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ID
1680352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos, de 17 anos de idade, ajuizou ação trabalhista pleiteando a descaracterização de seu contrato de aprendizagem e o reconhecimento do vínculo trabalhista no período em que esteve contratado pela empresa MISEO Indústria e Comércio, com o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. Afirmou que não desenvolvia atividade própria de aprendiz e que tinha jornada maior do que aquela estipulada em contrato e admitida ao aprendiz. Estudante do Ensino Médio, Marcos alegou que trabalhava oito horas diárias e que era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa, o que estendia sua jornada. O juiz do processo, com fundamento legal, julgou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Improcedente a reclamatória, pois a duração do trabalho do aprendiz poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Base Legal - CLT - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


  • INTERESSANTE QUE A LEI QUE REGULA O APRENDIZ DIZ TAMBÉM ( DECRETO 5598 )



    QUEM PODE SER APRENDIZ : Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
    EXCEÇÃO A REGRA :  portadores de deficiência.


                                                                 NO QUE TANGE A JORNADA         

    REGRA :   Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
    EXCEÇÃO :  § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


    Na ação requerida, ele pleiteou a descaracterização do regime de contrato de aprendizagem para um contrato de trabalho comum com todas as prerrogativas - pois pediu a caracterização da relação de emprego no argumento que a jornada não poderia ser superior a 6 horas, mas vimos que tem exceção. -, espetim...kkk..sabe que teria muitooo mais direitos. Mas está dentro dos paramentos do art. 18  § 1o  do decreto 5598.


    Caso tenha erros, avise-me.

    GABARITO "A"
  • SIMMMM, mas ele era estudante do ensino médio, caracassssss. não entendi.

  • Então Silvia, se ele estava no ensino médio já havia concluído o fundamental.

  • Nos termos do art. 432, §1º, a duração do trabalho do menor aprendiz poderá ser de até oito horas caso já tenham concluído o ensino fundamental, e desde que dentro deste horário estejam incluídas as horas dedicadas à aprendizagem teórica. Observar, apenas que, nos termos do caput do artigo, a duração normal é de seis horas. A resposta CORRETA é a LETRA A.

    RESPOSTA: A


     
  • Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • REGRA :   Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
    EXCEÇÃO :  § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


     

  • Só eu entendi que as horas de aprendizagem não estavam sendo computadas !?

     

    Marcos alegou que trabalhava oito horas diárias e que era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa, o que estendia sua jornada

     

  • Pois é, Will. Pensei a mesma coisa. Questão mal-redigida. Acabei acertando, pq as outras alternativas eram muto estranhas e a letra da lei tava bem certinha nessa.

  • Acho oportuno esclarecer a diferenciação da duração de trabalho do trabalhador MENOR e do APRENDIZ. Vejo diversas questões que tentam nos confundir com suas exceções.

    MENOR:

    Caberá prorrogação e compensação da jornada (em EXCEÇÃO).

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, SALVO:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Portanto: poderá haver PRORROGAÇÃO por até 2 (duas) horas, INDEPENDENTEMENTE DE ACRÉSCIMO SALARIAL, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que haja a COMPENSAÇÃO dessas horas em outro dia; excepcionalmente, por motivo de força maior e que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até 12 (doze) horas, com ACRÉSCIMO SALARIAL de, pelo menos, 25%.

    APRENDIZ:

    Caberá, tão somente, a sua prorrogação (em EXCEÇÃO, também...).

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Portanto, o limite máximo para a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogada para até 8 (oito) horas, desde que o aprendiz tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL e se essas horas forem DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA.

  • A – Correta. O limite da jornada do aprendiz é 6 horas, e não 8 horas. Porém, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, como é o caso de Marcos (o enunciado informa que ele já está cursando o ensino médio), poderá ser de 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. O enunciado deixa claro que Marcos “era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa”. Portanto, a reclamatória deverá ser julgada improcedente.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.  

    B – Errada. É possível que a jornada exceda a 6 horas, se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    C – Errada. Há expressa previsão para a aprendizagem teórica, o que possibilita a extensão da jornada de 06 para 08 horas.

    D – Errada. Há expressa previsão para a aprendizagem teórica, sobretudo para o estudante que já terminou o ensino fundamental, o que possibilita a extensão da jornada de 06 para 08 horas.

    E – Errada. No contrato de aprendizagem, não pode haver compensação, tampouco prorrogação de horas.

    Gabarito: A

  • GABARITO : A

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    No decreto regulamentar:

    ▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias. § 1.º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até 8 horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

     

    Quanto à atividade teórica, ela integra a formação técnico-profissional metódica.

    ▷ CLT. Art. 428. § 4.º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.