SóProvas


ID
1680400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as novas regras do seguro-desemprego, previstas na Lei nº 13.134/2015, na primeira solicitação, o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de 14 meses com pessoa jurídica, no período de referência,

Alternativas
Comentários
  • “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    (...)

    “Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

    (...)

    I - para a primeira solicitação:

    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;



  • * Quanto ao número de salários, ANTES bastava a comprovação do recebimento de seis salários para ter direito ao seguro-desemprego. A nova regra, porém, criou diferentes exigências, conforme a quantidade de solicitações do requerente.


    GAB. D


    ATUALMENTE:



    - Na primeira solicitação, o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. (A quantidade de solicitações também passou a definir o número de parcelas a serem recebidas. Da seguinte forma: na primeira solicitação, para se receber 4 parcelas, deverão ser provados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 5 parcelas, deverão ter ocorridos ao menos 24 meses de vínculo).



     Na segunda, é preciso ter recebido pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses. (Na segunda solicitação, havendo ao menos 9 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; existindo pelo menos 12 meses, serão recebidas 4 parcelas; Já para receber 5 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo).



    - Na terceira, basta o recebimento dos últimos 6 meses. (Por fim, a partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 6 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 meses; Já para receber 5 parcelas serão necessários pelo menos 24 meses).



    Obs:  desse modo, que a regra se tornou mais rígida para duas primeiras solicitações.




  • ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 4º, L7998/90 (alterado pela L13134/15). O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). [...]  § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; [...]

  • I - para a primeira solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)



    II - para a segunda solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)



    III - a partir da terceira solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    boa sorte

  • essa questão está mau classificada , deveria estar no direito do Trabalho !

  • Nossa tipo de questões para Juíz

  • Essa lei será objeto de avaliação no concurso do INSS? 

  • Flavia : pra técnico pelo que sei não vai cair essa lei ....

  • O edital foi copia e cola do concurso passado. Não tem essa lei...

  • Quem custeia o seguro-desemprego é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), vinculado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, esse assunto não cairá na prova do INSS. A questão está mal classificada.

  • Notem que o número de parcelas não muda, independentemente de se tratar de primeira, segunda ou terceira solicitação:


    3 parcelas para vínculo até 11 meses
    4 parcelas para vínculo de 12 a 23 meses
    5 parcelas para vínculo de 24 meses ou mais


    Só o que muda é o tempo mínimo de vínculo no período de referência:

    12 meses dos últimos 18, na primeira solicitação
    9 meses dos últimos 12, na segunda solicitação
    6 meses dos últimos 6, nas demais solicitações
  • Pessoal essa questão pode cair sim, se nas alterações cobradas no edital fizer referência a essa lei (13134/15).

    Fiquemos atentos!

    O Ministério da Previdência Social (MPS) agora abrange o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passando a chamar-se após essa fusão Ministério do Trabalho e Previdência e Social (MTPS) cujo ministro é Miguel Rosseto.

    Agora teremos que estudar muito mais.

    Que Deus esteja nos dando força!


  • Ou seja, o tempo mínimo de vínculo empregatício e a quantidade de parcelas para recebimento do seguro - desemprego será de:

     1ª solicitação - ( de 12 à 23 meses de vínculo empreg. - 4 parcelas/ 24 ou maisparc. )

     2ª solicitalção - ( de 9 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 meses - 4 parc.)

     3ª solicitação - ( de 6 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 - 4 parc./ 24 ou mais - 5 parc.)

     Assim, sem os detalhes (que creio ser irrelevantes), fica mais fácil decorar.

  • GAB. D

    ~ Complementando para quem vai fazer concurso do INSS ~

    Bom, pelo que eu sei (mesmo com a fusão dos Ministérios) o seguro-desemprego não é de encargo do INSS, contudo, mesmo não sendo arcado pelo RGPS ele ainda continua sendo um benefício previdenciário. 


     CF/88 - Art. 201. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;    


    Ou seja, estuda tudo para não cair na pegadinha do malandro (CESPE) hahaha' 


    PS.: Se eu te deixei confuso(a) ou qualquer coisa do tipo, manda mensagem no privado. õ/


    Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!


    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

  • Macete...  passou de 23 meses de vínculo empregatício o número de parcelas será 05, seja na primeira, segunda ou terceira solicitação.

    Não existem 03 parcelas na primeira solicitação. Ou serão 4 ou serão 5 parcelas.( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Na segunda solicitação há de se passar no mínimo uma gestação inteira ( ou seja nove meses!) para ter direito a 3 parcelas( min/9 e max/11( que é a gestação da égua,rsrsrs).

    Para ter direito a 4 parcelas tem que entrar nos limites mínimo e máximo da primeira solicitação que é min/12 e max/23.

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Na terceira solicitação o limite mínimo cai para metade do limite mínimo da primeira solicitação, ou seja, de 06 meses de vinculo para ter direito a 3 parcelas. (min/6 e max/11( nesse caso a gestação da égua, lembra? kkk). passou de 11meses na terceira solicitação? começa tudo da regra dos 12. ou seja:( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Achou complicado? rsrsrs...



  • Para gozar seguro desemprego é necessário trabalho no mínimo por:

    12 meses - 1ª solicitação

    9 meses - 2ª solicitação

    6 meses - 3ª sollicitação


    Preenchido o requisito temporal mínimo, a quantidade de parcelas será definida conforme o tempo de trabalho:

    1ª solicitação: 4 parc. se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                            5 parc. se tiver trabalhado mais que 24 meses

    2ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 9 a 11 meses

                            4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                             5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses

    3ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 6 a 11 meses

                            4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                             5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses


    OBS.: Note que para receber 4 ou 5 parcelas o requisito temporal sempre será o mesmo, ou seja, 12 a 23 meses e mais que 24 meses, respectivamente. O que muda é o requisito para receber 3 parcelas, sendo que, o trabalhador jamais terá 3 parcelas na primeira solicitação, na 2ª solicitação o mínimo de tempo de vínculo equivale a 9 meses e na 3ª solicitação o tempo mínimo equivale a 6 meses.

    Espero ter ajudado.

    Disciplina, concentração e disposição!

  • A questão está desatualizada não? Pelo site do MTPS, o tempo de trabalho mínimo para a primeira solicitação é de 18meses, desta forma, estaria correta a alternativa E.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, senão vejamos :

    Lei 13.134 de 16 de junho de 2015.

    Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  • Ana Flávia,

     

    Você confundiu tempo de percepção de salário (12 em 18 meses) com o tempo mínimo de TRABALHO/Vínculo (no mínimo 12 e no máximo 23 meses) quando da 1a solicitação.

     

    A questão pede o tempo de trabalho e não de percepção de salário.

     

     

    I - para a primeira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    II - para a segunda solicitação:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    III - a partir da terceira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    Logo, aplica-se o art. 4, §2º, I, "a" e NÃO o art. 3, I, "a".

     

    Bons estudos!

  • Obs.: O doméstico possui regramento próprio. De acordo com a Lei A Lei Complementar nº 150, esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem  vínculo empregatício, como empregado(a) doméstico(a), durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

  • Atenção às novas regras para o ano de 2018:

     

    1º pedido:  trabalhado por 18 meses | 4 parcelas 

    2º pedido: trabalhado por 12 meses | 4 ou 5 parcelas

    3º pedido: trabalhado por 06 meses | 3, 4 ou 5 parcelas 

     

    Mais detalhes: 

    http://segurodesemprego2018.com/

     

    Avante! ;-

  • Marcia Meneses, não houve alteração do art. 3° da lei 7.998/90. Não sei de onde esse site tirou essas informações. Se eu estiver errado, me corrija.
  • Lei 7.998/90, Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:  

    I - para a primeira solicitação

    a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;