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ID
1680211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder de polícia contemporaneamente seria melhor referido como função de polícia, esclarecendo Diogo de Figueiredo Moreira Neto que “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma exceção às suas correspectivas afirmações e garantias constitucionais,...” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 16. ed, p. 438), de cuja lição se pode depreender que

Alternativas
Comentários
  • O Poder de Polícia pode ser chamado de Direito Administrativo Ordenador ou Administração Pública Ordenadora. 

    O fundamento do Poder de Polícia é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. 

    Trata-se de uma limitação ao exercício dos direitos do cidadão; é uma atividade negativa, para que ninguém abuse de seus direitos, e que permite a vida em sociedade.

    Pode ser exercido por atos normativos, dotados de alcance geral, ou por atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios.


    Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo".

  • Estudando a alternativa "D", tem-se que, atualmente, o STJ admite a delegação de determinadas atividades que compõem o poder de polícia (elementos). Assim, as funções de fiscalização e consentimento SÃO DELEGÁVEIS; As funções de sanção e legislação são INDELEGÁVEIS. 

    Bons papiros a todos. 
  • Qual o erro da alternativa "b"?! Alguém saberia me explicar, por favor?!

  • b) a atuação de polícia depende de expressa prescrição normativa, de forma que os órgãos de controle possam averiguar se as limitações e condicionamentos foram bem aplicados. ERRADA. Se isso fosse verdade o Poder de Polícia seria vinculado SEMPRE, o que não está correto pois é, em regra, discricionário; cabe à administração a faculdade de elencar as circunstâncias que irão orientar sua função adm. 

  • Obrigada, Cristiano Lima!!! 

  • Alguém poderia, letra por letra, comentar a questão?

  • Me confundi na Letra D mesmo....

  • Teve recurso dessa questão? 

    Pq a letra "d" diz: "não há possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia, tendo em vista que a lei estabelece o destinatário da norma e o titular do exercício das funções administrativas." 

    E a ampla doutrina fala que o poder de polícia é indelegável, por se tratar de manifestação do poder de império do Estado. O que seria possível, era a delegação das atividades materiais preparatórias a particulares

  • Conforme Alexandre Mazza, no livro manual de direito administrativo, 5ed, pag. 346, o Poder de Polícia, DOUTRINAMENTE falando, é sim indelegável, ocorre que conforme o entendimento do Supremo o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas de direito público (Adin 1.717-6). Entretanto, é POSSÍVEL DELEGAR a particulares, atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de APOIO INSTRUMENTAL para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.

     Exemplo para entender melhor: Empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça SIM a fiscalização propriamente dita.

    Uma obs quanto a delegabilidade da gestão de presídios (que é admitida pela doutrina). A FCC DO RIO tem uma posição contrária, cuidar com essa banca, pois ela rejeita essa possibilidade, ao argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo artigo 4, III, da Lei 11.079/2004.

  • O avaliador nos dá a resposta no texto que antecede a questão. Deixa claro a forma que quer que seja pensada a resposta "O exercício do poder de polícia contemporaneamente seria melhor referido como função de polícia, esclarecendo Diogo de Figueiredo Moreira Neto que “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma exceção às suas correspectivas afirmações e garantias constitucionais,...”"

  • Partindo da premissa de que as funções de fiscalização e consentimento são delegáveis, poderia então dizer que o exercício de conceder licença e autorização, em regra, são delegáveis uma vez que são exercícios de consentimento da administração?

  • É possível delegar o poder de policia?

    Administração direita e indireta = SIM

    É possível a outorga do poder de polícia a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras, as autarquias corporativas e o Banco Central.

    Particular = Divergência

    Celso Antônio: é indelegável.

    Carvalhinho (MP/RJ): é delegável, a pessoa juridica de direito privado, desde que preenchidos determinados requisitos cumulativos. São eles:

    (i)Ter previsão legal;

    (ii)Ser pessoa que integre a administração pública indireta e

    (iii)Referir-se as fases de consentimento ou fiscalização. (não é possível delegação na fase de ordem e sanção)

    STJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas

  • Item muito bom, nem parece que foi a FCC quem fez. Conforme o princípio da legalidade, ninguém será obrigado a  fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e cabe ao poder de polícia, exercido pelo Estado, garantir a execução desse princípio.

     

    Ademais,é vedada a delegação da competência do exercício do poder de polícia aos particulares, não existindo impedimento a um ente político (União, estados e municípios) para que este delegue essa competência a uma entidade de direito público, como uma autarquia.

  • A banca, na letra D cobrou o entendimento do Diogo de Figueiredo sobre o Ciclo de Polícia: 
    Normatização (indelegável)

    Sanção (indelegável)
    Fiscalização (delegável)
    Consentimento (delegável)
    Fiscalização e consentimento são chamados de atos materiais ou de execução.
  • De forma bem sucinta: Cabe à Administração certa margem de discricionariedade no exercício do poder de polícia, respeitando os parâmetros limitadores impostos pela lei.

  • Entendo que o erro da letra "b" refere-se ao termo "atuação". Na verdade o poder de polícia é um dever da administração não dependendo de prescrição normativa. Esta na verdade indica apenas os limites e condicionamentos das atividades dos administrados. Questão complicada, pois numa avaliação rápida dá para confundir o candidato.

  • Delegação do poder de polícia

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

  • Pessoal, espero mais comentários a esta questão. Não encontrei embasamento p/ várias alternativas, mas tentei ir respondendo de acordo com o que compreendi e encontrei nas doutrinas. Tá bem raso e pouco embasado. Vamos todos pedir comentários do professor. Ah, no momento de comentar seria legal todos comentarem alternativa por alternativa, acaba facilitando p/ todos. =)


    A)  CORRETO – Poder de polícia pode tb ser compreendido como a legislação que promove a limitação e o condicionamento de direitos e garantias individuais, e no momento de se exercer a função de polícia se aplica tal legislação.


    B)  F – nem sempre dependerá de expressa prescrição normativa.


    C)  F – existe sim margem de apreciação! O poder de polícia como regra é discricionário, mas em algumas situações ele poderá ser vinculado;


    “Via de regra, o poder de polícia é discricionário e tem como atributos, além da discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade” Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior- 2015 - Pág. 88.

    "Não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, pq ele tb pode ser vinculado, como, p.ex, as licenças p/ construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha". Livro Prof. Matheus Carvalho, 2ª edição, ano 2015.


    D)  F – O poder de polícia é indelegável. Contudo há possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia! Pode-se delegar atos de execução, ou seja, atos meramente materiais. Nesse sentido afirma Celso Bandeira de Mello:

    O exercício do poder de polícia é um ato jurídico-administrativo e indelegável. Já os atos materiais prévios ou sucessivos ao exercício do poder de polícia, podem ser delegados ou contratados a particulares.

    Ex1: é ato material prévio ao exercício do poder de polícia a colocação, por empresa privada, de fotossensores nas ruas, para que a Administração fiscalize o cumprimento de normas de trânsito. O exercício do poder de polícia, neste caso, ocorre posteriormente, com a imposição de multa pela Adm. Pública.

    Ex2: Empresa particular é contratada para demolição de uma construção irregular. Nesta hipótese, o exercício do poder de polícia antecede o ato material (demolição) e consiste em embargar a construção e determinar que haja a sua demolição.

    “Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não há delegação de ato jurídico de polícia a particular e nem a possibilidade de que este o exerça a título contratual. Pode haver, entretanto, habilitação do particular à prática de ato material preparatório ou sucessivo a ato jurídico desta espécie”. Celso Bandeira de Mello.


    E)  F – o poder de polícia como regra é discricionário, mas pode tb ser vinculado conforme o caso concreto. Logo, pode haver atuação vinculada da Administração no exercício do poder de polícia!

  • A banca adotou o posicionamento do Prof. Diogo de Figueiredo:

    O poder de polícia é exercido em quatro fases, ou “ciclos de polícia” segundo Diogo de Figueiredo, correspondendo a quatro modos de atuação: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. Para ele, as atividades de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas, sendo impossibilitada a delegação do poder de polícia de ordem (normas jurídicas) e sanção (aplicação de penalidades).

  • Vale observar, também, que a assertiva D) não fala que a delegação seria aos particulares, pois pode haver delegação da administração direta para autarquia.

  • Limites ao poder de polícia segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    “Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda eu a Administração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei.
    Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa.A competência e o procedimento devem observar também as normas legais pertinentes.
    Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.
  • CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Letra a: correta

    "A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens."  (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)

    Letra b: errada

    Uma das características do poder de polícia é autoexecutoriedade, que pode acontecer mesmo quando não está previsto em lei.

    "O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência."  (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)

    Letra c: errada

    "A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional.

    Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário." (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)

    Letra d: errada

    O poder de polícia pode ser delegado. Há controvérsia na doutrina com relação à possibilidade de delegação do poder as pessoas privadas, mesmo que integrem a administração pública. O principal argumento dos que defendem a indelegabilidade é que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império, que não pode ser exercido por nenhuma pessoas dotada de personalidade jurídica de direito privado.

    Nesse sentido, cumpre destacar que o STF (ADI 1.711/DF) decidiu que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.

    Letra e: errada

    O atuação vinculada da administração ocorre na expedição de alvarás, como o de licença.

    "A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo."  (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2015)


  • O cerne da questão é saber que o poder de polícia é essencialmente discricionário, mas como tal não está adstrito por completo das normas legais (discricionariedade não é arbitrariedade). Com base nisso chegamos a conclusão que, assim como todos os atos discricionários, o poder de polícia, em alguns elementos tb vincula-se a lei, logo, não pode ser C (totalmente vinculado, nem E, totalmente discricionário.

    A D também é passível de exclusão pq pode haver delegação para adm. Indireta.


  • O assertiva da questão trata do Poder de polícia visto em seu sentido amplo, a compreender a atuação restritiva do Estado, abrangendo tanto os atos do Poder Executivo, como também do Legislativo onde se condiciona a liberdade e a propriedade em prol dos cidadãos.

  • a) CERTA. “A definição do Poder de Polícia tem base legal e doutrinária ricas. Para conceituar Poder de Polícia ficaremos com as palavras de Fernanda Marinela "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas".”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. pp. 124-125)

     

    b) ERRADA. “Ou seja, a princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 126)

     

    c) ERRADA. “Para a doutrina tradicional, encampada por Hely Lopes Meirelles, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade. De fato, entende-se que a discricionariedade é a regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 126)

     

    d) ERRADA. “Desta forma, certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação ou simples contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas tão somente atividades materiais de execução, não se transferindo ao particular contratado qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a execução material das ordens postas pela Administração do ato.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 129)

     

    e) ERRADA. “Com efeito, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também se pode manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 127)

  • Vale a pena lembrar que o STF entende pela impossibilidade de delegação, ao passo que o STJ desdobra o poder de polícia em 04 vertentes: legislativa, fiscalizatória, sancionatória e consentimento. As funções legislativa e sancionatória jamais podem ser delegadas, pois marca a supremacia do interesse público, enquanto que a fiscalizatória e de consentimento sem nenhum problema, já que são atos materiais.

  • A) correta! B) poder de polícia sempre com base na lei (expressamente ou não). C) existe discricionariedade no poder de polícia. D) Delegação é possível (ao particular não). E) atuação vinculada procede, não sempre.
  • "De cuja lição se pode depreender que". Há erros gramaticais, pois o verbo poder não exige preposição de(antes do ponome relativo cuja). Quem pode, pode O quê? e não pode de..."de cuja..." errado.

     

  • Fernando Soares, a regência tratada na questão é a do verbo "depreender", que  pode ser direto e indireto (depreender algo DE algo). Logo, acredito que o enunciado da questão esteja certo, pois é possível depreender alguma coisa DA lição do autor.

  • Galera, direito administrativo. Blza? Português é em outro filtro. Abraço!

    Resposta A

  • PODER DE POLÍCIA --> STJ --> DELEGÁVEL 1) CONSENTIMENTO

                                                                                2) FISCALIZAÇÃO

     

    STF-> TOTALMENTE INDELEGÁVEL

     

    ATO VINCULADO-->  LICENÇA  

    EX: A LEI EXIGE ALVARÁ DE LICENÇA. LOGO, A ADM. É OBRIGADA A CONCEDER ALVARÁ.

     

    ATO DISCRICIONÁRIO-> AUTORIZAÇÃO

    EX: ADM. APRECIA A SITUAÇÃO CONCRETA E DECIDE SE DEVE OU NÃO CONCEDER AUTORIZAÇÃO, DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. 

    1) AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA 

    2) AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS COM ALTURA OU PESO EXCESSIVOS.

    3) AUTORIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE MATERIAL BÉLICO.

  • A) CORRETO. O poder de polícia fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objetivando impedir que particulares pratiquem atos nocivos ao interesse público nas áreas de higiene, saúde, meio ambiente, segurança pública, profissões, trânsito, entre outras. Ademais, não restam dúvidas de que o poder de polícia (ou função de polícia) deve se pautar na legislação vigente, evitando-se, assim, abusos por parte da Administração Pública. 

    B) ERRADO. A atuação de polícia nem sempre depende de expressa prescrição normativa, pois, em regra, o seu exercício ocorre de forma discricionária, sendo vinculada apenas em situações pontuais. 

    C) ERRADO. O atributo da discricionariedade garante à Administração uma razoável margem de autonomia no exercício do poder de polícia, pois, nos termos da lei, tem a prerrogativa de estabelecer o objeto a ser fiscalizado, dentro de determinada área de atividade, bem como as respectivas sanções a serem aplicadas, desde que previamente estabelecidas em lei. 

    D) ERRADO. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as atividades pertinentes ao consentimento e à fiscalização, no âmbito do poder de polícia, podem ser delegadas a particulares (a instalação de radares, por exemplo). O que não se admite é a delegação da atividade legislativa e de aplicação de sanções aos respectivos infratores. 

    E) ERRADO. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em algumas hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder de polícia será vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.

    Gabarito: Letra a.

    Paz, meus caros!

  • Poder de polícia

    -> a todos os particulares, sem vínculo com a Administração;

    -> em regra discricionário, observada a proporcionalidade;

    -> polícia administrativa; sobre bens e direitos; preventiva, repressiva, fiscalizadora;

    -> autoexecutoriedade; meios diretos e indiretos; lei permite/urgência;

    -> coercibilidade;

    -> em regra vedada delegação, salvo: mera execução, fiscalização/consentimento;

    -> pode ensejar cobrança de taxa (onerosidade).

     

  • Questão para magistratura que fala né?

  • Quanto ao exercício do poder de polícia:

    a) CORRETA. O poder de polícia deve ser exercido de acordo com o estabelecido na lei, evitando-se, assim, abusos por parte da Administração.

    b) e c) INCORRETAS. A atuação da polícia administrativa é, em regra, discricionária, portanto só em situações específicas depende de expressa disposição na lei.

    d) INCORRETA. É possível a delegação da execução material oriunda do poder de polícia, pois, neste caso, não há delegação dos atos de polícia em si.

    e) INCORRETA. A discricionariedade do poder de polícia não é absoluta, pode haver atos vinculados, em que se deve observar os requisitos estabelecidos na lei para a atuação da Administração.

    Gabarito do professor: letra A.
  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

    PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO => ADMINISTRAÇÃO DIRETA;

    PODER DE POLÍCIA DELEGADO => AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO;

     

    DELEGAÇÃO A ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO:

    STF -> NÃO!

    STJ -> APENAS CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO!

     

    DELEGAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FORMAL:

    PACÍFICO -> NÃO!