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ID
1680238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa privada, concessionária de serviço público de transporte de passageiros, deixou de realizar os investimentos previstos no contrato de concessão para a modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, alegando frustração da demanda em relação às estimativas iniciais e consequente perda de receita tarifária. A conduta da concessionária

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987.  Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


  • Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas Se a empresa deixou de realizar os investimentos previstos no contrato de concessão para a modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, alegando frustração da demanda em relação às estimativas iniciais e consequente perda de receita tarifária. A conduta da concessionária  fere o princípio da atualidade,pois para manter o serviço adequado deveria manter seus equipamentos atualizados para atender a demanda,independentemente da frustração apresentada. 
  • Em termos de serviços públicos, a Lei n.º 8.987/95, no seu art.6º, §1º estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições deregularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação emodicidadedastarifas.


     A) correto. viola a obrigação de manutenção do serviço adequado, no que concerne à atualidade, que compreende a modernidade de equipamentos e instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço;

     b) NÃO HÁ a prerrogativa de compatibilizar os níveis de adequação do serviço à receita obtida;

     c) Continuidade – a prestação do serviço não pode sofrer interrupção para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares.  O QUE OFENDE É A INTERRUPÇÃO;

    d) Modicidade – o lucro não é a meta da função administrativa. Os serviços devem ser remunerados a preços módicos. NENHUM PRINCIPIO É SUPERIOR AO OUTRO.

    e) Eficiência – há o dever de manter adequado o serviço executado. TODOS OS REGIMES;

  • Lei 8987/95. 

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


  • A

    Lei 8987:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

  • Uma empresa privada, concessionária de serviço público de transporte de passageiros, deixou de realizar os investimentos previstos no contrato de concessão para a modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, alegando frustração da demanda em relação às estimativas iniciais e consequente perda de receita tarifária. A conduta da concessionária 

     

    OBS^: A ASSEERTIVA FAZ REFERÊNCIA AO FATO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZOU OS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A MODERNIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SISTEMAS DE BILHETAGEM ELETRÔNICA, ALEGANDO FRUSTRAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AS ESTIMATIVAS INICIAIS E A RESPECTIVA PERDA DA RECEITA TARIFÁRIA

     

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

  • A empresa não pode, unilateralmente, deixar de manter a adequação do serviço (no caso da questão no quesito "atualidade"), devendo se valer dos mecanismos de revisão de tarifa previstos no contrato, nos termos do §2º do art. 9o da Lei de Concessões:

     

    "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro."

     

     

    Bons estudos!

  • O 6º§ 1º da Lei 8987 considera como (princípio) serviço adequado "o que satisfaz as condiçoes de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas".

  • (A) viola a obrigação de manutenção do serviço adequado, no que concerne à atualidade, que compreende a modernidade de equipamentos e instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    CORRETA

    Segundo a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a concessionária deve manter um serviço adequado, considerando-se tal o que atende, dentre outras, as condições de atualidade.

    Lei nº 8.987/95 - Capítulo II - DO SERVIÇO ADEQUADO

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ocorrendo motivos que justifiquem, pode-se proceder à revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro...

    Lei 8.987/95 - Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

            § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

            § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

     

  • Alguém sabe me explicar o erro da letra B?

  • A exploração do serviço público concedido (concessão comum) corre por conta e risco da concessionária, o que significa dizer os riscos normais do empreendimento são suportados pela concessionária. Ademais, a gestao desses riscos pela próprioa concessionária não pode justificar o descumprimento dos deveres pela concessionária, dentre eles, o de prestar serviço adequado.

     

    Nesse sentido:

     

    Artigo 2º, II, da Lei nº. 8987/95: "Cocessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".

     

    Artigo 6º da Lei nº. 8987/95: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.  § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

  • Questões no mesmo sentido da FCC:

    Princípio da atualidade: Os concessionários de serviço público, nos termos da Lei n° 8.987/1995, têm o dever de prestar serviço adequado, considerado aquele que satisfaz, dentre outras, condições de eficiência, atualidade e modicidade das tarifas, razão porque estão obrigados a realizar investimentos não só para atualizá-lo como para expandi-lo, independentemente de previsão contratual e da recomposição dos custos, em razão do princípio da atualidade.

    *** Também chamado de princípio da mutabilidade.

    Princípio da mutabilidade: O conceito de serviços públicos vem sofrendo alterações e evolução ao longo do tempo, podendo ser definido em sentido amplo ou restrito. É regido por princípios específicos, dada a relevância de sua prestação, que permite ou garante, conforme a situação a mutabilidade do regime jurídico que rege a prestação do serviço público, de modo que permite, por exemplo, a exigência contratual de adequação do concessionário às novas tecnologias que possibilitam implementação de melhorias de qualidade aos usuários.

    → A relevância dos serviços públicos se expressa pela existência de princípios específicos que regem sua prestação aos usuários. Orientada por esses princípios, os responsáveis pela prestação direta ou indireta de serviço público podem adotar algumas medidas que se distinguem da execução de contratos administrativos referentes a outros objetos. Dentre elas a possibilidade de alterar determinados aspectos da execução do serviço, permitindo sua atualização às mudanças tecnológicas no decorrer do tempo, como expressão do princípio da mutabilidade do regime jurídico que rege a prestação daqueles serviços.

    → O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

  • Cara, isso foi bem específico. Vc está bem?

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  • Carlos eduardo Gimenes, amigo, leia novamente o que a questão pede e para de criar fantasia!

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  • O cara já entrou na fase de cogitação do crime kkkk

  • Te entendo. A NET realmente é um lixo.

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