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ID
1680298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, sendo que a declaração de insuficiência econômica somente pode ser firmada pelo advogado quando a este tenham sido outorgados poderes específicos para tanto.

II. Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

III. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, a interposição de recurso pela parte vencida depende do depósito das custas, em ressarcimento da parte vencedora, sob pena de deserção.

IV. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

V. O recurso interposto antes de vencido o respectivo prazo deve vir acompanhado da comprovação do depósito recursal, sob pena de deserção.

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Qual o fundamento do item V ? 


  • Meimei, o fundamento da V é


    item V - INCORRETO


    Súmula nº 245 do TST

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

  • Fundamento do item I (Com relação à necessidade de poderes concedidos ao advogado da parte):


    OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁ-RIOS (DJ 09.12.2003)

    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.


  • cuidar atualização, a OJ 186 e outras foram incorporadas, agora estão todas reunidas na Súmula 25 do TST. Item III é súmula 25 TST

  • complementando a resposta do colega que esta incompleta: item I. OJ 269 + OJ 304 + art. 4º l. 1060/50.

  • Quanto ao item V:

     

     

    Havendo recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, CLT). 

     

    O dispositivo legal não estabelece que as custas acompanharão o recurso ou que serão pagas no momento da interposição do recurso. Embora na prática as guias comprobatórias do recolhimento das custas acompanhem a petição de recurso, causando uma certa confusão na cabeça dos estudantes, na lei as custas podem ser pagas mesmo após a interposição do recurso.

    Em outras palavras, se o recurso foi apresentado no terceiro dia do prazo, as custas podem ser pagas e comprovado o seu recolhimento até o oitavo dia, isto é, dentro do prazo recursal.

     

  • Apenas complementando o comentário do Milton Neto: esse raciocínio não vale para o Agravo de Instrumento. É o único caso em que o depósito recursal não pode ser feito posteriormente à interposição do recurso.

  • algum dos colegas sobre informar se no processo civil também é possível que o advogado firme a declaração de hipossuficiência?

  • item III (errado): Súmula 25, I, TST: A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 

  • CUIDADO!! Possivelmente essa OJ 331 será cancelada. Segue o entendimento do prof Élisson Miessa (2016, p 190): 

    "Na hipótese de declaração feita pelo advogado na petição inicial, o TST entende que não há necessidade de procuração com poderes especiais, conforme se depreende da OJ 331 da SDI-I do TST. Todavia, considerando que o referido entendimento foi consolidado durante a vigência do CPC-73 e que o art. 105 do NCPC exige que a procuração contenha poderes expressos para assinar a declaração de hipossuficiência econômicaacreditamos que a OJ 331 da SDI-I do TST deverá ser cancelada."

  • ATENÇÃO!! A OJ 331 foi realmente cancelada!! Assim, atualmente o item "I" está correto! 

     

    331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     

    Com o cancelamento da OJ 331, o item I se torna correto, fazendo com que a questão não tenha alternativa correta.

     

  • Sobre o item I:

     

    NCPC

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Em virtude desse dispositivo do NCPC, o TST cancelou a OJ 331 da SDI 1 em junho/2016:

     

    OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍ- FICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

     

    Portanto, com o NCPC e o cancelamento da OJ 331, a afirmativa I está correta.

  • Desatualizada:

     

    Súmula 463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • I - Súmula 463, TST:  I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).

     

    II - Súmula 36, TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

     

    III - Súmula 25, TST:  II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) 

     

    IV - Súmula 128, TST: III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    V - Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.