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Gabarito
Letra A
Improcedente a reclamatória, pois a duração do trabalho
do aprendiz poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o Ensino Fundamental, se nelas
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Base
Legal - CLT - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada.
§
1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas Ã
aprendizagem teórica.
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INTERESSANTE QUE A LEI QUE REGULA O APRENDIZ DIZ TAMBÉM ( DECRETO 5598 )
QUEM PODE SER APRENDIZ : Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
EXCEÇÃO A REGRA : portadores de deficiência.
NO QUE TANGE A JORNADA
REGRA : Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
EXCEÇÃO : § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Na ação requerida, ele pleiteou a descaracterização do regime de contrato de aprendizagem para um contrato de trabalho comum com todas as prerrogativas - pois pediu a caracterização da relação de emprego no argumento que a jornada não poderia ser superior a 6 horas, mas vimos que tem exceção. -, espetim...kkk..sabe que teria muitooo mais direitos. Mas está dentro dos paramentos do art. 18 § 1o do decreto 5598.
Caso tenha erros, avise-me.
GABARITO "A"
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SIMMMM, mas ele era estudante do ensino médio, caracassssss. não entendi.
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Então Silvia, se ele estava no ensino médio já havia concluído o fundamental.
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Nos termos do art. 432, §1º, a duração do trabalho do menor aprendiz poderá ser de até oito horas caso já tenham concluído o ensino fundamental, e desde que dentro deste horário estejam incluídas as horas dedicadas à aprendizagem teórica. Observar, apenas que, nos termos do caput do artigo, a duração normal é de seis horas. A resposta CORRETA é a LETRA A.
RESPOSTA: A
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Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
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REGRA : Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
EXCEÇÃO : § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Só eu entendi que as horas de aprendizagem não estavam sendo computadas !?
Marcos alegou que trabalhava oito horas diárias e que era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa, o que estendia sua jornada
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Pois é, Will. Pensei a mesma coisa. Questão mal-redigida. Acabei acertando, pq as outras alternativas eram muto estranhas e a letra da lei tava bem certinha nessa.
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Acho oportuno esclarecer a diferenciação da duração de trabalho do trabalhador MENOR e do APRENDIZ. Vejo diversas questões que tentam nos confundir com suas exceções.
MENOR:
Caberá prorrogação e compensação da jornada (em EXCEÇÃO).
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, SALVO:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Portanto: poderá haver PRORROGAÇÃO por até 2 (duas) horas, INDEPENDENTEMENTE DE ACRÉSCIMO SALARIAL, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que haja a COMPENSAÇÃO dessas horas em outro dia; excepcionalmente, por motivo de força maior e que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até 12 (doze) horas, com ACRÉSCIMO SALARIAL de, pelo menos, 25%.
APRENDIZ:
Caberá, tão somente, a sua prorrogação (em EXCEÇÃO, também...).
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Portanto, o limite máximo para a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogada para até 8 (oito) horas, desde que o aprendiz tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL e se essas horas forem DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA.
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A – Correta. O limite da jornada do aprendiz é 6 horas, e não 8 horas. Porém, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, como é o caso de Marcos (o enunciado informa que ele já está cursando o ensino médio), poderá ser de 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. O enunciado deixa claro que Marcos “era submetido à aprendizagem teórica, além da atividade que já desenvolvia na área administrativa da empresa”. Portanto, a reclamatória deverá ser julgada improcedente.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
B – Errada. É possível que a jornada exceda a 6 horas, se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
C – Errada. Há expressa previsão para a aprendizagem teórica, o que possibilita a extensão da jornada de 06 para 08 horas.
D – Errada. Há expressa previsão para a aprendizagem teórica, sobretudo para o estudante que já terminou o ensino fundamental, o que possibilita a extensão da jornada de 06 para 08 horas.
E – Errada. No contrato de aprendizagem, não pode haver compensação, tampouco prorrogação de horas.
Gabarito: A
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GABARITO : A
▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
No decreto regulamentar:
▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias. § 1.º Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até 8 horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Quanto à atividade teórica, ela integra a formação técnico-profissional metódica.
▷ CLT. Art. 428. § 4.º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.