SóProvas


ID
1680208
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município encaminhou à Câmara de Vereadores proposta de Lei para autorizar a alienação onerosa de um terreno que anteriormente estava destinado para a construção de um teatro e uma oficina de artes, mas que ficaria desafetado com a edição da lei. Diante desse cenário, uma empresa credora do Município, ajuizou uma medida cautelar para impedir a venda do imóvel, a fim de que fosse possível a adoção das providências processuais cabíveis para penhora do imóvel. A medida cautelar ainda não tinha sido julgada, mas o Judiciário acatou o pedido liminar, determinando a suspensão da publicação do edital de concorrência. A decisão

Alternativas
Comentários
  • A empresa deve entrar com ação judicial, para que seja reconhecida a dívida e posteriormente quitada através de precatórios.

  • As características do regime jurídico de bens públicos são: Inalienabilidade: segundo o Código Civil, art. 100, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Só podendo ser alienado quando passarem à classe dos dominicais (art. 101 do CC). Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF. Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC). Portanto, letra c


  • Complementando os comentários 


    GAB:

  • Impenhorabilidade é regra absoluta para bens públicos. Débitos do poder público são honrados por meio de precatorios.

  • Ricardo, também não identifiquei o erro na letra B, mas acho que seria ao afirmar que o bem é inalienável. A partir do momento em que ele foi desafetado ele pode ser vendido. Solicitei comentário ao professor porque não estou certa disso.  

  • O erro da B e dizer que os bens publicos são dotados de INALIENABILIDADE, sem fazer qualquer ressalva. Isso é errado, pois, os bens públicos podem sim ser alienados/ vendidos, desde que sejam previamente desafetados da função pública. 

  • Ricardo Sierra, deve ser reformado a decisão por causa de uma característica  específica, que seria a impenhorabilidades, e não as demais característica indicadas na assertiva.

  • Os bens públicos são impenhoraveis e imprescritíveis (absoluto), a inalienabilidade é regra geral, só não alcança os bens dominicais. Dai, em eventual dívida com o poder público, jamais o credor poderá penhorar qualquer bem, o que descarta as alternativas A, D, E. O e erro da B é dizer que o terreno é dotado de inalienabilidade ( o que não é verdade, já que com a desafetação, ele vira bem dominical e consequentemente alienavel).

  • Sendo os bens públicos caracterizados pela impenhorabilidade, submete-se Administração Pública a um processo de execução próprio, via precatório. Assim, em face de uma execução promovida em desfavor daqueles que são titulares de bens públicos, o juiz não poderá determinar a penhora dos bens da entidade, ele deverá expedir um oficio ao Presidente do Tribunal a fim de que no orçamento seguinte, fique consignado em favor da outra parte a quantia que lhe é devida. 

  • O bem público era especial, pois estava afetado a uma finalidade pública. Com a aprovação legislativa, ele foi desafetado, transformando-se em bem dominical. Mas ainda continuou um bem público e, como tal, absolutamente impenhorável (e imprescritível). A marca distintiva dos bens dominicais é que eles podem ser alienados, mas isso não os torna penhoráveis, devendo a satisfação do credor ocorrer através de precatórios.

  • Gabarito C.
    CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS:

    Impenhorabilidade => não podem ser penhorados; consequência: a execução contra a Fazenda Pública é feita pelo sistema de precatórios; essa característica, como aponta o gabarito da questão, independe de afetação direta do bem;
    Imprescritibilidade => não perdem a característica de bens públicos com o passar do tempo; consequência: os bens públicos não podem ser objetos de usucapião;
    Não-onerabilidade => impossibilidade de serem gravados com penhor/hipoteca;
    Inalienabilidade ou ALIENABILIDADE CONDICIONADA => significa que os bens públicos não podem ser vendidos a terceiros; 
    > Das 4 características a última é a única que admite exceção;
    > Nesse sentido, os bens públicos podem ser alienados desde que exista o DALI: Desafetação; Avaliação Prévia ; Licitação (na modalidade concorrência para os bens imóveis + autorização legislativa para os imóveis da fazenda pública) e Interesse público

  • Gabarito: C. 

    Como se sabe, os bens públicos, de qualquer natureza, são dotados da característica da impenhorabilidade, sendo certo que as dívidas da fazenda pública não se sujeitam à penhora, mas à satisfação do crédito por intermédio de procedimento especial mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF). Logo, a referida decisão judicial deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel. 

     

  • Gabarito: C. 

    Como se sabe, os bens públicos, de qualquer natureza, são dotados da característica da impenhorabilidade, sendo certo que as dívidas da fazenda pública não se sujeitam à penhora, mas à satisfação do crédito por intermédio de procedimento especial mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF). Logo, a referida decisão judicial deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel. 

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    =====================================================================

     

    AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:

     

    1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
    2) a impenhorabilidade;
    3) a imprescritibilidade;
    4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
    5) a intangibilidade.