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Qual o fundamento do item V ?
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Meimei, o fundamento da V é
item V - INCORRETO
Súmula nº 245 do TST
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
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Fundamento do item I (Com relação à necessidade de poderes concedidos ao advogado da parte):
OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁ-RIOS (DJ 09.12.2003)
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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cuidar atualização, a OJ 186 e outras foram incorporadas, agora estão todas reunidas na Súmula 25 do TST. Item III é súmula 25 TST
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complementando a resposta do colega que esta incompleta: item I. OJ 269 + OJ 304 + art. 4º l. 1060/50.
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Quanto ao item V:
Havendo recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, CLT).
O dispositivo legal não estabelece que as custas acompanharão o recurso ou que serão pagas no momento da interposição do recurso. Embora na prática as guias comprobatórias do recolhimento das custas acompanhem a petição de recurso, causando uma certa confusão na cabeça dos estudantes, na lei as custas podem ser pagas mesmo após a interposição do recurso.
Em outras palavras, se o recurso foi apresentado no terceiro dia do prazo, as custas podem ser pagas e comprovado o seu recolhimento até o oitavo dia, isto é, dentro do prazo recursal.
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Apenas complementando o comentário do Milton Neto: esse raciocínio não vale para o Agravo de Instrumento. É o único caso em que o depósito recursal não pode ser feito posteriormente à interposição do recurso.
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algum dos colegas sobre informar se no processo civil também é possível que o advogado firme a declaração de hipossuficiência?
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item III (errado): Súmula 25, I, TST: A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
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CUIDADO!! Possivelmente essa OJ 331 será cancelada. Segue o entendimento do prof Élisson Miessa (2016, p 190):
"Na hipótese de declaração feita pelo advogado na petição inicial, o TST entende que não há necessidade de procuração com poderes especiais, conforme se depreende da OJ 331 da SDI-I do TST. Todavia, considerando que o referido entendimento foi consolidado durante a vigência do CPC-73 e que o art. 105 do NCPC exige que a procuração contenha poderes expressos para assinar a declaração de hipossuficiência econômica, acreditamos que a OJ 331 da SDI-I do TST deverá ser cancelada."
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ATENÇÃO!! A OJ 331 foi realmente cancelada!! Assim, atualmente o item "I" está correto!
331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
Com o cancelamento da OJ 331, o item I se torna correto, fazendo com que a questão não tenha alternativa correta.
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Sobre o item I:
NCPC
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Em virtude desse dispositivo do NCPC, o TST cancelou a OJ 331 da SDI 1 em junho/2016:
OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍ- FICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016
Portanto, com o NCPC e o cancelamento da OJ 331, a afirmativa I está correta.
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Desatualizada:
Súmula 463
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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I - Súmula 463, TST: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
II - Súmula 36, TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
III - Súmula 25, TST: II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
IV - Súmula 128, TST: III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
V - Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.