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ID
1680379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, considere:

I. A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.

II. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, desde que satisfeitos os requisitos legais.

III. Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.

IV. O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão de tutela antecipada ex officio.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Artigo 273 CPC 

    I - § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. 

    II- PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.Recurso especial não conhecido. STJ, 6ª Turma: (Resp 524017/MG – Rel. Paulo Medina – julgado em 16.09.2003)

    III-  § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    IV-  Caput O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação

  • Uma dúvida sobre o IV:

    O art. 461, §3º ( Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.), não é uma forma de tutela concedida de ofício pelo juiz?

  • Sobre o item III. A concessão de tutela antecipada sem o "periculum in mora" é chamada pela doutrina de "tutela da evidência", de que é exemplo as liminares em ação possessória e aquela concedida com base no §6º do art. 273 do CPC.

  • Gabrielli, não é possível a concessão da tutela de ofício. Veja o que diz o caput do 273:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida

    O que cabe de ofício é a aplicação de multa em caso de descumprimento, não de tutela.

  • Gabrielle, entendo como você, a assertiva IV também estaria correta.
    Apesar de regra geral reger que a tutela antecipada perquire de requerimento da parte (CPC, 273, caput), há previsão expressa no CPC, 461, §5º de que é possível ao juiz conceder a tutela antecipada de ofício na obrigação de fazer:

    5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o JUIZ, DE OFÍCIO ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."

    No entanto, ainda dava para acertar, pois não tinha nenhuma assertiva com I, II e IV estão corretos. 

  • Jenny H. e Gabrielle, a liminar constante do art. 461, §3º é um instituto diferente da tutela antecipada (art. 273 e seguintes). Aquela do art. 461 é uma tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. A questão quer saber se o CPC prevê, expressamente, a possibilidade de concessão antecipada de ofício da tutela prevista no art. 273. Embora haja discussões em sentido contrário na doutrina, para as provas objetivas devemos responder que o Código não prevê a possibilidade de concessão de ofício das tutelas antecipatórias do art. 273.

  • Eu não entendi a I. Alguma alma caridosa??

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 461, caput, c/c §§ 3º e 4º, do CPC/73, que autorizam o juiz, nas ações que tenham por objeto obrigação de não fazer (abstenção de ato), deferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela sendo relevante o fundamento e havendo receio de ineficácia do provimento final, podendo impor multa diária, de ofício ou mediante requerimento da parte, a fim de que a sua decisão não seja cumprida com atraso ou que deixe de ser cumprida. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferido tanto em decisão interlocutória quanto na sentença, devendo ser feito, quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 273, do CPC/73, no momento em que o juiz entender mais adequado. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferido tanto quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), quanto quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, ou, ainda, quando os pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroversos (art. 273, I, II e §6º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente está autorizado a conceder a antecipação dos efeitos da tutela se houver requerimento da parte interessada neste sentido, não podendo agir de ofício (art. 273, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D: Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
  • Karine, os comentários da professora estão ótimos e dá para entender bem a alternativa I. 

  • Sobre o item IV:

    NCPC

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • NCPC:

     

    Tutelas de Urgência: requerimento da parte, não previsto o de ofício (o Novo Código não autoriza nem veda). Jurisprudência e doutrina entendem que é vedado conceder de ofício a antecipação da tutela, salvo se versar sobre interesse indisponível e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 

    OBS.: na defesa dos direitos em razão dos quais intervém, o MP poderá postular a medida.

     

    Tutelas de Evidência: não pode ser de ofício, dependendo de requerimento da parte.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado,  Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017

  • no caso da assertiva III , está errada.  haja vista o periculum in mora não se aplicar à tutela da evidência !

  • GRANDE COMENTÁRIO DO DANIEL.

  • I. A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    II. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, desde que satisfeitos os requisitos legais.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    III. Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]

    obs.: tutela antecipada não pode ser concedida sem periculum in mora.

    obs.: tutela provisória pode ser concedida sem periculum in mora.

    obs.: interpretamos a tutela antecipada do CPC de 1973 como tutela provisória do CPC de 2015.

    IV. O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão de tutela antecipada ex officio.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.