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Resposta: letra B
Art. 408 CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 413 CC: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416 CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Gostaria de saber por que não pode ser a letra C?
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Diego, a B está mais correta pela possibilidade de redução, em especial considerando que, no caso concreto, o valor da pena era quase igual ao da obrigação original.
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Diego, não pode porque no contrato apenas ficou convencionado a pena R$ 19.000,00 não havendo previsão de indenização suplementar. Observe o PÚ do 416 do CC: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Por isso, ele não pode exigir o pagamento da pena e, ainda, o valor pago à banda Y.
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Caro Diego...
Como houve o inadimplemento absoluto, estamos diante da chamada cláusula penal/multa compensatória.
Nesta toada, prescreve o art. 410 do Código Civil:
"Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."
Essa "alternativa", significa que o credor pode escolher entre exigir a indenização por perdas e danos, OU, exigir a multa compensatória.
Caso ele opte pela multa, pela vantagem que para esta ele não precisa comprovar qualquer prejuízo sofrido com o inadimplemento, via de regra, estará também abrindo mão de exigir qualquer suplementação ante a constatação de que teve prejuízos superiores ao valor da multa, salvo, é claro, se essa possibilidade foi ajustada entre as partes (art. 416, parágrafo único - caso eles tenham convencionado a possibilidade de indenização suplementar, o dispositivo diz que o valor da multa já servirá para estabelecer o valor mínimo da indenização a ser paga).
Realizado essa explicação, convém esclarecer o equívoco da C, objeto da sua indagação.
Ela afirma que deverá ser paga a multa compensatória E o valor gasto com a banda reserva...ocorre que esse gasto com a banda reserva configura pretensão de perdas e danos, logo, de cunho indenizatório.
Se a questão C afirma que deve haver o pagamento da multa, então necessariamente não haverá o pagamento do valor das perdas e danos, até porque a questão não diz que havia no contrato a previsão da possibilidade de indenização suplementar.
Dessa forma, ela está errada em razão de cumular multa compensatória e indenização.
Compreendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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A convenção de cláusula penal de natureza compensatória não retira a possibilidade do credor pleitear as perdas e danos, mas cria para ele a FACULDADE de optar entre as P.D ou C.P. Nesse sentido, no caso apresentado pela questão, o credor poderia perfeitamente ter pedido não a cobrança da CP, mas sim a das perdas e danos advindos do descumprimento do contrato, no caso, os 20 mil reais e outros eventuais acréscimos.
A escolha se guiará pela facilidade da prova dos danos
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Demis Guedes, muito boa a sua explicação.
Por favor, me esclareça uma dúvida. O art. 249 e seu P.U. não assegura o direito à indenização pelo cumprimento da obrigação bem como a indenização equivalente à cláusula penal?
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E ae, Daniel!
Então..vamos lá pra explicação...e peço que vc chame minha atenção se achar que eu esteja equivocado (e isso pode ocorrer, afinal AINDA não fui aprovado na magistratura hehehe)
Bem, vc levantou um aparente conflito entre os artigos 410/CC, que eu citei, e o art. 249, par. ún/CC, que possuem as seguintes normas:
"Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido."
"Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."
Há uma aparente contradição né?!, afinal, o art. 249 diz que terceiro pode realizar a obrigação, de modo que o devedor pode suportar os custos do terceiro mais uma indenização, enquanto que o art. 410 afirma ou a multa pactuada, ou a indenização (dano material - custo da contratação da banda Y-, mais um dano moral, talvez).
Todavia, o conflito é apenas aparente.
E como solucionar a antinomia surgida? - bem, pelo critério da especialidade.
Observe que o art. 249 está posicionado dentre as modalidades das obrigações, ou seja, na "parte geral" do tema....de outra parte, o art. 410 é mais específico, pois disciplina o Título IV - Do inadimplemento das obrigações...e a que refere-se o art. 410 ? Não é sobre a clausula penal?! e a cláusula penal não é puro acordo pactuado entre as partes? - então, se as partes PACTUARAM a cláusula penal, é porque acordaram quanto aos efeitos de um eventual descumprimento contratual...e se assim o é, incide a regra atinente a este específico instituto, ou seja, aplicação do critério da norma especial.
Imagine que a questão dissesse que houve a contratação da banda, mas nada falasse sobre a tal pena de R$ 19.000,00 para o caso de inadimplemento....na hipótese de descumprimento, poderia haver a incidência do art. 249 que você citou, caso em que não poderia utilizar-se da regra do art. 410 justamente porque nada foi pactuado nesse sentido, rendendo assim obediência ao pacta sun servanda.
Compreendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Questão mal formulado
Na narrativa em comento, o credor poderia exigir o pagamento da banda Y, as custas da banda X, ou exigir a clausula penal compensatória, não podendo ser cumuladas, o que faz a alternativa "c" incorreta, embora haja uma corrente minoritária que permite essa cumulação
Por outro lado, ao meu ver, as alternativa "a" e "b" estão incorretas por que utilizam a experessão
"devera ser condenada a pagamento do valor despendido para remunerar a banda Y" (alternativa a)
"deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual" (alternativa "b")
na verdade é uma faculdade do credor exigir um ou outro. entretanto a banca examinadora considerou a alternativa "b" como verdadeira
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Perfeita sua explicação, Demis!
abs
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Demis arrasou na explicação!
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S.M.J não há que se falar em antinomia, uma vez que o art. 410 do Código Civil dispõe:
“Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.
O dispositivo proíbe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é: a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou b) exigir o cumprimento da prestação.
No caso, o credor poderia optar por exigir o cumprimento da prestação,ainda que por terceiro, à custa do devedor (art. 249) ou receber apenas a cláusula penal compensatória (art. 410).
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GAB LETRA B - a banda X responderá pela cláusula penal compensatória, pois houve a inexecução total do contrato, e ainda por perdas e danos. Não haverá direito a indenização suplementar, já que não foi convencionada.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (ou faz o show ou paga a pena convencional)
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
===> Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.
===> Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.
CLÁUSULA PENAL Cláusula penal é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
NATUREZA JURÍDICA Trata-se de uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.
FINALIDADES DA CLÁUSULA PENAL A cláusula penal possui duas finalidades:
Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor.( HIPÓTESE DA QUESTÃO)"Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."Funciona como uma prefixação das perdas e danos.
Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.
Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional. (A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal)Inclusive, os lucros cessantes.Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Site Dizer O Direito
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CLÁUSULA PENAL
Multa moratória = obrigação principal + multa
Multa compensatória = obrigação principal ou multa (prefixação das perdas e danos - dispensa comprovação do prejuízo)
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A questão trata de cláusula penal.
Código
Civil:
Art. 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 413. A penalidade
deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o
prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena
vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
A) deverá ser condenada ao pagamento do valor despendido para remunerar a banda
Y, sem incidência da cláusula penal.
A banda X
deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual, pois foi convencionada
entre as partes a cláusula penal para caso de inadimplemento absoluto da
obrigação, que foi o que ocorreu.
Incorreta
letra “A”.
B) deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante não
poderá exigir indenização suplementar, salvo se esta houver sido convencionada,
entretanto o juiz deverá reduzir a penalidade equitativamente se a entender
manifestamente excessiva.
A banda X
deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante não poderá
exigir indenização suplementar, salvo se esta houver sido convencionada,
entretanto o juiz deverá reduzir a penalidade equitativamente se a entender
manifestamente excessiva.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual, bem como ao valor pago
à banda Y.
A banda X
deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual, uma vez que foi estipulada
cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação.
Incorreta
letra “C”.
D) nada deverá pagar ao contratante, porque o serviço foi executado por
terceiro.
A banda X
deverá ser condenada a pagar ao contratante, pois o serviço contratado não foi
por ela executado (inadimplemento absoluto com previsão de cláusula penal).
Incorreta
letra “D”.
E) deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante poderá
exigir indenização suplementar, não podendo o juiz, ainda que considere
excessiva a pena, reduzi-la.
A banda X
deverá ser condenada ao pagamento da penal contratual e o contratante não
poderá exigir indenização suplementar se não houver sido convencionado, podendo
o juiz, se considerar excessiva a pena, reduzi-la por equidade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Nenhum cometário explicou o erro da letra A.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Segundo este dispositivo, no caso de inadimplemento total, a cláusula penal é ALTERNATIVA em BENEFÍCIO do credor.
Certamente todas as explicações para justificar a letra B estão a contento. Mas como dizer que o enunciado da letra A está incorreto se expressa claramente o art. 410, justamente em benefício do credor, já que cobre 100% do prejuízo.
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Leonardo, os comentários de Elisa Maria e Carolina Montenegro explicam a sua dúvida.
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Leonardo, os comentários de Elisa Maria e Carolina Montenegro explicam a sua dúvida.
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ATENÇÃO AOS ENUNCIADOS 355 E 356 CJF E AO ART. 10 NCPC!!!
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A cláusula penal compensatória é uma alternativa a benefício do credor. Ou seja, ele pode escolher ou pleitear perdas e danos, devendo neste caso provar o dano, ou pleitear o pagamento da multa compensatória, que funciona como uma espécie de pré-fixação de perdas e danos. Assim já está excluída a alternativa "A". No caso de previsão de multa compensatória, não precisará comprovar a extensão do dano para executar o seu valor. Mas, via de regra, a cláusula penal compensatória não é cumulável com perdas e danos, pois funciona como substitutivo desta.Assim, exclui-se a alternativa "C".
Entretanto, excepcionalmente, podem as partes convencionar o direito de indenização suplementar, caso em que a cláusula penal compensatória funcionará como espécie de indenização mínima.
Ainda, poderá ser reduzida de ofício, e equitativamente pelo juiz em caso de ser considerada abusiva. Errada, portanto, a alternativa E.
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Não entendi o erro da letra "A"...
O art. 410 diz que "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Assim, no caso do enunciado, havendo total inadimplemento da banda, não caberia ao credor escolher entre o valor referente a cláusula penal e o valor gasto com a banda Y?
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A questão exigia o conhecimento de dois dispositivos previstos no capítulo da Cláusula Penal (multa contratual).
Art. 413 do CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416 do CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.