SóProvas


ID
1680337
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a eficácia dos contratos em relação a terceiros, afirma Miguel Maria de Serpa Lopes: Finalmente, é princípio assente a responsabilidade do terceiro pela inexecução de um contrato se, com a sua ação culposa, foi o cúmplice do seu inadimplemento. É o que a jurisprudência francesa já firmou, embora colocando a questão fora do terreno da culpa contratual, para situá-la no da culpa extracontratual. (Curso de Direito Civil − vol. III − p. 123 − 3ª edição – Livraria Freitas Bastos S/A, 1960). No Direito brasileiro, essa figura do terceiro cúmplice

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "E"
    Art. 608 do Código Civil. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

  • Esse artigo é decorrência direta da famosa tutela externa do crédito, exceção ao princípio da relatividade dos contratos, assim comentada por FLÁVIO TARTUCE:

    "Tutela externa do crédito – possibilidade do contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Como exemplo, pode ser citada a norma do art. 608 do CC, segundo a qual aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviços a outrem, pagará a este o correspondente a dois anos da prestação de serviços. Há, assim, a responsabilidade do terceiro aliciador, ou terceiro cúmplice, que desrespeita a existência do contrato aliciando uma das partes. O dispositivo serve como luva para responsabilizar uma cervejaria, frente a outra, pelo fato de ter aliciado o famoso pagodeiro, que tinha contrato de prestação de serviços publicitários com a primeira cervejaria. Nesse sentido, aliás, decidiu a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Ressalve-se apenas que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC." (Manual de Direito Civil. 5ª ed. 2015).

    O julgado por ele comentado refere-se ao famoso caso do cantor Zeca Pagodinho.

  • "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o principio em questão. Contrapõe-se tal regramento, inerente ao direito obrigacional, à eficácia erga omnes dos direitos reais, regidos pelo princípio da publicidade. De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados: 1ª Exceção) A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 e 438 do CC (...) 2ª Exceção) A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC) (...)3ª Exceção) O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC) (...) 4ª Exceção) A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC) - repisando, veja-se o teor do Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito"." (Flávio Tartuce, Vol. único, 2013, p. 565-567)

  • Função social externa dos contratos - Tutela externa do crédito - Exceção  ao princípio da relativização dos contratos: Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito".

    Tutela externa do crédito é a possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Como exemplo, pode ser citada a norma do art. 608 do CC, segundo a qual aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviços a outrem, pagará a este outrem a importância correspondente a dois anos da prestação de serviços.

     

  • Gabarito correto é letra E!!!!!

  • TUTELA EXTERNA DO CRÉDITO = AQUELE ESPERTÃO QUE ALICIA VAI TER QUE PAGAR AO PREJUDICADO O QUE CABERIA AO PRESTADOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS!!!

  •  O contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo este um dos aspectos da eficácia externa da função social dos contratos, chamado doutrinariamente de tutela externa do crédito. Ex: art. 608/CC, aquele que aliciar (Brahma) pessoas obrigadas por contrato escrito (Zeca Pagodinho) a prestar serviço à outrem (Nova Schin) pagará a este correspondente a dois anos de prestação de serviços. Ver julgado - caso Zeca Pagodinho (www.flaviotartuce.adv.br).

  • dica de prova:

     

    Alternativas que limitam ou possuem palavras exclusivas... geralmente erradas.

    Alternativas que possibilitam ou possuem palavras genéricas... geralmente corretas.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

     

  • Admito que não fazia ideia desse dispositivo, mas consegui responder e acertar só pelo fato de que 4 alternativas eram restritivas e a unica genérica era a correta.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.