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ID
1680355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme a legislação vigente, o contrato de aprendizagem será extinto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E

    CLT - Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

    II – falta disciplinar grave

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV – a pedido do aprendiz.

    Complementando: CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.




  • Atenção para a nova redação do inciso I do art. 433 da CLT, dada pela Lei nº 13.146/2015:


    CLT, art. 433, I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Resolvi certo

    Desatualizada? onde  nao ta nada 

  • A questão não está desatualizada.

    Estar incompleta não a torna errada.

  • A – Errada. O limite de idade do aprendiz é 24 anos.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    B – Errada. No caso do aprendiz com deficiência, não se aplica o limite máximo de idade.

    Art. 428, § 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.            

    C – Errada. Apenas a falta grave enseja a ruptura contratual antecipada.

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    a) revogada;

    b) revogada.

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

    II – falta disciplinar grave;

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 

    IV – a pedido do aprendiz.

      D – Errada. Se o aprendiz solicitar, o contrato pode ser encerrado antecipadamente, conforme previsto no artigo 433, IV, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “C”.

    E – Correta. O contrato pode ser rompido antecipadamente ao seu termo, se o desempenho do aprendiz for insuficiente ou se houver inadaptação, conforme previsto no artigo 433, I, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “C”.

    Gabarito: E

  • GABARITO : E

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.

    A : FALSO – É de 24 anos, e não 21 anos, a idade limite (CLT, art. 433, caput).

    B : FALSO – Ao deficiente não se aplica a extinção por idade (CLT, art. 433, caput c/c art. 428, § 5).

    C : FALSO – A falta disciplinar deve ser grave, e não "média" (CLT, art. 433, II).

    D : FALSO – O pedido do aprendiz extingue o contrato antes do termo (CLT, art. 433, IV).

    E : VERDADEIRO – É a letra da lei, embora sem referir a novel exceção do deficiente (CLT, art. 433, I).

  • Antes de adentrar ao mérito da presente questão, importante ressaltar que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, nos termos do caput do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, consoante previsão do caput do art. 433 da CLT.


    B) A idade máxima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência, nos termos do § 5º do art. 428 da CLT.


    C) Somente mediante falta grave, nos termos do inciso II do art. 433 da CLT.


    D) Será rescindido antecipadamente em caso de pedido do aprendiz, consoante inciso IV do art. 433 da CLT.


    E) A assertiva está de acordo com inciso I do art. 433 da CLT.


    Gabarito do Professor: E