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Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
GAB. D
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Letra (d)
“Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
MP 402, de 23-11-2007, convertida na Lei 11.656, de 16-4-2008. Abertura
de crédito extraordinário. (...) Violação que alcança o inciso V do
mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a
categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não
passa de especial, ou suplementar.” (ADI 4.049-MC, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 8-5-2009.)
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FCC:
Ctrl C, Ctrl V da CF/88
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RESPOSTA D
CF/88
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ALTERNATIVA CORRETA DA QUESTÃO.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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alternativa A está na lei 8666/93 ?!
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A alternativa A está incorreta com base na lei 8666/93.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
É oportuno salientar que a lei 8666/93 veda a realização da licitação sem a devida indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, o que é diferente de recurso financeiro.
Recurso orçamentário = consignação de crédito orçamentário com autorização legislativa na LOA.
Recurso financeiro = recurso monetário, dinheiro, ingresso em caixa.
Conteúdo adaptado de :
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-necessidade-de-efetiva-previsao-de-recursos-na-lei-orcamentaria-anual-em-vigor-no-exercicio-financeiro-para,50642.html
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GABARITO ''C''
CONSITUIÇÃO FEDERAL
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
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Além do que o Elvis Matos colocou, convém lembrar que mesmo que a alternativa A estivesse correta, sua redação é dada pela lei 8666 e não pela CF como é pedido na questão.
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LEMBRANDO Q:
Crédito Suplementar pode ser previsto em LEI ESPECIFICA OU LOA
Crédito ESPECIAL deve está inserido em LEI ESPECÍFICA