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ID
1681156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao salário-utilidade, conforme Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência do TST, considere:

I. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

II. Não é considerado como salário o valor correspondente ao vale-cultura.

III. São considerados como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais, bem como a previdência privada.

IV. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Súmula 258 TST: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade

    II - CERTO: Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador
       VIII - o valor correspondente ao vale-cultura

    III - Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador
        V – seguros de vida e de acidentes pessoais
        VI – previdência privada

    IV - CERTO: SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    bons estudos

  • IV - CERTO: SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO 
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Todavia, é bom lembrar que tal regra comporta uma exceção, que é quando a empresa adere ao PAT, nos termos da OJ 133 SDI1 TST:


    AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT.LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.


    Ainda, cabe ressaltar que se a empresa adere ao PAT o caráter indenizatório não atingirá os contratos de trabalho em vigor, conforme jurisprudência do TST:

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT - DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO - O benefício uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação da reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1590-12.2012.5.08.0206 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 30.05.2013 - p. 1320)

  • Na alternativa IV, caso ela falasse em alimentação fornecida pelo PAT, programa de alimentação ao trabalhador, não teria natureza salarial. 

  • Bruno TRT, o vale-transporte NÃO tem natureza salarial. Mais atenção ao responder as questões, isso aqui não é brincadeira, comentários sem critérios e sem responsabilidade alguma só atrapalham. 

  • Vale lembrar que não tem natureza salarial a alimentação quando concedida pelo Programa de Alimentação instituído pela lei 6.321/76.

  • BRUNO TRT, VOCÊ ESTÁ EQUIVOCADO!!! O VALE-TRANSPORTE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL.



    LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 - LEI DO VALE-TRANSPORTE


    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


  • alguém poderia me explicar a súmula 258 ???

  • Explicitando a súmula 258:

    Essa súmula é antiga, antes da alteração da CLT que acrescentou parágrafos ao Art. 458, determinando que o cálculo seria sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo, a não ser que receba apenas o mínimo.

    A súmula refere-se aos "percentuais fixados em lei", que são os limites impostos na CLT, para empregados urbanos e na Lei específica p/ os rurais:

    Empregados urbanos

    Habitação - no máximo 25%

    Alimentação - no máximo 20%

    Empregados rurais (inverte)

    Habitação: 20%

    Alimentação: 25%


    Para as outras utilidades, aplica-se o real valor.


    O que a súmula afirma é que esses limites se aplicam apenas a quem recebe salário mínimo. Se o empregado recebe um salário contratual maior, não precisa se ater a esses limites, podendo descontar o real valor da utilidade, considerando um valor justo e razoável.


    Exemplo prático: Empregado urbano que recebe salário mínimo (R$ 880,00), pode ter descontado como salário utilidade, em habitação, no máximo 25% (R$ 220,00). Mesmo que a moradia tenha valor maior, esse é o máximo que se pode descontar.

    Agora, se esse trabalhador recebe mais, exemplo, R$ 2.000,00, nesse caso, não se restringe ao percentual legal e sim ao real valor, justo e razoável.


    Agora a CLT já está mais clara, os limites levam em conta o salário contratual, não o mínimo.

  • ITEM I: CORRETO. É a interpretação que se extrai do art. 458,§ 1º, da CLT c/c Súmula n. 258, do TST.

    ITEM II: CORRETO.É o que dispõe o art. 458,§ 2º, inciso VIII, da CLT, inserido pela Lei 12.761/12.

    ITEM III: ERRADO. Nos termos do art. 458,§ 2º, inciso V, da CLT, os seguros de vida e acidentes pessoais não são considerados salário.

    ITEM IV: CORRETO. É o que dispõe o art. 458, caput, da CLT.

    RESPOSTA: C






     
  • Alimentação:

    - Regra: a alimentação é salário in natura, integrando o salário se fornecida pelo empregador (art. 58 da CLT)

    - Vale-refeição: é salário (súmula 241 tst)

    - PAT: se a empresa participa do PAT, então a alimentação fornecida não terá caráter salarial  (oj 133)

     

  • GABARITO ITEM C

     

    I)CERTO. SÚMULA 258 TST

    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade

     

    II)CERTO. CLT Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador
       VIII - o valor correspondente ao vale-cultura

     

    III)ERRADO. CLT Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:(..)
        V – seguros de vida e de acidentes pessoais;  
        VI – previdência privada

     


    IV)CERTOSÚMULA 241 TST
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 458.

     

    § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Lembrar que a súmula 241 do TST está em desconformidade com a reforma trabalhista! o vale alimentação não tem mais natureza salarial.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Lei 13.467/2017

    IV -  

    “Art. 457.  ........................................................... 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Ok, com a reforma, o auxílio-alimentação não é mais considerado salário. Mas a súmula fala em "vale-refeição", sabemos serem coisas direfentes. Posso considerar que o vale-refeição tb deixou de ser salário? Acho que não. 

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )