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Gabarito Letra E.
Artigo 93, I e §1º da Lei 8.112/90. Cessão para outro ente da Administração (no caso Estado). Possibilidade. Exercício de cargo em comissão. Certo. Ônus da remuneração do servidor. Cessionário.
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Letra (e)
L8812 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente
nos demais casos.
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Lei 8.112
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
GABARITO E
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Cessionário é o órgão que estão solicitando a servidora e cedente e o órgão atual de lotação da referida.
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Análise da questão:
A) ERRADO - Lei 8.112 Art. 93 - no caso citado existe ônus para a entidade cessionária.
B) ERRADO - Não precisa o servidor está em disponibilidade para ser cedido.
C) ERRADO - Essa forma de provimento transferido não existe mais.
D) ERRADO - Readaptação é o retorno do servidor aposentado por invalidez ou que seja declarado inexistente o motivo de sua aposentadoria.
E) CORRETO ! ! !
Bons Estudos ! ! !
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Muito boa a explicação do colega Ronildo, porém só uma ressalva:
o Art 24: READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art 25: REVERSÃO é o retorno à atividade de servidor aposentado.
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago.
Fonte: Lei 8112/90
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Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
DESLOCAMENTO DO SERVIDOR - REMOÇÃO
DESLOCAMENTO DO CARGO - REDISTRIBUIÇÃO
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Alternativa E.
Lei 8.112/90, art. 93, I e § 1º.
Art. 93. O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)(Regulamento)
(Vide Decreto
nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança; (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1º. Na hipótese do inciso I,
sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
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Corrigindo o amigo anterior: Readaptação não trata do retorno de aposentado, readaptação diz respeito ao realocamento do servidor com alguma limitação física ou mental. Quando falamos em retorno do aposentado, estamos falando em Reversão.
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LEI 8112/90
Art. 41. (...)
§ 2º. O servidor investido em
cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
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Gabarito E.
De acordo com o art. 93, inciso I, § 1.º da Lei 8.112/1990:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis
específicas.
§ 1º Na hipótese do
inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou
entidades dos Estados,
do Distrito Federal
ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária, mantido
o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
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DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001. (Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.)
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
Art. 6º É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.
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Errei a questão por conta desse pensamento.
CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO QUE NÃO É DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37, II, V E § 2º DA CF Administração pública que contrata coordenadores de creche como sendo cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, pratica ato nulo, porquanto infringe o princípio da legalidade. Os cargos em comissão, previstos no inciso II, do art. 37, da CF, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A nulidade do
(TRT-15 - RO: 14554 SP 014554/2008, Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES, Data de Publicação: 16/07/2008)
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SERVIDOR cedido quem paga?
UNIÃO cede para E/DF/M - o cessionário paga
UNIÃO cede para UNIÃO - o cedente paga
UNIÃO cede para EP/SEM - o cedente paga e o cessionário reembolsa.
obs.: Cessionário: pessoa física ou jurídica beneficiada com a cessão. É diferente de cedente que é quem faz a cessão. (dicionarioinformal.com.br)
GAB: E
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QUESTÕES LINDAS Q759612 Q629361
João é servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e foi cedido para o Estado de Sergipe, a fim de exercer cargo em comissão no Tribunal de Justiça do Estado. Magda é servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e foi cedida para AUTARQUIA FEDERAL, também para exercer cargo em comissão. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o ônus da remuneração será do
Tribunal de Justiça no caso de João e do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no caso de Magda.
CESSIONÁRIO: QUEM RECEBE
CEDENTE: QUEM CEDE
ATENÇÃO: Quando o cedente e o cessionário é a própria União, fica as despesas para o próprio CEDENTE, pois a "FONTE PAGADORA" é a mesma da UNIÃO.
Já na hipótese de ir para um órgão Estadual, fica a custa do cessionário.
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Sou federal, se o estado/DF/Município me quiser, que pague.
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Gabarito E.
Outra forma de visualizar os esqueminhas já postados pelos caros colegas:
CEDENTE CESSIONÁRIO PAGAMENTO
União E, DF, M E, DF, M
União PJ Direito Privado (BB, CEF) União paga, cessionário ressarce
União União União
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"Perseverança não é uma corrida longa, são muitas corridas curtas, uma após a outra."
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Cedente----------------> Cessionário-------------------------> Quem paga $
Origem (qualquer) ------> Destino (Mun. ou Est. ou DF) ---------> Destino (MED)
Origem (qualquer) ------> Destino (União)------------------------> Origem (qualquer)
Exemplos:
- União cede para E/DF/M - O cessionário paga. (Ex: TRF cede para TJ-SP , TJ-SP paga)
- União cede para União - O cedente paga. (Ex: TRF cede para TRT, TRF paga)
- União cede para EP/SEM - O cedente paga e o cessionário reembolsa. (Ex: TRF cede para Petrobras , TRF paga e a Petrobras (o servidor pode optar pela remuneração)
Codificando:
U → MED: MED
U1→U2:U1
U→SEM ou EP: U paga e depois SEM ou EP reembolsa U
Siglas:
U: União
MED: Município, Estado ou DF
SEM: Sociedade de Economia Mista
EP: Empresa Pública
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A lógica é o seguinte:
Se a União cede pra Estados/Municípios/D.F. então o que recebeu que pague as despessas, oras...!
Se a União cede pra a própria União. Quem vai arcar com as despesas com certeza não será o Papa, mas a própria União.
Agora, se a União cede pra pessoa jurídica de direito privado. A União até continua pagando, vai... Mas depois a pessoa jurídica vai ter que ressarcir!!
Focaaaaaaaaaa!!!!
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Gabarito E
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes
Cedente: Origem
Cessionário: Destino
Origem Destino
União Entes (Estados/DF/Municipios e Territorios) Quem paga? Cessionário
União União Quem paga? Cedente
União Empresas Públicas/ Sociedade E. Mista Quem paga? O cedente paga e o cessionário reembolsa.
Servidor pode optar pela remuneração.
Os cães ladram.... mas a caravana não para.....
Nunca desista dos seus sonhos....
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Errei por achar que cessionário era quem cedia! ;(
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GABARITO : E
► Lei 8.112/90. Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Questões correlatas: Q759612 (FCC/TRT20/2016) | Q629361 (FCC/TRF3/2016)
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Alguém pode me explicar por favor? Se ela era é servidora efetiva, não deveria ser apenas para cargo de confiança? É possível também para cargo em comissão?
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.