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ID
1680280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à prova pericial, de acordo com a lei e a jurisprudência pacífica do TST, considere:

I. Sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, são indevidos honorários periciais.

II. À atualização monetária dos honorários periciais aplica-se o mesmo critério da atualização dos débitos trabalhistas.

III. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

IV. No procedimento sumaríssimo, a prova pericial somente será deferida quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

V. Ainda que vencedora no objeto da perícia, a parte que indicou assistente técnico deve arcar com os honorários do mesmo, tendo em vista que tal indicação é faculdade da parte.

Está INCORRETO o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Estão incorretas as alternativas I e II.

    Quanto ao item I: .Quando o beneficiário da justiça gratuita é sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pela União. Inteligência do art. 790-B da CLT e entendimento consolidado pelo C. TST, OJ 387 da SDI. Portanto, são devidos honorários. Quanto ao item II: 

    OJ 198, SDI-I, TST: 

    Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

  • Gabarito Letra A

    I - ERRADO: Súmula 457 TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    II - ERRADO: OJ 198 SDI-1 TST: Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais

    III - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita

    IV - Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito

    V - Súmula 341 TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia

    bons estudos

  • Fui diretinho nas corretas! Falta de atenção...

  • Me serve de consolo o fato de que 136 QCsenses distraídos foram secos na alternativa E, assim como eu… hahahaha

  • Fui na alternativa E, pois não li a palavra "INCORRETA". Falta de atenção, assim como outros colegas.

  • Prezados, conforme OJ 198 da SDI-I do TST e artigo 1º da Lei 6.899/91, os honorários periciais são atualizados conforme os critérios adotados para os créditos civis, aplicando o índice de correção IPCA-E

  • Quis cortar o pulso quando vi que marquei as corretas... mas aí me senti melhor vendo que não fui a única! Mais atenção, pessoal!

  • Início da campanha FCC coloca questões de juiz 1 fase para o cargo de analista kk (só com a 1 alternativa já matava a questão)

  • Lembrar:


    SUMARÍSSIMO -> prazo Comum de Cinco dias

    ORDINARIO-> Na clt, nao se fala desse prazo especifico. Logo, aplica-se o prazo do cpc: 10 FUCKING DIAS



  • Marquei as corretas, cai no pega
  • pensando que era as certas... não prestei atenção rsrs..

  • III correta,  art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita;

    IV correta- art. 852-H § 4º  Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito;   V correta - Sumula 341 do TST A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 
  • Quanta maldade no coração do examinador... Marquei direto as corretas, sendo que pediam as incorretas... :/

  • Isabela Silva, cai na mesma armadilha!!!! O bom de treinar resolvendo questões é que se aprende a jamais deixar de ler o encunciado inteiro!!

  • Fiz 2 vezes, caí na mesma pegadinha 2 vezes. -.-

  • Tava indo até bem, aí esse povo me vem com uma casca de banana do King Kong aqui. rsrs

  • II - ERRADO: OJ 198 SDI-1 TST: Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

  • Esse Renato tem que ganhar assinatura vitalícia do Qconcursos

  • Marquei as corretas..Ô tristeza!

  • Mais uma que caiu no peguinha!! Por isso que é tão bom fazer questões, mormente essas que demandam atenção quanto às alternativas INCORRETAS.. Melhor errar agora do que no dia da prova.. :/

  • Renato,eu te amo <3

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS !

     

    Com o advento da Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467/17 ) a alternativa C também está incorreta, pois agora a regra é que TODOS deverão pagar os honorários periciais, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, e somente caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em outras ações perante a JT, créditos capazes de suportar os honorários, é que a União responderá pelo encargo.

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita

     

    § 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Em 06/10/2017, às 14:52:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/09/2017, às 14:44:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/09/2016, às 21:39:19, você respondeu a opção E.Errada!

     

    ='(

     

    INCORRETA!

    INCORRETA!

    INCORRETA!

     

    ACORDA!

  • REFORMA TRABALHISTA:

    I - NOVA REDAÇÃO: Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

    II - OJ 198 SDI-1 TST: Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais

    III - NOVA REDAÇÃO: Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

    IV - Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito

    V - Súmula 341 TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia

  • REFORMA TRABALHISTA

    HONORÁRIOS PERICIAIS

    a) condenação da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, da CLT);
     

    b) o limite máximo dos honorários periciais será fixo pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 790-B, § 1º, da CLT);

     

    c) possibilidade de parcelamento dos honorários periciais (art. 790-B, § 2º, da CLT);

     

    d) proibição de exigência da antecipação de valores para a realização de perícias (art. 790-B, § 3º, da CLT);

     

    e) pagamento dos honorários pelo beneficiário da justiça gratuita, caso tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, devendo a União responder pelo encargo em sentido contrário (art. 790-B, § 4º, da CLT).
     

  • GABARITO OFICIAL : A (Desatualizado)

    ITEM II - VERDADEIRO (Resposta atualizada)

    Com o advento da Medida Provisória nº 905/2019 ("Contrato de Trabalho Verde e Amarelo"), o item II tornou-se verdadeiro, uma vez que, por força da nova redação do § 7º do artigo 879 da CLT, os débitos trabalhistas também são corrigidos pelo IPCA-E, à semelhança do que ocorre com os honorários periciais (TST, OJ SDI-I nº 198; Lei nº 6.899/81, art. 1º; Resolução CSJT nº 247/2019, art. 5º, par. único):

    - CLT. Art. 879, § 7.º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

    - TST. OJ SDI-I nº 198. Honorários periciais. Atualização monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

    - Resolução CSJT nº 247/2019. Art. 24, § 1.º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento.

    ITEM III - FALSO (Resposta atualizada)

    Com a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o item III tornou-se falso, pois a parte sucumbente na perícia passou a ser responsável pela verba honorária ainda que goze de justiça gratuita, transferindo-se à União o encargo somente caso o beneficiário da gratuidade "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo", em vista da alteração do caput e do novel § 4º do artigo 790-B da CLT:

    - CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4.º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Outubro 2021 "Os ministros do Supremo Tribunal Federal (), por 6 votos a 4, votaram, nesta quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da  na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o beneficiário da Justiça gratuita pague pela perícia e os honorários advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida."

    "Durante o julgamento, apareceram três correntes distintas para a solução do problema. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, divergente, e em parte do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Para Moraes, não é razoável cobrar do trabalhador hipossuficiente o acesso à Justiça. “Não entendo razoável a responsabilização nua e crua”, afirmou o ministro durante o voto. Porém, ele ponderou que a ausência não justificada pode ensejar as cobranças judiciais.

    Assim, para Moraes são inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º. "