SóProvas


ID
1680229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico de direito público que protege os bens públicos imóveis identifica-se, dentre outras características, pela imprescritibilidade, que

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a C, mas eu desejaria saber: Quanto a desapropriação? Não seria ela um instituto à disposição das entidades públicas, respeitada a hierarquia condizente à magnitude do interesse público, que permite a desapropriação dos bens de Municípios por Estados e pela União e, excepcionalmente, dos imóveis destas entidades maiores pelas menores (por exemplo, município desapropriando bem da União) de acordo com a permissão do Chefe do Poder Executivo do correspondente ente desapropriado?

  • João a unica coisa que encontrei foi isso: 

    Gustavo Alexandre Magalhães[4] também defende que não subsiste no direito brasileiro a desapropriação de bens públicos com fundamento na hierarquia entre as pessoas políticas.

    Assim, entende-se no presente trabalho que, com o advento da Constituição de 1988, não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro fundamento de validade para a concepção tradicional do instituto da desapropriação de bens públicos. É que a interpretação literal do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações), que consagra a existência de hierarquia entre a União, Estados e Municípios, implica ofensa direta ao princípio federativo nos moldes em que foi consagrado pela atual Carta Constitucional de 1988.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos#ixzz3oXq35yXv


    mas também estou com essa duvida 

  • Quanto ao questionamento do colega, encontrei o seguinte :

    Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente.

    Referência:

    MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.

    Espero ter ajudado...

  • João, não confundas os institutos da desapropriação e da usucapião: a este, não estão sujeitos os bens públicos ( qualquer que seja a sua natureza e, inclusive, se desafetados); àquele, sujeitam-se também bens públicos ( salvo os da União, muito embora, quando a União for desapropriar bem de Estado ou Município, e quando Estado for desapropriar bem de município, deve haver autorização legislativa).

  • Sim Victor Magalhões e demais, por isso eu disse "quanto a desapropriação?". O final da assertiva C está assim redigida: "mas também se presta à proteção do patrimônio em face de qualquer instituto que venha a representar a subtração dos poderes inerentes à propriedade pública." Ora, a minha interpretação foi que, com "qualquer instituto", a assertiva atrela a proibição da usucapião de bens públicas a outras formas de aquisição, tal como a mais clara manifestação de subtração de poderes sobre propriedade além da venda e da própria usucapião, a desapropriação. Por serem justamente institutos diferentes, teriam regimes, ao menos diversos. Portanto, a vedação  à usucapião entre bens de diferentes entes políticos, não se estenderia, em tese, à desapropriação, havendo, inclusive, doutrinador de monta, como o Helly Lopes Meirelles, citado pela Aline Vetorelli (tenho o livro, por isso perguntei, porque não possuo a doutrina de Sérgio Cavalhieri e Bandeira Mello), que defende a desapropriação de bens de entes menores pelos maiores e, inclusive, pelos menores dos Maiores, havendo permissão do Chefe do Poder Executivo, se não me engano.

  •  Uma primeira e mais explicita barreira diz respeito à titularidade do bem a ser expropriado. Aqui, interessante citar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, tratando-se de desapropriação de bens de outros entes federados, exige-se uma autorização legislativa. Vejamos:

    Decreto-Lei nº 3.365/1941

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Com efeito, José dos Santos Carvalho Filho assevera que a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, lembrando, no entanto, que um Estado não pode desapropriar bens de outros Estados ou de Municípios situados em Estados diversos, nem podem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios. 

    Celso Antonio Bandeira de Mello[4], quanto ao assunto, afirma que “bens públicos podem ser desapropriados, nas seguintes condições e forma: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; os Estados e Territórios poderão expropriar bens de Municípios. Já as recíprocas não são verdadeiras. Sobremais, há necessidade de autorização legislativa do poder expropriante para que se realizem tais desapropriações”.

    (....)

     Assim, em resumo, conforme apontam a doutrina e jurisprudência, os bens afetados ao serviço público são impenhoráveis e inalienáveis em face do princípio da continuidade, não sendo possível que qualquer estado desaproprie bem reversível a União.

    Destarte, embora a desapropriação tenha como base o principio da supremacia do interesse público, o instituto encontra limitações que se vinculam a competência para promover a desapropriação e ao bem expropriado.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,desapropriacao-e-seus-limites,48611.html

  • Quanto ao erro da letra E

    De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião.

    O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade. 

     Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.(Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho – 2014).

    Em reforço a isso, Celso Antonio Bandeira de Mello fala em seu Curso de Direito Administrativo que “os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no direito privado (…)”.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/


  • Sobre a possibilidade de desapropriação de bens públicos por entes políticos "superiores" (União desapropriar bem de Estado ou Município, Estado desapropriar bem de Município), em que pese parte da doutrina entender que não foi recepcionada pela Constituição de 1988, o que parece bastante razoável, note que as provas tendem a cobrar a literalidade da lei, in casu, do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações), que admite esse tipo de desapropriação de bens públicos.


    Exemplo disso é a Q569430, da prova da magistratura do TRT 21 de 2015, em que foi considerada incorreta a seguinte alternativa:


    "Bens públicos de nenhuma das esferas federativas (municipal, estadual, federal) estão sujeitos a usucapião e a desapropriação."


    De todo modo, é bom lembrar que esse tipo de desapropriação depende de autorização legislativa:


    Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

  • Alternativa (c)


    "O problema concernente ao conceito de terras devolutas e à sua abrangência é da maior relevância em matéria de usucapião. Ressalvado o período anterior ao Código Civil de 1916 e alguns períodos em que se admitiu o usucapião pro labore (Constituições de 1934, 1937 e 1946) e o usucapião especial (Lei nº 6.969, de 10-12-8 1 ) , a regra, no direito brasileiro, tem sido a de proibição de usucapião de bens públicos, hoje acolhida, sem exceções de qualquer espécie, na Constituição de 1988 (arts. 183, § 3º, e 191 , parágrafo único)"


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p. 798.

  • SÚMULA 340 STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Assertiva E: está incorreta, pois diz que o Poder Público não pode regularizar suas ocupações por meio de usucapião de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 

    Sobre o tema ensina Hely Lopes Meirelles:
    “Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.” (MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 546).

  • Achei interessante esse julgado que fala sobre usucapião de bem público, citando o autor:

     

    “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”

     

    http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/136402006/sentenca-de-mg-reconhece-usucapiao-de-bem-publico

     

     

  • Gabarito letra C. 

  • Sobre a alternativa D, salvo engano, o poder público não teria direito ao ressarcimento dos danos por ter o poder-dever de fiscalizar as áreas. Na omissão desse poder-dever, configuraria enriquecimento ilícito da administração eventual indenização:

    REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino, sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada (Superior Tribunal de Justiça - REsp 124.714/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Fracisco Peçanha Martins)

    Complementando as demais alternativas...

    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

  • Comentários professores: ''Entende-se por imprescritibilidade o impedimento para que o particular adquira bens públicos em razão do transcurso do tempo, ou seja, é vedada a aquisição por usucapião dos bens de natureza pública.''

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • "mas também se presta à proteção do patrimônio em face de qualquer instituto que venha a representar a subtração dos poderes inerentes à propriedade pública."

    mas e a hipótese de o particular ter direito especial para fins de moradia em imóveis públicos de até 250 m²????

    não é uma subtração de poderes inerentes à propriedade?

  • CF, Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    CF, Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    CC, ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    SÚMULA 340 do STF - DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.