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Art. 61, §1º c/c 66 da CF:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º.
Art. 61. (...) §1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;
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ALTERNATIVA C. CORRETA.
Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 66, § 1º, CF. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Além disso, há um outro vício formal: a lei hipotética contém mais de um objeto, o que viola o artigo 7º,I, da LC 95/98.
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Complementando o comentário do colega Sierra, apesar de não apresentado nas alternativas, há outros vícios formais na lei hipotética ao afrontar o artigo 7º,I, da Lei Complementar nº 95/98 (que dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis - conforme previsão expressa no artigo 59 - parágrafo única da CF/88).
O artigo 7º da Lei complementar nº95/98 afirma que TODAS AS LEIS e atos normativos devem seguir alguns princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Entendo que a lei hipotética da questão não trata de apenas um objeto, bem como apresenta matéria estranha ao seu objetivo.
Bons estudos à todos;
Robson
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além de não existir pertinência temática...
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Quanto ao item E, é vedada da edição de MP já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto presidencial.
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-> AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DA ADM. DIRETA E AUTÁRQUICA : iniciativa de lei do presidente da republica.
-> PRAZO PARA VETAR OU APROVAR PROJETO DE LEI: 15 dias úteis, passando disso é considerado sancionado.
FUNDAMENTOS : art. 61 e art. 66 CF.
GABARITO "C"
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É importante pontuar que a CF/88 não admite o aumento de despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do do Presidente da República, ou seja, não é possível, em regra, emenda parlmentar que implique aumento de despesa em PL de iniciativa exclusiva do do Presidente (art. 63, I, CF/88). Contudo, não há qualquer impedimento em face de projeto de lei que implique aumento de despesa ou obrigações ao Poder Executivo - e seria absurdo se houvesse! Portanto, além da fluência do prazo para sanção ou veto (dias úteis!!!), incorreta as alternativas A e B por esses fundamentos.
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CUIDADO:
VETO - 15 dias ÚTEIS
SANÇÃO = 15 dias
art. 66 - § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, VETÁ-LO-Á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 3º Decorrido o prazo de QUINZE DIAS, o silêncio do Presidente da República IMPORTARÁ SANÇÃO.
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É o chamado veto jurídico, decorrente de inconstitucionalidade.
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Resumindo: houve vício formal, uma vez que a proposição dessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo e não parlamentar, e houve também vício material, pois o Projeto de Lei contém matéria estranha a seu objeto (que diz respeito a proteção e defesa da saúde) ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 66. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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A iniciativa de lei que aumenta a remuneração de servidores públicos é privativa do Presidente da República. Logo, não poderiam ser apresentadas emendas parlamentares versando sobre o aumento da remuneração de servidores públicos, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Assim, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei (letra D errada!) na parte que majora a remuneração dos servidores públicos, sob a alegação de inconstitucionalidade formal. O veto deve ser exercido no prazo de 15 dias úteis (letras A e B erradas).
Destarte, ainda, que não pode ser editada medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (letra E está errada!).
O gabarito é a letra C.
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CUIDADO: o comentário da colega vanessa siq está incorreto.
Tanto o prazo para sanção quanto para veto são de quinze dias úteis. O que o legislador fez no § 3º foi utilizar-se de uma elipse, deixando subentendido o termo "úteis".
Vejam só como é impossível que o prazo da sanção seja em dias corridos:
2ª feira, 31/01 é enviado projeto de lei para apreciação pelo Presidente da República.
01/02 - 3ª - 1º dia do prazo (1º útil)
02/02 - 4ª - 2º dia do prazo (2º útil)
03/02 - 5ª - 3º dia do prazo (3º útil)
04/02 - 6ª - 4º dia do prazo (4º útil)
05/02 - Sª - 5º dia do prazo
06/02 - Dº - 6º dia do prazo
07/02 - 2ª - 7º dia do prazo (5º útil)
08/02 - 3ª - 8º dia do prazo (6º útil)
09/02 - 4ª - 9º dia do prazo (7º útil)
10/02 - 5ª - 10º dia do prazo (8º útil)
11/02 - 6ª - 11º dia do prazo (9º útil)
12/02 - Sª - 12º dia do prazo
13/02 - Dº - 13º dia do prazo
14/02 - 2ª - 14º dia do prazo (10º útil)
15/02 - 3ª - 15º dia do prazo - em dias corridos, aqui aconteceria a sanção tácita, mas vejam que só estamos no 11º dia útil do prazo, ou seja, o Presidente ainda possui prazo para vetar, segundo o § 1º do artigo 66 (Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto...).
Se a lei fosse sancionada em dias corridos, como seria possível alcançar o 15º útil do prazo para o veto? Impossível.
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Acerca da questão, é importante atentar para o fato de o STF negar a prática do contrabando legislativo!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Atualmente, torcendo para que um Parlamentar apresente um Projeto de Lei com esse objeto #VemVacina