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Súmula 99 do TST - Ação rescisória. Deserção. Prazo
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
Gabarito: C
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SÚMULA 99 DO TST : Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante
do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da
condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).
ADEMAIS E MUITO IMPORTANTE:
836 da CLT: É vedado aos órgãos da JT conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos: ação rescisória, que será admitida com base no CPC e sujeita-se ao depósito prévio de 20% (VINTE por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Lembrando que o depósito recursal como sabemos possui por finalidade garantir, senão integralmente, pelo menos em parte, a execução a ser futuramente realizada. Portanto, somente há depósito recursal quando há
condenação em pecúnia, nos termos da 161 do TST, Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.
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Alguém sabe a fundamentação legal da letra "e" ?
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Dimitra TRT, acredito que o erro está em dizer que sendo procedência parcial não caberia, quando na verdade poderia, já que a súmula informa apenas procedência, o que abarca a procedência parcial. Se pensei errado, me corrijam por favor.
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Dimitra TRT, observe que a Súmula 99 do TRT esclarece que para que seja exigido o depósito recursal em Ação Rescisória, além da procedência do pedido, também deverá ocorrer condenação em pecúnia.
Espero ter colaborado.
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LETRA C
Não conhecia essa súmula! O que me ajudou a ter uma noção foi a súmula 161
SUM 161 -> Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
Traduzindo a SUM 161 → Somente há depósito recursal se houver condenação em PECÚNIA.
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para ver como esse assunto é importante:
Ano: 2016 Banca: TRT 2R (SP) Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: Juiz do Trabalho Substituto
A respeito da ação rescisória no Processo do Trabalho assinale a alternativa correta:
a) O depósito recursal é pressuposto de admissibilidade indispensável à interposição de recurso ordinário em ação rescisória. ERRADA.
-> so se tiver condenação em pecunia. $$
GABARIITO ''C''
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atenção: quanto a aplicação do NCPC ao processo do Trabalho. Conforme IN 39/2016 aplicam-se ao processo do trabalho as regras sobre ação rescisória constantes do NCPC
Fundamento legal: art. 836 da CLT c/c arts. 966 a 975 do NCPC
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetu-ados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor
Natureza Jurídica: ação constitutiva negativa
NCPC, art. 968, § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o bene-fício de gratuidade da justiça.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
fonte: curso avançado prof Elisson Miessa/CERS
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Em ação rescisória, quando da interposição de recurso ordinário, o depósito recursal é exigível somente quando julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
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Ação Rescisória - Não confundir
# NCPC - 5% (968, II)
# CLT - 20 % (836)
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19/6/2017 - "A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ação rescisória (AR) de bancário em processo contra o Banco Santander S.A., entendeu, por unanimidade, que o depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de AR no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20%, conforme o artigo 836 da CLT."
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/sdi-2-mantem-percentual-de-20-para-deposito-recursal-em-acao-rescisoria/pop_up?_101_INSTANCE_NGo1_viewMode=print&_101_INSTANCE_NGo1_languageId=pt_BR
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GABARITO : C
▷ TST. Súmula nº 99. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
— CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre ação rescisória, especialmente o previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Inteligência da Súmula 99 do TST, havendo
recurso ordinário em sede de rescisória, o
depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e
imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal,
no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
A) Incorreta
a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.
B) Incorreta
a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.
C) A
assertiva está correta nos termos da Súmula
99 do TST.
D) Incorreta
a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.
E) Incorreta
a assertiva, conforme previsão da Súmula 99 do TST.
Gabarito
do Professor: C