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“Art. 3o............................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
(...)
“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
(...)
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
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* Quanto ao número de salários, ANTES bastava a comprovação do recebimento de seis salários para ter direito ao seguro-desemprego. A nova regra, porém, criou diferentes exigências, conforme a quantidade de solicitações do requerente.
GAB. D
ATUALMENTE:
- Na primeira solicitação, o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. (A quantidade de solicitações também passou a definir o número de parcelas a serem recebidas. Da seguinte forma: na primeira solicitação, para se receber 4 parcelas, deverão ser provados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 5 parcelas, deverão ter ocorridos ao menos 24 meses de vínculo).
- Na segunda, é preciso ter recebido pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses. (Na segunda solicitação, havendo ao menos 9 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; existindo pelo menos 12 meses, serão recebidas 4 parcelas; Já para receber 5 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo).
- Na terceira, basta o recebimento dos últimos 6 meses. (Por fim, a partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 6 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 meses; Já para receber 5 parcelas serão necessários pelo menos 24 meses).
Obs: desse modo, que a regra se tornou mais rígida para duas primeiras solicitações.
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ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 4º, L7998/90 (alterado pela L13134/15). O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). [...] § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; [...]
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I - para a primeira
solicitação:
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de
referência;
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
II - para a segunda
solicitação:
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência;
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de
referência;
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
III - a partir da terceira
solicitação:
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência;
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se
o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e
três) meses, no período de referência; ou
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de
referência.
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
boa sorte
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essa questão está mau classificada , deveria estar no direito do Trabalho !
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Nossa tipo de questões para Juíz
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Essa lei será objeto de avaliação no concurso do INSS?
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Flavia : pra técnico pelo que sei não vai cair essa lei ....
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O edital foi copia e cola do concurso passado. Não tem essa lei...
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Quem custeia o seguro-desemprego é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), vinculado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, esse assunto não cairá na prova do INSS. A questão está mal classificada.
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Notem que o número de parcelas não muda, independentemente de se tratar de primeira, segunda ou terceira solicitação:
3 parcelas para vínculo até 11 meses
4 parcelas para vínculo de 12 a 23 meses
5 parcelas para vínculo de 24 meses ou mais
Só o que muda é o tempo mínimo de vínculo no período de referência:
12 meses dos últimos 18, na primeira solicitação
9 meses dos últimos 12, na segunda solicitação
6 meses dos últimos 6, nas demais solicitações
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Pessoal essa questão pode cair sim, se nas alterações cobradas no edital fizer referência a essa lei (13134/15).
Fiquemos atentos!
O Ministério da Previdência Social (MPS) agora abrange o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passando a chamar-se após essa fusão Ministério do Trabalho e Previdência e Social (MTPS) cujo ministro é Miguel Rosseto.
Agora teremos que estudar muito mais.
Que Deus esteja nos dando força!
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Ou seja, o tempo mínimo de vínculo empregatício e a quantidade de parcelas para recebimento do seguro - desemprego será de:
1ª solicitação - ( de 12 à 23 meses de vínculo empreg. - 4 parcelas/ 24 ou mais - 5 parc. )
2ª solicitalção - ( de 9 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 meses - 4 parc.)
3ª solicitação - ( de 6 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 - 4 parc./ 24 ou mais - 5 parc.)
Assim, sem os detalhes (que creio ser irrelevantes), fica mais fácil decorar.
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GAB. D
~ Complementando para quem vai fazer concurso do INSS ~
Bom, pelo que eu sei (mesmo com a fusão dos Ministérios) o seguro-desemprego não é de encargo do INSS, contudo, mesmo não sendo arcado pelo RGPS ele ainda continua sendo um benefício previdenciário.
CF/88 - Art. 201. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Ou seja, estuda tudo para não cair na pegadinha do malandro (CESPE) hahaha'
PS.: Se eu te deixei confuso(a) ou qualquer coisa do tipo, manda mensagem no privado. õ/
Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!
Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5
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Macete... passou de 23 meses de vínculo empregatício o número de parcelas será 05, seja na primeira, segunda ou terceira solicitação.
Não existem 03 parcelas na primeira solicitação. Ou serão 4 ou serão 5 parcelas.( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)
e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.
Na segunda solicitação há de se passar no mínimo uma gestação inteira ( ou seja nove meses!) para ter direito a 3 parcelas( min/9 e max/11( que é a gestação da égua,rsrsrs).
Para ter direito a 4 parcelas tem que entrar nos limites mínimo e máximo da primeira solicitação que é min/12 e max/23.
e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.
Na terceira solicitação o limite mínimo cai para metade do limite mínimo da primeira solicitação, ou seja, de 06 meses de vinculo para ter direito a 3 parcelas. (min/6 e max/11( nesse caso a gestação da égua, lembra? kkk). passou de 11meses na terceira solicitação? começa tudo da regra dos 12. ou seja:( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)
e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.
Achou complicado? rsrsrs...
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Para gozar seguro desemprego é necessário trabalho no mínimo por:
12 meses - 1ª solicitação
9 meses - 2ª solicitação
6 meses - 3ª sollicitação
Preenchido o requisito temporal mínimo, a quantidade de parcelas será definida conforme o tempo de trabalho:
1ª solicitação: 4 parc. se tiver trabalhado de 12 a 23 meses
5 parc. se tiver trabalhado mais que 24 meses
2ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 9 a 11 meses
4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses
5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses
3ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 6 a 11 meses
4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses
5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses
OBS.: Note que para receber 4 ou 5 parcelas o requisito temporal sempre será o mesmo, ou seja, 12 a 23 meses e mais que 24 meses, respectivamente. O que muda é o requisito para receber 3 parcelas, sendo que, o trabalhador jamais terá 3 parcelas na primeira solicitação, na 2ª solicitação o mínimo de tempo de vínculo equivale a 9 meses e na 3ª solicitação o tempo mínimo equivale a 6 meses.
Espero ter ajudado.
Disciplina, concentração e disposição!
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A questão está desatualizada não? Pelo site do MTPS, o tempo de trabalho mínimo para a primeira solicitação é de 18meses, desta forma, estaria correta a alternativa E.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, senão vejamos :
Lei 13.134 de 16 de junho de 2015.
Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o............................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
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Ana Flávia,
Você confundiu tempo de percepção de salário (12 em 18 meses) com o tempo mínimo de TRABALHO/Vínculo (no mínimo 12 e no máximo 23 meses) quando da 1a solicitação.
A questão pede o tempo de trabalho e não de percepção de salário.
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Logo, aplica-se o art. 4, §2º, I, "a" e NÃO o art. 3, I, "a".
Bons estudos!
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Obs.: O doméstico possui regramento próprio. De acordo com a Lei A Lei Complementar nº 150, esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem vínculo empregatício, como empregado(a) doméstico(a), durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
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Atenção às novas regras para o ano de 2018:
1º pedido: trabalhado por 18 meses | 4 parcelas
2º pedido: trabalhado por 12 meses | 4 ou 5 parcelas
3º pedido: trabalhado por 06 meses | 3, 4 ou 5 parcelas
Mais detalhes:
http://segurodesemprego2018.com/
Avante! ;-
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Marcia Meneses, não houve alteração do art. 3° da lei 7.998/90. Não sei de onde esse site tirou essas informações. Se eu estiver errado, me corrija.
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Lei 7.998/90, Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;