇÃO
QUESTÃO DESATUALIZADA, ante a novel redação do art. 545 da CLT, concedida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) que suprimiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando, pois, a letra "e" errada, in verbis:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados".
-
Desatualizada!!