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Alternativa correta: B
Segue o teor da OJ 5 da SDC do TST que ajuda a esclarecer a assertiva correta: Dissídio coletivo. Pessoa Jurídica de direito público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de natureza social: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.
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ParaliZZZZZZZZação??? Piada essa banca.
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Lucas, a questão não envolve empregados, mas sim servidores.
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A questão quis se referir a agentes públicos, termo que abrange, entre outros, servidores públicos (estatutários) e celetistas. A conclusão emerge da leitura das redações dos itens, principalmente os itens "c" e "d", que abordam hipóteses das classes estatutárias e celetistas, atribuindo consequências diversas. Em todo caso, está muito mal redigida, porque desprezou o rigor técnico, tão exigido na generalidade das questões.
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Questão muito mal redigida...
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Por que não a (E)?
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Item A: A CF/88 assegura em seu art. 37, inciso VII, o direito de greve a servidor público.
Item B: Item correto
Item C: o direito de greve dos servidores públicos abrange os de regime estatutário e CLT.
Item D: não há necessidade de ser sindicalizado. O direito de greve é garantido pela CF/88 .... e conforme a CF/88 art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Item E: Legislação vigente garante a greve de servidores públicos (tal como a CF de 88).. Serviços essenciais é tratado da seguinte forma:
Lei 7.783/89, Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Ex. do dia-a-dia.. greve de médicos!!!
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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Em 2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se buscava fosse assegurado aos seus associados o exercício do direito de greve estabelecido no art. 37, VII, da CF — v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal conheceu dos mandados de injunção e estabeleceu a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no possível, da Lei 7.783/89, que estabelece sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
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Paralização. Escrita com Z ???? É isso mesmo que eu li na letra A gente?
Ah não, essa FCC só pode estar de brincadeira, não é possível.
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Também discordo que a alternativa B seja a correta, pois a oj5 diz respeito a empregados de pessoa jurídica de direito público e não se aplica a servidores públicos conforme discorre a questão,(no meu humilde entendimento. Me corrigiam se estiver errada),mas o jeito é deixar de mimi e lembrar que quando deparar se com questões mal redigidas e dúbias, optar pela que seria "menos incorreta".
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Aline, eu entendi que a letra B estava correta por que, embora a OJ SDC 5 se refira aos servidores celetistas (e a questão não esclarece se os servidores são celetistas ou estatutários) a razão da sua aplicabilidade é o fato de que somente pode ser autorizado aumento de remuneração por lei, sendo inútil a propositura de dissídio coletivo. Como a questão se refere a dissídio coletivo e só pode haver dissídio coletivo para servidores celetistas, conclui-se que os servidores de que fala a questão são celetistas e aplica-se a OJ SDC 5.
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servidor público em sentido estrito = servidor estatutário
servidor público em sentido amplo = servidor público em sentido estrito (estatutário) + empregado público (celetista)
A questão fala em servidor público em sentido amplo, o que se pode depreender do enunciado, que não diz se tratar de servidores estatutários, e da redação das próprias alternativas.
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Realmente! Obrigado colegas pelo esclarecimento.
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paralização? não seria paralisação?
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Em primeiro lugar, o conceito de Agente Público é claramente definido, sendo dividido em:
- Agentes Políticos: Eleitos, exceto TCU e TCE;
- Agentes Particulares: Honoríficos, Delegados e Credenciados;
- Servidores Estatais: Temporários, Empregados Públicos (CLTistas) e Servidores Públicos (Estatutários).
A questão indica "servidores públicos" em seu enunciado, ou seja, se refere aos Estatutários.
a) Conforme CF/88 o direito de greve é assegurado a todos os trabalhadores;
b) Somente o Executivo tem atribuição para deflagrar o processo legislativo que aumente a remuneração ou concessão de qualquer vantagem ligada a servidores públicos;
c) Idem a);
d) Conforme CF/88, a sindicalização não é obrigatória;
e) Idem a), e Art. 114, Inc. IX, § 3º da CF/88: "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito no caso de serviços essenciais".
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Excelente questão, parabéns para a Banca!
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B) poderá ensejar a instauração de dissídio coletivo, vedada, contudo, a fixação de cláusulas econômicas se a entidade suscitada for de direito público.
É vedada a fixação de cláusula econômica porque, se a entidade for de direito público, os trabalhadores são servidores públicos (ocupantes de cargos públicos), logo o aumento da remuneração deve decorrer, obrigatoriamente, por lei.
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Dissídio coletivo na AP:
SEM/EP - submete-se ao regime normalmente;
AP direta/autarquica/fund com servidores CELETISTAS (é uma aberração, eu sei, mas tem) - submete-se apenas às clausulas sociais.
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GAB. B
Além de saber sobre a 8112/90
Temos que verificar a correção ortográfica...kkkkkkk
É ParaliSação, fia. o.O
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Gente o erro de português é proposital!!!
A FCC jamais vai jamais alternativa certa, não importa a matéria, com erro de português. A FCC é a banca q pega mais pesado no português!
Se vcs forem mais atentos verão que em algumas questões erradas há erros de acentuação ou pontuação!
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Eu fico realmente chocada c/ a falta de senso de certos candidatos. Se é que da pra chamar de "CANDIDATOS".
Queridos colegas, realmente, não quero saber sua opinião,queixa,reclamação, critica, piada sobre a banca. Não me interessa!!!
Se vocês, " CERTOS CANDIDATOS", fossem melhor do que a banca, ou fossem alguém na fila do pão, não estariam aqui resolvendo questões.
Não tem algo relacionado a questão pra comentar, simplesmente, "NÃO COMENTE".
Pq eu leio os comentários, quando não sei sobre o assunto. Aí, como tem "CERTOS CANDIDATOS" que fazem comentários SEM NOÇÃO, eu perco o meu tempo lendo.....
Fica Dica
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O art. 37, VII da CF concede aos servidores públicos o direito de greve, o qual deverá ser exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Tal “lei específica”, contudo, ainda não foi editada. Mas isso não impede o exercício do direito pelos servidores públicos, haja vista que o STF determinou a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.
b) CERTA, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 5, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social".
Como se nota, a possibilidade de dissídio coletivo restringe-se às “cláusulas de natureza social”, a exemplo de melhoria das condições de trabalho. Por outro lado, a pessoa jurídica de direito público chamada a juízo em dissídio coletivo não pode ser compelida à fixação de cláusulas econômicas, como a destinação compulsória de dotação orçamentária futura, ou à alocação de recursos não previstos no orçamento público. Isso porque a alocação de recursos no orçamento público deve seguir as regras do processo orçamentário previsto na Constituição, dependendo de aprovação do Poder Legislativo, razão pela qual tais questões não podem ser definidas pelo juiz do dissídio.
c) ERRADA. Tanto servidores celetistas como estatutários podem exercer o direito de greve.
d) ERRADA. O direito de greve pode ser exercido independentemente de sindicalização.
e) ERRADA. Não há impedimento para que servidores responsáveis por serviços públicos de natureza essencial realizem greve. Logicamente, deve haver razoabilidade por parte dos servidores, a fim de garantir um funcionamento mínimo do serviço, de modo a não prejudicar a população.
Gabarito: alternativa “b”
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Concordo, Paula.
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OJ 5 da SDC do TST: Dissídio coletivo. Pessoa Jurídica de direito público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de natureza social: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.
CF, art. 37, VII - o direito de greve (dos servidores públicos) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;