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A empresa deve entrar com ação judicial, para que seja reconhecida a dívida e posteriormente quitada através de precatórios.
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As características do regime jurídico de bens públicos são: Inalienabilidade: segundo o Código Civil, art. 100, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Só podendo ser alienado quando passarem à classe dos dominicais (art. 101 do CC). Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF. Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC). Portanto, letra c
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Complementando os comentários
GAB: C
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Impenhorabilidade é regra absoluta para bens públicos. Débitos do poder público são honrados por meio de precatorios.
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Ricardo, também não identifiquei o erro na letra B, mas acho que seria ao afirmar que o bem é inalienável. A partir do momento em que ele foi desafetado ele pode ser vendido. Solicitei comentário ao professor porque não estou certa disso.
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O erro da B e dizer que os bens publicos são dotados de INALIENABILIDADE, sem fazer qualquer ressalva. Isso é errado, pois, os bens públicos podem sim ser alienados/ vendidos, desde que sejam previamente desafetados da função pública.
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Ricardo Sierra, deve ser reformado a decisão por causa de uma característica específica, que seria a impenhorabilidades, e não as demais característica indicadas na assertiva.
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Os bens públicos são impenhoraveis e imprescritíveis (absoluto), a inalienabilidade é regra geral, só não alcança os bens dominicais. Dai, em eventual dívida com o poder público, jamais o credor poderá penhorar qualquer bem, o que descarta as alternativas A, D, E. O e erro da B é dizer que o terreno é dotado de inalienabilidade ( o que não é verdade, já que com a desafetação, ele vira bem dominical e consequentemente alienavel).
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Sendo os bens públicos caracterizados pela impenhorabilidade, submete-se Administração Pública a um processo de execução próprio, via precatório. Assim, em face de uma execução promovida em desfavor daqueles que são titulares de bens públicos, o juiz não poderá determinar a penhora dos bens da entidade, ele deverá expedir um oficio ao Presidente do Tribunal a fim de que no orçamento seguinte, fique consignado em favor da outra parte a quantia que lhe é devida.
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O bem público era especial, pois estava afetado a uma finalidade pública. Com a aprovação legislativa, ele foi desafetado, transformando-se em bem dominical. Mas ainda continuou um bem público e, como tal, absolutamente impenhorável (e imprescritível). A marca distintiva dos bens dominicais é que eles podem ser alienados, mas isso não os torna penhoráveis, devendo a satisfação do credor ocorrer através de precatórios.
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Gabarito C.
CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS:
Impenhorabilidade => não podem ser penhorados; consequência: a execução contra a Fazenda Pública é feita pelo sistema de precatórios; essa característica, como aponta o gabarito da questão, independe de afetação direta do bem;
Imprescritibilidade => não perdem a característica de bens públicos com o passar do tempo; consequência: os bens públicos não podem ser objetos de usucapião;
Não-onerabilidade => impossibilidade de serem gravados com penhor/hipoteca;
Inalienabilidade ou ALIENABILIDADE CONDICIONADA => significa que os bens públicos não podem ser vendidos a terceiros;
> Das 4 características a última é a única que admite exceção;
> Nesse sentido, os bens públicos podem ser alienados desde que exista o DALI: Desafetação; Avaliação Prévia ; Licitação (na modalidade concorrência para os bens imóveis + autorização legislativa para os imóveis da fazenda pública) e Interesse público;
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Gabarito: C.
Como se sabe, os bens públicos, de qualquer natureza, são dotados da característica da impenhorabilidade, sendo certo que as dívidas da fazenda pública não se sujeitam à penhora, mas à satisfação do crédito por intermédio de procedimento especial mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF). Logo, a referida decisão judicial deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel.
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Gabarito: C.
Como se sabe, os bens públicos, de qualquer natureza, são dotados da característica da impenhorabilidade, sendo certo que as dívidas da fazenda pública não se sujeitam à penhora, mas à satisfação do crédito por intermédio de procedimento especial mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF). Logo, a referida decisão judicial deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:
1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
2) a impenhorabilidade;
3) a imprescritibilidade;
4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
5) a intangibilidade.