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ID
1681180
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinada empresa privada, que costuma participar de licitações e contratar com a Administração pública tenha sofrido condenação definitiva em processo judicial. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, referida condenação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Com base na Lei 8.666

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

       I - advertência;

       II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
       III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
        IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior


    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

       I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;


       II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;


      III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados

    bons estudos

  • O enunciado da questão não afirma que a condenação em definitivo em processo judicial foi "em razão" (caput do art. 88) dos contratos com a Administração Pública. 

    Fala que a empresa costuma participar de licitações e contratar com a Administração Pública. 

    A condenação poderia muito bem ser por outro motivo qualquer.

    Desta forma, não estaria correta a "c"?

  • acho que nao Luiz, pois o erro da C é restringir demais a hipótese

  • O colega Luiz Rizzo esta corretíssimo, a questão não fala em nenhum momento tratar-se a condenação resultado dos contratos firmados com a administração, e a lei 8666/93 menciona que  a fraude fiscal que enseja a penalidade é aquela cometida no bojo da execução dos contratos. Mais uma questão que não adianta saber a matéria, tem que "adivinhar" que a condenação é resultado do contrato, lamentável.

  • Caros colegas Marines Elger e Luiz Rizzo, o verbo "contratar" no enunciado não deixa implícito que há contrato com a Administração Pública ?

  • Somente com as informações dadas pela questão fui de C. A condenação da empresa poderia ser por qualquer outro motivo, em qualquer processo... aiai

  • Gabarito letra A. Parabéns Renato perfeito p seu comentário.

  • Reforçando o porquê da letra E estar errada.

     " É relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se pela INEXISTÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO como decorrência da aplicação de sanções de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de contratar e licitar. Significa dizer que essas penalidades só têm efeitos prospectivos (ex-nunc), OBSTANDO, enquanto a sanção durar, a celebração de FUTUROS CONTRATOS. Elas não autorizam que se considerem automaticamente rescindidos os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução"

     

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    24ª edição

    Cap 9 - Constratos Administrativos, pg 591

  • A) certa

    B) Existem outros tipos de ilicitos que ocasionam a suspensão do direito de contratar.

    C) Poderá constituir fundamento para a imputação de sanção administrativa, ora, o agente pode ser punido adm.,civil e penalmente.

     

  • "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

       I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;  II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;  III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados."

    É o que a letra A fala: 

    Poderá ensejar declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com a Administração, em se tratando de prática dolosa de fraude fiscal. 

  • Lívio Ribeiro, o verbo auxiliar "costuma" dar outro sentido à "contratar". Não tem nada de implícito.   

  • As penas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade podem, também, ser aplicadas se o contratado, em razão do contrato:

     

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

     

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

     

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     

    ▪ Note que a lei não prevê a aplicação de multa ou advertência nessas hipóteses, mas apenas de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 


      - prazo máximo : 02 anos


     - Não há competencia exclusiva


    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis




    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE


    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)


    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal


    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá , garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados;

  • Condenação em que? Processo cível, trabalhista, improbidade? A questão não diz!

  • Sendo condenado e transitado em julgado, fica nítido que a referida empresa praticou ato ilícito.

    Sendo assim, com base no art. 88, inciso III está sujeita as sanções dos incisos III e IV do art. 87, ambos da Lei 8.666/93.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    ARTIGO 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

     

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.