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ID
1680286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, com fundamento na doutrina, na lei e no entendimento pacífico do TST,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C - 

    Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

  • A - ERRADA. O dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo

    Há possibilidade do dissídio coletivo ser proposto pelos empregadores (independente da intervenção do sindicato patronal, quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho), por comissão de trabalhadores (apenas no caso de greve, e desde que não haja sindicato da categoria) e pelo Ministério Público do Trabalho (em caso de greve de atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público).B - ERRADA. O dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. O dissídio coletivo pode ser classificado em: - DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho; - DISSÍDIO JURÍDICO: interpretação de cláusula de sentença normativa, de instrumento de negociação coletiva, acordo e convenção coletiva; - DISSÍDIO REVISIONAL: reavalia normas e condições coletivas de trabalho preexistentes; - DISSÍDIO DE GREVE: visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação; - DISSÍDIO ORIGINÁRIO: quando não existente ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.Assim, a alternativa está errada, pois não é o único objetivo "interpretar norma legal de caráter geral", estando incompleto. C - CERTA.  Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Literalidade do art. 873 da CLT. Trata-se da cláusula rebus sic stantibus. A revisão pode ser promovida pelo Tribunal prolator, MPT, sindicatos, ou empregador interessado no cumprimento da decisão (art. 874, caput, CLT). D - ERRADA. Entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes. Os pressupostos objetivos são: negociação coletiva prévia, inexistência de norma coletiva em vigor, observância da época própria para o ajuizamento, petição inicial apta, além de comum acordo entre as partes.São pressupostos subjetivos: competência e capacidade processual das partes.
    E - ERRADA. A extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas. Art. 871 da CLT. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. 
  • Em relação à letra "b", vale lembrar da OJ nº 7 do TST/SDC: "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."

  • Alternativa A (errada): Completando a resposta da colega Josiane, o Presidente do TRT também é legitimado para instaurar dissídio coletivo, de acordo com o art. 856 da CLT.

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Alternativa B (errada): o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. Na verdade, não é possível interpretar a norma de carater geral para toda a classe, mas sim as normas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria, de acordo com a OJ 7 da SDC:

    OJ 07- SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    Alternativa C (correta)

    Alternativa D (errada): A competência originária dos tribunais é pressuposto subjetivo do dissídio coletivo, assim como a capacidade processual.

    Alternativa E (errada): Não há que se falar em 30 dias para iniciar a execução, de acordo com o parágrafo único do art. 868.

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • Sabrina, boas colocações, mas vale registrar que boa parte da doutrina considera que esse trecho do art. 856 não foi recepcionado pela CF de 1988, principalmente após a EC nº 45/04. Nesse sentido, Marcelo Moura: "Os sindicatos são os únicos representantes das categorias, como prevê o art. 8º, III da CF, não tendo sido recepcionado pela CF a possibilidade do Presidente do TRT instaurar a instância coletiva, como prevê o art. 856". Entretanto, em uma prova objetiva, havendo a mera transcrição da CLT, pode ser que a banca considere a assertiva correta, apesar de não ser o entendimento mais adequado.

  • Na realidade, entendo que é pressuposto processual a "tentativa de negociação prévia" e não a "negociação prévia", pois se existisse a negociação prévia não haveria necessidade do dissídio coletivo, já que a pendência estaria resolvida com a negociação. Alguém concorda?

  • Quanto à letra D, me parece haver outro equívoco, além dos listados pelos colegas: não é pressuposto objetivo a inexistência de norma coletiva em vigor. Tanto é assim que, dentre os dissídios de natureza econômica, apenas no originário não há norma coletiva em vigor (vide classificação da colega Josiane Carvalho). Corrobora essa conclusão o seguinte dispositivo da CLT (que também justifica a incorreção da letra E):


    Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
  • LETRA A: 

    Podem instaurar dissídio coletivo:

    - Sindicatos profissionais

    - Sindicatos patronais

    - Comissões de trabalhadores (não havendo sindicato, em caso de greve)

    - MPT (greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão aos interesses públicos)

    - Empregadores (no caso de tentativa frustada de negociação do ACT)

    - Presidente do TRT (art. 856, CLT) *doutrina diverge


    LETRA B:

    OJ 07- SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


    LETRA C: correta

    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

            Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

            Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.


    LETRA D:

    Pressuposto subjetivo: competência do Tribunal e capacidade processual das partes

    Pressuposto objetivo: Negociação coletiva e comum acordo


    LETRA E:

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • B: " (...) o dissídio coletivo jurídico visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo. Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ nº 7 da SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio  somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários". (MIESSA, 2016, PÁG. 856).

  • NO DISSÍDIO COLETIVO

    REV1SÃO = 1 ano.

     

    GABARITO ''C''

  • Segue outra da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar: Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/966b6bf6-99

  • Erro da alternativa E): 

     Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

            § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

  • Art. 873 CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo como artigo 857 da CLT possuem legitimidade para a instauração do dissídio coletivo os Sindicatos, as federações quando não existirem Sindicatos representativos da categoria profissional e na falta destas as confederações. Podemos  citar ainda o Ministério Público do Trabalho em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público.

    É interessante mencionar as Orientações Jurisprudenciais abaixo:

    OJ 19 da SDC A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    OJ 15 da SDC A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988

    B) o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. 

    A letra "B" está errada porque violou a Orientação Jurisprudencial 7 da SDC que assim dispõe: "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."

    C) decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. 

    A letra "C" está correta  e em consonância com o artigo 873 da CLT, observem:

    Art. 873 da CLT  Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D) entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes. 

    A letra "D" está errada porque são pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite são a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor, a observância da época própria para ajuizamento, a petição inicial que deverá ser obrigatoriamente escrita e o comum acordo entre as partes. Ressalta-se que a competência é pressuposto processual subjetivo do dissídio coletivo.

    E) a extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 871 da CLT estabelece que sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    Art. 868 da CLT Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 871 da CLT Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    São também legitimados: federações e confederações (no caso de não haver sindicato – CLT, art. 857, p.ú.), empregadores (no caso de negociação frustrada de ACT, independentemente de intervenção do sindicato econômico), comissão de trabalhadores (no caso de greve, se não houver sindicato organizado – Lei 7.783/89, arts. 4º, § 2º, e 5º) e MPT (no caso de greve em atividade essencial, com possível lesão do interesse público, e de dissídio revisional – CRFB, art. 114, § 3º; CLT, art. 874, caput).

    B : FALSO

    TST. OJ SDC nº 7. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D : FALSO

    Competência é pressuposto subjetivo, não objetivo, na sistematização de Bezerra Leite:

    ☐ "Nos domínios do direito processual do trabalho, embora omissa a CLT, podemos dizer que também o processo atinente ao dissídio coletivo deve satisfazer determinados pressupostos de cabimento. Os pressupostos processuais em sede de dissídio coletivo podem ser: subjetivos e objetivos. Subjetivos: a) competência; b) capacidade processual. Objetivos: a) negociação coletiva prévia; b) inexistência de norma coletiva em vigor; c) observância da época própria para o ajuizamento; d) petição inicial (representação) apta; e) 'comum acordo" entre as partes' (Curso, 2019, XXIV.3.5, omissis).

    E : FALSO

    CLT. Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

  • Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     C