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ID
1680391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o tema das imunidades de jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - OJ 416 SDI 1 - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    No que tange à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, no entanto, aos mesmos possuem imunidade absoluta quanto aos atos de império e relativa quanto aos atos de gestão, sendo que em matéria trabalhista não há imunidade de jurisdição  - STF ACI 9696/90.

    Alternativa E - não apenas a inviolabilidade pessoal deve ser assegurada como também a residencial, 31.3 Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

  • Quanto à alternativa A, o erro está em afirmar que a imunidade das organizações internacionais deriva dos costumes. A imunidade das organizações deriva dos tratados  e não dos costumes internacionais. Ao contrário da imunidade dos Estados que aí sim tem como fundamento o costume internacional (“Par in parem non habet judicium” => Entre pares não há jurisdição).

  • E - 

    Artigo 31

      1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

      a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

      b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

      c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

      2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

      3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b" e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

      4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.


  • Letra D - Ainda prevalece no STF o entendimento de que a imunidade de execução do Estado Estrangeiro é absoluta.

    Obs: Não confundir com a imunidade do processo de conhecimento, que é relativa. Não confundir, também, com a imunidade de execução do agente diplomática, a respeito da qual há ressalvas (art. 31 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas).

    Sobre o assunto: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml

  • A) ERRADO. O STF considera que a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais deriva do costume. Desta forma, é afastada a possibilidade de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho brasileira, salvo se renunciarem a tal imunidade. O precedente que gerou tal entendimento é o fixado nos RE 578.543 e RE 597.368 (PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2011).

     

    B) CERTO. Há decisões dos Tribunais Superiores brasileiros que afirma essa tese. “Tais decisões reconhecem, em síntese, a imunidade absoluta das organizações internacionais, com fundamento na ideia de que as noções refrentes à imunidade de jurisdição estatal não podem ser estendidas aos organismos internacionais, porque as imunidades destes se encontram reguladas por tratados específicos” (Idem, p. 190).

     

    C) ERRADO. O entendimento doutrinário atual é considerar contratações de trabalhadores por Estrados estrangeiros como atos de gestão (jure gestionis), sobre “os quais não há imunidade de jurisdição” (Idem, p. 186). Deve-se cuidar em relação aos Organizações Internacionais, sobre as quais não há essa diferenciação entre atos de imperío e gestão, estando elas absolutamente imunes à jurisdição estatal.

     

    D) ERRADO. Apesar da teoria atualmente adotada permitir a relativização da imunidade estatal em relação ao processo de conhecimento (seja quando for em relação à atos de gestão ou quando renunciar expressamente), o mesmo não é aplicado à fase de execução. Neste sentido, “o Pretório Excelso (brasileiro) continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução” (Idem, p. 192)

     

    E) ERRADO. O art. 31.3 da Covnenção de Viena sobre Relações Diplomáticas aduz que “O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas “a” (ação real sobre imóvel privado), “b” (ação sucessória) e “c” (ação referente a profissão liberal/comercial exercida fora das funções oficiais) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabidade de sua pessoa ou residência”. Neste sentido, Portela explica que “Os bens das missões diplomáticas e das residências dos agentes não podem ser objeto de bsuca, apreensão ou qualqer medida de execução” (Idem, p. 221).

  •  A imunidade de jurisdição permite que certas pessoas, Estados ou organizações estrangeiras, em decorrência do cargo ou função que exercem, possam escapar da jurisdição do Estado em que se encontram.

       No que se refere aos organismos internacionais, a Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que eles gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
     A resposta correta é a letra B. 
  • Apenas algumas observações sobre o comentário do colega Wagner Oliveira: quanto à letra A, a imunidade das organizações não deriva do costume, mas sim dos tratados que a constituem. Quanto às letras B e C, é incorreto dizer, simplesmente, que as organizações internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição. Na verdade, elas gozam de imunidade de jurisdição nos termos do tratado constitutivo. Ou seja, se o tratado constitutivo prevê imunidade absoluta, será absoluta, mas se prevê exceções, haverá exceções.

     

    Em suma, a imunidade de jurisdição das organizações internacionais deriva do tratado constitutivo e tem a extensão (absoluta ou não) prevista nesse mesmo tratado.

     

    OJ SDI 1/TST Nº 416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-ERR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.