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ID
1680247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação que rege a matéria, as denominadas agências executivas são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : E

    Decreto n. 2488 - Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.

  • GABARITO: LETRA E.


    ALTERNATIVA A. INCORRETA. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


    ALTERNATIVA B. INCORRETA. Inexiste lei instituidora, posto que a qualificação da agência executiva envolve a celebração de "contrato de gestão" (art. 1º, § 1º, item "a") e se dá por meio de decreto (art. 1º, § 2º). 

    Art. 1º, § 1º, D2487/98. A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. 

    Art. 1º, § 2º, D2487/98. O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.


    ALTERNATIVA C. INCORRETA. Não são órgãos; são, sim, autarquias ou fundações. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


    ALTERNATIVA D. INCORRETA. Integram, sim, a Administração Pública. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


    ALTERNATIVA E. CORRETA. Art. 1º, caput, D2487/98. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

  • Letra (e)


    Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.


    Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos. Importante instrumento da administração gerencial, o instituto da agência executiva foi uma tentativa de aumentar a eficiência da Administração Pública por meio da flexibilização de exigências legais em benefício da eficiência na gestão do
    interesse público.


    Mazza

  • Agências Executivas são autarquias que passam por processo de modernização, celebrando contrato de gestão, o título é conferido pelo Presidente da Republica por DECRETO.

  • Agência executiva são fundações ou autarquias comuns que celebram contrato de gestão para adquirir vantagens especiais, e em troca devem cumprir plano de reestruturação para aperfeiçoar seus serviços. Não são pessoas jurídicas da Adm Publ

  • (a) entidades que não integram a Administração pública, mas com esta se relacionam por vínculo de colaboração. Obs: Integram a Administração Pública 

    (b) autarquias de regime especial, com prerrogativas de independência fixadas na lei instituidoraObs: Celebra contrato de gestão 

    (c) órgãos colegiados instituídos no âmbito da Administração direta para atividades de coordenação de ações estratégicas. Obs: São entidades da administração indireta

    (d) pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação mediante celebração de contrato de gestão. Obs: São pessoas jurídicas de direito público 

    (e) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial. 

    GABARITO E 

  • "Previstas no art. 37, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho. Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos. Importante instrumento da administração gerencial, o instituto da agência executiva foi uma tentativa de aumentar a eficiência da Administração Pública por meio da flexibilização de exigências legais em benefício da eficiência na gestão do interesse público. (...) Um raro exemplo de agência executiva é o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, um autarquia federal que obteve a referida qualificação." (Alexandre Mazza 2014, p. 183)

  • A Agência Executiva é autarquia comum (ou fundação) que está ineficiente, e é chamada pelo ente da administração direta e celebra com ele um contrato de gestão. Ao celebrá-lo a autarquia se qualifica como agência executiva, e em troca cumprirá um plano estratégico e reestruturação para retornar a ser eficiente.

    Por ser agência executiva ganhará maior autonomia financeira e administrativa.

    Regulamentadas pela lei 9.649.

    Contrato de gestão: Art. 37, § 8º, CF.

    - Críticas:

    Doutrina entende que esse regime privilegia as autarquias ineficientes.

    Contrato de gestão não tem liberdade para definir autonomia e recursos financeiros. Isso foi conferido por lei e não poderia ser ampliada por contrato.

  • Galera, uma dúvida, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem celebrar contrato de gestão?

  • Jaque Moraes,
    Empresas públicas e Soc. de econ. mista também celebram contrato de gestão. Mas apenas  as Autarquias e Fund. públicas se qualificam como agências executivas.

    Lembro que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos também podem celebrar contrato de gestão com o poder público. Nesse caso, elas serão qualificadas como Organizações sociais.

  • AGENCIA EXECUTIVA NÃO É AUTARQUIA EM REGIME ESPECIALLLLLLLLLL AFFFFFFFFFFFFFFFFFFF

  • Base legal (Lei 9.649/98):

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

      I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

      II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

      § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

      § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

      Art. 52.Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

      § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

      § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.


  • Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

    Temos como exemplos de agências executivas o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA) e Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (Adene);

  • Nunca decorei a diferença entre agência reguladora e agência executiva :/
  • Pra quem quer saber a diferença:

    Agências reguladoras: "função é ditar as normas de condução entre os agentes envolvidos, ou seja,  o Poder Público, o prestador dos serviços e os usuários. Entende-se por regulamentação a intervenção estatal junto a setores privados, para impor normas de conduta que visem obrigá-los a atingir o bem-estar da comunidade. Cumpre frisar que a função  regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização.

     

    É importante salientar que a Constituição não exige que as agências reguladoras sejam autarquias, muito menos em regime especial. Deve-se apenas observar que o exercício de atividade regulatória deve ser atribuído a pessoas de  direito público.

     

    Na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, existem dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro: a) as que exercem o poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, fiscalização e repressão, como, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS); b) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos (telecomunicações, energia elétrica, transporte público) ou concessão para exploração de bem público, como, por exemplo, petróleo, minerais, rodovias etc.

     

    (...)

     

    As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal."

     

     

    Fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  • a) Entidades que não integram a Administração pública, mas com esta se relacionam por vínculo de colaboração. (ERRADA)

    "As agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos". Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, p. 195. 

    b) autarquias de regime especial, com prerrogativas de independência fixadas na lei instituidora. (ERRADA)

    Art.51 da Lei 9.649/98: "O poder público poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I- ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II- ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor."

    c) órgãos colegiados instituídos no âmbito da Administração direta para atividades de coordenação de ações estratégicas. (ERRADA)

    "(...) agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho."  Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, p. 195. 

    d) pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação mediante celebração de contrato de gestão. (ERRADA)

    As agências executivas não são pessoas jurídicas de direito privado, são pessoas jurídicas de direito público. 

    e) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial. (CORRETA)

     

  • Lei 9.649/98

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

      I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

      II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivoMinistério supervisor.

      § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

      § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas,visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

      Art. 52. (...)

      § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

  • Agências executivas é qualificação dada às:

     

    -> Autarquias; e

     

    -> Fundações

     

    Que celebram CONTRATO DE GESTÃO com o MINISTÉRIO que está vinculado. Além disso, devem ter um plano estratégico de desenvolvimento em andamento.

     

    Correta alternativa "E"

  • § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - a remuneração do pessoal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Agência executiva "não é uma nova pessoa jurídica que surge. Não é uma nova espécie de entidade da administração indireta. É, apenas, um título, um status, uma qualificação atribuída a uma autarquia ou uma fundação pública."

    A qualificação como agência executiva está prevista no artigo 51 da lei nº 9646/98 e de acordo com esse dispositivo, são requisitos: plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor.

    Resposta: letra "e"

  • Questao confusa. Agencias executivas nao sao criadas sob a forma de autarquia. Elas sao autarquias que por formalizarem contrato de gestao recebem este titulo. Questao deveria ser anulada. 

    Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. - Di pietro

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a "passam a se submeter a regime especial". Se alguém puder dar maiores explicações nesta parte, eu agadeço!

  • Órgão pode ser agência executiva?

  • Sobre lguns questionamentos:

     (E) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação( essa qualificação seria a qualificação como agência executiva, ou seja, em decorrência da qualificação como agência executiva), passam a se submeter a regime especial. (Correta)

     

  • Deixo aqui minha contribuição para quem quiser entender mais do assunto:

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  •  

    LETRA E – CORRETA - Nesse sentido, Alexandre Mazza, Alexandre (in Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 264):

     

    e) entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial. 

     

     

    “3.8.4 Agências executivas

     

    Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.

     

    Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos.

     

    Importante instrumento da administração gerencial, o instituto da agência executiva foi uma tentativa de aumentar a eficiência da Administração Pública por meio da flexibilização de exigências legais em benefício da eficiência na gestão do interesse público.” (Grifamos)

  • O artigo primeiro do Decreto nº 2.487, de 1998, que dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece que “as autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas”. Logo, a letra A está errada, pois elas integram a Administração Pública.

    Vejamos o que diz o aludido Decreto:

    Art. 1º (...) § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

    a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

    b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

    § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

    § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

    A letra B está errada, pois as agências executivas não são instituídas mediante lei, sendo, portanto, qualificadas mediante decreto.

    A letra C está errada, pois as agências executivas são autarquias ou fundações qualificadas. Logo, são integrantes da Administração Indireta e não são órgãos como afirma o examinador.

    A letra D está errada, pois quem se qualifica como agência executiva é uma autarquia ou fundação, ambas pessoas jurídicas de direito público, e não de direito privado.

    Gabarito: Letra E

    Fonte: Rodrigo Renno

  • GAB E

    9649/98

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO Nº 2487/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DE REESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES QUALIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

  • A. entidades que não integram a Administração pública, mas com esta se relacionam por vínculo de colaboração.

    (ERRADO) Agência executiva é espécie de autarquia e, portanto, integra a Administração Indireta.

    B. autarquias de regime especial, com prerrogativas de independência fixadas na lei instituidora.

    (ERRADO) A autarquia de fato tem fundamento em lei instituidora, mas sua natureza de agência executiva (autarquia em regime especial) advém do contrato de gestão que é firmado com a Administração Direta.

    C. órgãos colegiados instituídos no âmbito da Administração direta para atividades de coordenação de ações estratégicas.

    (ERRADO) Vide Letra A e B.

    D. pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação mediante celebração de contrato de gestão.

    (ERRADO) Vide Letra A e B.

    E. entidades integrantes da Administração pública, criadas sob a forma de autarquias ou fundações, que, em decorrência de tal qualificação, passam a se submeter a regime especial.

    (CORRETO) Vide Letra B.