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ID
1680322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei estadual que autorizou a instituição de determinada empresa pública determinou que aos seus empregados públicos, contratados mediante concurso público, fosse aplicado o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos.

Desde a constituição da empresa, a entidade exerce suas atividades sem receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral. Por isso, a empresa remunera alguns de seus empregados em valor superior ao subsídio do Governador do Estado.

Alguns dos advogados da empresa, contratados em 2010 mediante concurso público e que não exercem funções de chefia, assessoramento ou direção, cumulam o recebimento de sua remuneração com os proventos de aposentadoria, decorrentes do exercício de cargo público de Procurador do Estado.

Diante dessa situação, considere:

I. É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em maté- ria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.

II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador.

III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.

    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador.

    O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado.

    A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Letra B


    INCORRETO 

    I. É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União. 


    Art. 40, § 13, CF. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.



    CORRETO 

    II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador. 


    Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.



    INCORRETO 

    III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado. 


    Art. 37, § 10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Eu não entendi a relação do item I com o artigo 40, § 13 da CF, já que a questão em nenhum momento trata de cargo em comissão. Alguém pode me ajudar?

  • Julia Elisa, o § 6º do art. 40 traz a situação tanto do ocupante de cargo em comissão ad nutum e do cargo temporário, quanto do empregado público. Observe: Art. 40, § 13, CF. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Natália, muito obrigada! Só percebi agora!

  • No item I - o erro é porque existe uma norma geral - regime geral de previdência social, então o Estado não poderá mais legislar sobre norma geral

    “Se a União vier a editar a norma geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que contrariar o alvitre federal. Opera­-se, então, um bloqueio de competência, uma vez que o Estado não mais poderá legislar sobre normas gerais, como lhe era dado até ali. Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo Congresso Nacional.”

    Trecho de: GILMAR FERREIRA MENDES. “IDP - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.” pg. 1834, 9ª edição

  • Item I - INCORRETO

    A questão diz que é constitucional a lei estadual que autorizou a instituição de determinada empresa pública e determinou aos seus empregados públicos, contratados mediante concurso público, fosse aplicado o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos.

    Logo abaixo, o item I afirma que "é constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União."

    Na verdade, o item I está INCORRETO pois essa lei é inconstitucional, por ofensa ao artigo 40, § 13º, da CR/88, que é enfático ao estabelecer que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego públicoaplica-se o regime geral de previdência social."

    Portanto, sempre que se tratar de EMPREGADO PÚBLICO o regime será o geral e não o próprio, não podendo a lei estadual assim dispor. Nesse sentido: " Os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público, estão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social[...]" (STF - ARE 864364 DF, DJe 23.02.2015)

  • Apenas algumas informações. Sem esgotar o tema.



    Emprego Público --> Somente nas pessoas Jurídicas de Direito Privado, na Administração Indireta (FP de direito privado, SEM ou EP). Depende de concurso. RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Vínculo celetista (CLT), logo, não há estabilidade. Exemplo: Escriturário do Banco do Brasil.



    Cargo de Provimento Efetivo --> Somente nas pessoas Jurídicas de Direito Público, na Administração Direta e Indireta (Autarquia ou Fundação Autárquica). Depende de concurso, RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), vínculo Estatutário (lei 8112, no âmbito da União).



    Cargo Comissionado --> Pode tanto na PJ de direito público como de direito privado, Adm direta ou indireta. Dispensa concurso. RGPS (Regime Geral de PS). Vínculo Estatutário (lei 8112, no âmbito da União), embora sem estabilidade.



    Função de Confiança --> apenas para cargos de provimento efetivo. Como diz o nome, é uma função, não é um cargo autônomo.

  • Questão bem elaborada, mas que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • Item I - É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público (ERRADO), uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União (CERTO).

    Art. 40, §13 CF/88: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Art. 24 CF88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    Item II - O limite do subsídios ocorre tão somente às estatais que recebem ajuda de custeio de entes políticos, neste caso o Estado, então a remuneração dos empregados pode ultrapassar o subsidio do Governador.

    Art. 37, §9º CF/88: O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Item III - Art. 37, § 10, CF/88: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Hipóteses permitidas de cumulação pela CF/88:

    Art. 37, Inciso XVI CF/88: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Juiz + Magistério em Curso de Ensino Superior em Direito (Art. 95, § Único, Inciso I CF/88)

    Promotor + Magistério em Curso de Ensino Superior em Direito (Art. 128, Inciso II, alínea "c" CF/88)

     

    GABARITO: b) II

  • I- ERRADO. empregado publico  é regido SEMPRE POR RGPS

    II- CERTO. o teto remuneratório É OBSERVADO para S.E.M E EMPRESA PUBLICAS APENAS SE RECEBEREM RECURSOS U.E.DF.MUN 

    III- vedada acumulação de emprego, ESSA VEDAÇÃO É APLICADA PARA ADM DIRETA E INDIRETA.

    com exceções de cargo ACUMULAÇÃO DE CARGO PUBLICO C/ :

    de vereador + compatibilidade horário,

    2 de prof,

    1 de prof + tecnico ou cientifico,

    2 cargos de profissional saúde regulamentado

  • LETRA B

     

    Complementado o item III

     

    CF

    Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40(RPPS) ou dos arts. 42 e 142 (veda a acumulação de proventos de natureza civil com militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Macete :  REGRA : É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

     

    EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!

    Eletivos

    Comissão

    Acumuláveis

  • Gabarito B

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes.

    Observação caso tivessem colocado II e III, tinha pegado muita gente pelo pé.

    INCORRETO 

    I. É constitucional a lei estadual no que toca à fixação do regime de previdência dos empregados públicos contratados mediante concurso público, uma vez que os Estados têm competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, observadas as normas gerais estabelecidas pela União. 

     

    Art. 40, § 13, CF. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

     

     

    CORRETO 

    II. O fato de a empresa pública não receber recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral lhe permite, à luz da Constituição Federal, pagar aos seus empregados remuneração superior ao subsídio do Governador. 

     

    Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

     

    INCORRETO 

    III. É constitucional a situação dos advogados da empresa, que acumulam a remuneração dos empregos públicos com os proventos de aposentadoria, uma vez que os empregos públicos foram preenchidos mediante concurso público e, ademais, não são vinculados à Administração direta do Estado. 

     

    Art. 37, § 10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Os cães ladram mas a caravana não para....  Nunca desista dos seus sonhos.....

  • Pelo que vi de outras questões, o item I está errado porque o Estado, embora tenha competência para legislar em matéria de previdência social de seus servidores, mas apenas se o servidor for submetido ao Regime Próprio de Previdência - RPPS, como são EMPREGADOS PÚBLICOS (Regime Geral de Previdência - RGPS), então não mais lhe cabe tal competência.

     

    Vide questão Q549015 que também trata sobre o tema.

  • Com a promulgação da EC 103/2019 o § 13 do art. 40 foi revogado.

  • O art. 40, § 13 teve sua redação alterada:

    Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.          

  • § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.        

    NOVA REDAÇÃO:

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.