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ID
1680277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TST, de decisão em recurso de revista interposto em reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de embargos no TST

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 458 TST: EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


    bons estudos
  • ALTERNATIVA D. SUM-458, TST. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • Será cabível quando:  demonstrada que a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST é fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, também: divergência na interpretação na Constituição Federal; confronto com Súmula do TST; ou, confronto com sumula vinculante.

  • Isso ocorre porque, sendo os embargos de divergência recurso de natureza extraordinária, ele está submetido ao prequestionamento. Com efeito, como era cabível o recurso de revista, exclusivamente, nas hipóteses de violação da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, apenas tais temas poderiam ter decisão prévia, ou seja, serem prequestionados.

    Contudo, com o advento da Lei 13.015/14, surge mais uma hipótese de cabimento dos embargos de divergência no rito sumaríssimo: 3)quando contrariar súmula vinculante do STF.
  • Pela leitura dos comentários parece estar havendo confusão entre as hipóteses e  o momento do cabimento do recurso de revista e aos embargos ao TST.

    O recurso de revista cabe das decisões proferidas em grau de recurso ordinário (art. 896, caput, CLT). No procedimento sumaríssimo se restringe as hipóteses do art. 896, par. 9º CLT.


    Já quanto aos embargos ao TST, cabe das decisões julgadas em grau de recurso de revista. Tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 894 da CLT.

    ver Súmula 458 TST, que também faz referência ao art. 894.

    A resposta da questão está no art. 894, II da CLT. ( Letra D)

  • Vamos revisar Embargos ao TST?


    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

      b) (VETADO)

      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Parágrafo único.  (Revogado). 

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; 

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 


  • Rosângela Prá, não está havendo confusão alguma.. Por todas, veja a explicação da colega Juliana Alvares (Machado). É necessário saber quais matérias podem ser objeto de recurso de revista para saber, por consequência, quais poderão ser objeto do recurso de embargos, uma vez que há necessidade de prequestionamento, ou seja, de que a matéria tenha sido abordada na decisão do recurso de revista.

     

  • CLT, Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 458 TST

     

    EMBARGOS AO TST NO    PROC.SUMARÍSSIMO:

     

    -DIVERGÊNCIA DE INTERP.------->   CF             OU          SÚM. TST E SÚM.VINCULANTE

     

  • OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação im-posta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • Regra geral no procedimento sumaríssimo:

     

    Art. 896, § 9o, da CLT: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

     

    Assim, se cabe RR apenas nestas hipóteses seria natural que os embargos (recurso seguinte) também estivessem limitados às mesmas questões.

     

    Ocorre que há uma EXCEÇÃO prevista na Súmula 458 do TST, quando os embargos tiverem sido opostos na vigência da Lei 11.496/07, quando então caberão também por divergência jurisprudencial na aplicação de normas da CF ou de matéria sumulada:

     

     

    Súmula 458 TST: EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

     

     

    Bons estudos!!

     

     

     

  • A REFORMA TRABALHISTA REVOGOU O ART. 894 § 6º DA CLT. TERIA QUE VER COMO SE PROCEDE COM RELAÇÃO A ISSO.

     

  • A interposição dos Embargos deve obedecer as exigências do Recurso de competência do TST para cada caso.

    Explico:

    No Recurso de Revista na Execução é admissível somente quando houver ofensa à Constituição Federal (art. 896 § 2º, da CLT). Portanto, da decisão da turma do TST, proferida em Recurso de Revista na Execução, serão admissíveis embargos ao TST, quando a decisão contrariar acórdão de outra turma do TST ou da SDI, desde que diga respeito a interpretação constitucional.

    Súmula 433 do TST EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

    A mesma lógica se aplica para os outros casos específicos de decisões do TST em Recurso de Revista. Ou seja:

    Nas execuções fiscais a divergência hábil a ensejar Embargos ao TST deverá envolver divergência jurisprudencial, violação a lei federal e ofensa a constituição federal.

    No rito sumaríssimo por sua vez, a divergência deverá envolver ofensa a constituição federal, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF. Não é hipótese de cabimento do RR neste procedimento a contrariedade a Orientação Jurisprudencial.

    Súmula 458 do TST EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.