-
Gabarito Letra A
Com base na Lei 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados
bons estudos
-
O enunciado da questão não afirma que a condenação em definitivo em processo judicial foi "em razão" (caput do art. 88) dos contratos com a Administração Pública.
Fala que a empresa costuma participar de licitações e contratar com a Administração Pública.
A condenação poderia muito bem ser por outro motivo qualquer.
Desta forma, não estaria correta a "c"?
-
acho que nao Luiz, pois o erro da C é restringir demais a hipótese
-
O colega Luiz Rizzo esta corretíssimo, a questão não fala em nenhum momento tratar-se a condenação resultado dos contratos firmados com a administração, e a lei 8666/93 menciona que a fraude fiscal que enseja a penalidade é aquela cometida no bojo da execução dos contratos. Mais uma questão que não adianta saber a matéria, tem que "adivinhar" que a condenação é resultado do contrato, lamentável.
-
Caros colegas Marines Elger e Luiz Rizzo, o verbo "contratar" no enunciado não deixa implícito que há contrato com a Administração Pública ?
-
Somente com as informações dadas pela questão fui de C. A condenação da empresa poderia ser por qualquer outro motivo, em qualquer processo... aiai
-
Gabarito letra A. Parabéns Renato perfeito p seu comentário.
-
Reforçando o porquê da letra E estar errada.
" É relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se pela INEXISTÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO como decorrência da aplicação de sanções de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de contratar e licitar. Significa dizer que essas penalidades só têm efeitos prospectivos (ex-nunc), OBSTANDO, enquanto a sanção durar, a celebração de FUTUROS CONTRATOS. Elas não autorizam que se considerem automaticamente rescindidos os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução"
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
24ª edição
Cap 9 - Constratos Administrativos, pg 591
-
A) certa
B) Existem outros tipos de ilicitos que ocasionam a suspensão do direito de contratar.
C) Poderá constituir fundamento para a imputação de sanção administrativa, ora, o agente pode ser punido adm.,civil e penalmente.
-
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados."
É o que a letra A fala:
Poderá ensejar declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com a Administração, em se tratando de prática dolosa de fraude fiscal.
-
Lívio Ribeiro, o verbo auxiliar "costuma" dar outro sentido à "contratar". Não tem nada de implícito.
-
As penas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade podem, também, ser aplicadas se o contratado, em razão do contrato:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
▪ Note que a lei não prevê a aplicação de multa ou advertência nessas hipóteses, mas apenas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
-
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- prazo máximo : 02 anos
- Não há competencia exclusiva
- Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção
- Efeitos ex nunc
- Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)
- Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal
- Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA
- Efeitos ex nunc
- Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis
-
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá , garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados;
-
Condenação em que? Processo cível, trabalhista, improbidade? A questão não diz!
-
Sendo condenado e transitado em julgado, fica nítido que a referida empresa praticou ato ilícito.
Sendo assim, com base no art. 88, inciso III está sujeita as sanções dos incisos III e IV do art. 87, ambos da Lei 8.666/93.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
ARTIGO 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.