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A) ERRADA - ENSINO MÉDIO É SEIS HORAS
Art. 10. I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular.
B) ERRADA - TEM QUE SER NA MESMA PARTE CONCEDENTE
Art. 11. A duração do estágio, na mesma
parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
C) ERRADA - PREFERENCIALMENTE E NÃO OBRIGATORIAMENTE
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre
que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
D) CORRETA - Art. 9º - CABE A PARTE CONCEDENTE:
IV – contratar em
favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
E) ERRADA - PERIODICIDADE DE SEIS MESES
Art. 9º - CABE A PARTE CONCEDENTE: VII – enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
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Quanto à letra C, notar que também está errada porque o estagiário não tem férias, e sim recesso. Férias são remuneradas obrigatoriamente com acréscimo de 1/3 (CRFB, art. 7º, XVII, e Súmula 328 do TST), já o recesso do estagiário é remunerado normalmente, caso o estágio seja remunerado, ou não é remunerado, caso se trate de estágio não-remunerado (Lei 11.788, art. 13, § 1º).
Súmula nº 328 do TST
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Lei 11788,
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano
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No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. MARCAR A MENOS ERRADA.
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A questão em tela requer conhecimento sobre a lei do estágio (Lei 11.788/08).
Alternativa "a" equivocada, conforme art. 10 da Lei ("Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular").
Alternativa "b" equivocada, conforme art. 11 da Lei ("Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência").
Alternativa "c" equivocada, conforme art. 13 da Lei ("Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares").
Alternativa "d" correta, conforme art. 9, IV da Lei ("Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: (...) IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (...)").
Alternativa "e" equivocada, conforme art. 9, VII da Lei (Art. 9. (...) VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário).
RESPOSTA: D.
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Lembrando que o estagiário não tem direito a férias, e sim RECESSO de 30 dias. Desse modo, não tem direito ao acréscimo de 1/3 previsto na CF.
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Resuminho:
ENSINO MÉDIO É SEIS HORAS
TEM QUE SER NA MESMA PARTE CONCEDENTE
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
PREFERENCIALMENTE E NÃO OBRIGATORIAMENTE
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
CABE A PARTE CONCEDENTE: contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
PERIODICIDADE DE SEIS MESES
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LEI Nº 11.788/2008
Art. 9º – ...
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
a) nesse caso, a jornada semanal não poderá ultrapassar 30 horas (Art. 10, inciso II);
b) a duração do estágio não poderá exceder 2 anos na mesma parte concedente (Art. 11)
c) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);
e) o relatório deverá ser enviado com periodicidade mínima de 6 meses (Art. 9º, inciso VII);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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Gabarito:"D"
Lei 11.788/2008, art. 9º, IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;