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ID
1681153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Bernardo, empregado da empresa G, exerce a função X há onze anos ininterruptos, recebendo adicional de insalubridade pelo exercício desta função. Este mês Bernando, se surpreendeu porque passou a não receber mais o referido adicional, uma vez que foi descaracterizada a insalubridade pelo exercício da função X por ato de autoridade competente. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    questão pediu o conhecimento dessa súmula

    Súmula 248 TST: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial

    bons estudos

  • Só pra complementar o colega Renato, é interessante salientar que todos os adicionais salariais (hora extra; noturno; transferência; periculosidade e insalubridade) são pagos em razão de situações lesivas à integridade física e psíquica do empregado ou mesmo por prejudicarem seu convívio social e familiar. Justamente por isso, uma vez cessada a condição geradora de quaisquer desses adicionais, é possível a sua retirada e consequente decréscimo salarial, sem que isso implique em alteração contratual lesiva. 


    Estas parcelas são também chamadas de salário-condição: paga-se o adicional tão somente enquanto o empregado estiver submetido a estas condições. (Henrique Correia - Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU, 4ª ed., fl. 347).

  • Só para parabenizar e agradecer aos comentários do Renato, sempre preciso, direto e conciso, sem "rodeios"! 

  • A banca quis confundir o candidato com a 

    Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

  • A fcc mais uma vez veio querer derrubar o candidato que estuda pouco em por esses 10 anos ai. rsrs. 


    SÓ PRA AGREGAR VALOR


    ADC DE INSALUBRIDADE -> natureza salarial (nao eh transitoria, ja vi questoes da fcc querendo confundir)

     Galera, vamos ficar de olho quando a fcc tratar, em outras questoes, de HORAS EXTRAS.


    A sumula 291 (traduzindo pra linguagem concurseira) fala que :


    SE O CARA TRABALHOU MAIS DE 1 ANO COM HORAS EXTRAS HABITUAIS, E O PATRAO SUPRIMI-LA, O PATRAO EH OBRIGADO A PAGAR O CARA POR 1 ANOS= 1 MES DE HORAS EXTRAS.


    SE vc trabalhou 2 anos com horas extras habituais--> vc vai receber de indenizcao 2 meses de horas extras

    SE eu trabalhei 1 anoe 7 meses --> 2 meses de horas extras


    RATIFICANDO A EXPLICACAO, SEGUE SUMULA SUPRACITADA:


    ESCREVI KKKKKK: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

    O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."



  • Há 3 coisas diferentes, cuidado para não confundir:

    1) gratificação de função (súmula 372)

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 

    2) Hora - Extra (súmula 291)

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    3) Salário condição ( insalubridade) (Súmula 248) [ é o caso da questão]

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Muito cuidado pra não confundir nenhuma dessas coisas

  • A atividade nociva deverá ser constatada mediante perícia (profissional habilitado, médico ou engenheiro do tabalho) e deverá estar classificada na relação oficial do Ministério  do Trabalho e Emprego. Assim, eventual reclassificação ou descaracterização da insalubridade, pelo Ministério do trabalho, repercutirá  no recebimento do adicional, assim, o empregado só fará jus ao adicional enquanto a atividade desenvolvida estiver enquadrada como insalubre.

    Súmula nº 248 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


  •  

    É o Ministério do Trabalho a autoridade competente para a determinação das atividades insalubres e a quem incumbirá a adoção de normas e critérios a respeito, conforme determina o artigo 190 da CLT, verbis:

     

    Art. 190- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

  • Súmula 372, TST: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação endo em vista o principio da estabilidade financeira.

    Ufa, obrigado por não cofundir mais, sendo que a hipótese é de cargo comissionado, no caso em tela, vem a tona a reclassificação do adicional de insalubridade,  sendo que não atinge o direito adquirido e é tudo de bom ao empregado, simples assim. 

     

    gab letra A

  • GABARITO ITEM A

     

     

    SÚMULA 248 TST

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

     

    A DOUTRINA TRAZ UM NOME PARA ESSE ADICIONAL QUE É ''SALÁRIO-CONDIÇÃO''. VOCÊ RECEBE AQUELE ADICONAL,ENQUANTO PERMANECER NAQUELA CONDIÇÃO.NO CASO DA QUESTÃO,RECEBE,ENQUANTO PERMANECER EM UMA ATIVIDADE INSALUBRE.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Parabenizo Bruno TRT,Renato e Murilo TRT pelos comentários.Sempre trazendo novidades e questões além do assunto que aumentam nosso conhecimento.

  • Atenção: Com a Reforma Trabalhista a Súmula 372, I, TST perde eficácia. Havendo reversão não haverá direito à manutenção do pagamento de gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício.

     

    Art. 468. § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR) 

  • Olá pessoal;

     

    Entendendo e é legal e produtivo para nosso estudo a galera que está fazendo referência a Súmula Nº 372. Todavia, esta súmula é DISPENSÁVEL para a resolução desta questão, já que ela trata da gratificação de função, enquanto que a questão refere-se ao adicional de insalubridade. Este último, é percebido apenas enquanto o trabalhador estiver submetido a condições de trabalho que sejam nocivas a sua saúde. Inexistente a insalubridade, o trabalhador não fará mais jus ao respectivo adicional, e isto não configurará irredutibilidade salarial. O que a FCC tentou fazer foi induzir ao erro o candidato bem preparado que conhecia o teor da súmula supracitada encontrando inclusive na redação da alternativa "C", uma eventual (mas incorreta) resposta.

     

    É isso amigos, TMJ até a posse e exercício. 

  • Complementando o comentário dos colegas, segundo a Lei 13.467 / 2017 (Reforma Trabalhista)…

     

    Decreto-Lei Nacional 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

    § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gab - A

     

    Súmula  248 do TST

     

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  • Não façam compromisso com salário condição.