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Gabarito Letra A
questão pediu o conhecimento dessa súmula
Súmula 248 TST: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da
autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional,
sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
salarial
bons estudos
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Só pra complementar o colega Renato, é interessante salientar que todos os adicionais salariais (hora extra; noturno; transferência; periculosidade e insalubridade) são pagos em razão de situações lesivas à integridade física e psíquica do empregado ou mesmo por prejudicarem seu convívio social e familiar. Justamente por isso, uma vez cessada a condição geradora de quaisquer desses adicionais, é possível a sua retirada e consequente decréscimo salarial, sem que isso implique em alteração contratual lesiva.
Estas parcelas são também chamadas de salário-condição: paga-se o adicional tão somente enquanto o empregado estiver submetido a estas condições. (Henrique Correia - Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU, 4ª ed., fl. 347).
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Só para parabenizar e agradecer aos comentários do Renato, sempre preciso, direto e conciso, sem "rodeios"!
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A banca quis confundir o candidato com a
Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
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A fcc mais uma vez veio querer derrubar o candidato que estuda pouco em por esses 10 anos ai. rsrs.
SÓ PRA AGREGAR VALOR
ADC DE INSALUBRIDADE -> natureza salarial (nao eh transitoria, ja vi questoes da fcc querendo confundir)
Galera, vamos ficar de olho quando a fcc tratar, em outras questoes, de HORAS EXTRAS.
A sumula 291 (traduzindo pra linguagem concurseira) fala que :
SE O CARA TRABALHOU MAIS DE 1 ANO COM HORAS EXTRAS HABITUAIS, E O PATRAO SUPRIMI-LA, O PATRAO EH OBRIGADO A PAGAR O CARA POR 1 ANOS= 1 MES DE HORAS EXTRAS.
SE vc trabalhou 2 anos com horas extras habituais--> vc vai receber de indenizcao 2 meses de horas extras
SE eu trabalhei 1 anoe 7 meses --> 2 meses de horas extras
RATIFICANDO A EXPLICACAO, SEGUE SUMULA SUPRACITADA:
ESCREVI KKKKKK: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
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Há 3 coisas diferentes, cuidado para não confundir:
1) gratificação de função (súmula 372)
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
2) Hora - Extra (súmula 291)A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
3) Salário condição ( insalubridade) (Súmula 248) [ é o caso da questão]
: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Muito cuidado pra não confundir nenhuma dessas coisas
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A atividade nociva deverá ser constatada mediante perícia (profissional habilitado, médico ou engenheiro do tabalho) e deverá estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, eventual reclassificação ou descaracterização da insalubridade, pelo Ministério do trabalho, repercutirá no recebimento do adicional, assim, o empregado só fará jus ao adicional enquanto a atividade desenvolvida estiver enquadrada como insalubre.
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade,
por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
salarial.
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É o Ministério do Trabalho a autoridade competente para a determinação das atividades insalubres e a quem incumbirá a adoção de normas e critérios a respeito, conforme determina o artigo 190 da CLT, verbis:
Art. 190- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
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Súmula 372, TST: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação endo em vista o principio da estabilidade financeira.
Ufa, obrigado por não cofundir mais, sendo que a hipótese é de cargo comissionado, no caso em tela, vem a tona a reclassificação do adicional de insalubridade, sendo que não atinge o direito adquirido e é tudo de bom ao empregado, simples assim.
gab letra A
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GABARITO ITEM A
SÚMULA 248 TST
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
A DOUTRINA TRAZ UM NOME PARA ESSE ADICIONAL QUE É ''SALÁRIO-CONDIÇÃO''. VOCÊ RECEBE AQUELE ADICONAL,ENQUANTO PERMANECER NAQUELA CONDIÇÃO.NO CASO DA QUESTÃO,RECEBE,ENQUANTO PERMANECER EM UMA ATIVIDADE INSALUBRE.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
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Parabenizo Bruno TRT,Renato e Murilo TRT pelos comentários.Sempre trazendo novidades e questões além do assunto que aumentam nosso conhecimento.
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Atenção: Com a Reforma Trabalhista a Súmula 372, I, TST perde eficácia. Havendo reversão não haverá direito à manutenção do pagamento de gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício.
Art. 468. § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)
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Olá pessoal;
Entendendo e é legal e produtivo para nosso estudo a galera que está fazendo referência a Súmula Nº 372. Todavia, esta súmula é DISPENSÁVEL para a resolução desta questão, já que ela trata da gratificação de função, enquanto que a questão refere-se ao adicional de insalubridade. Este último, é percebido apenas enquanto o trabalhador estiver submetido a condições de trabalho que sejam nocivas a sua saúde. Inexistente a insalubridade, o trabalhador não fará mais jus ao respectivo adicional, e isto não configurará irredutibilidade salarial. O que a FCC tentou fazer foi induzir ao erro o candidato bem preparado que conhecia o teor da súmula supracitada encontrando inclusive na redação da alternativa "C", uma eventual (mas incorreta) resposta.
É isso amigos, TMJ até a posse e exercício.
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Complementando o comentário dos colegas, segundo a Lei 13.467 / 2017 (Reforma Trabalhista)…
Decreto-Lei Nacional 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gab - A
Súmula 248 do TST
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
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Não façam compromisso com salário condição.