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ID
1681195
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que tange aos orçamentos públicos, segundo a Constituição Federal, é vedado

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.


    GAB. D

  • Letra (d)


    “Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. MP 402, de 23-11-2007, convertida na Lei 11.656, de 16-4-2008. Abertura de crédito extraordinário. (...) Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar.” (ADI 4.049-MC, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 8-5-2009.)

  • FCC:

    Ctrl C, Ctrl V da CF/88

  • RESPOSTA D

     

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ALTERNATIVA CORRETA DA QUESTÃO.

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

  • alternativa A está na lei 8666/93 ?!

  • A alternativa A está incorreta com base na lei 8666/93.

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    (...)

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    (...)

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.

     

    É oportuno salientar que a lei 8666/93 veda a realização da licitação sem a devida indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, o que é diferente de recurso financeiro.

    Recurso orçamentário = consignação de crédito orçamentário com autorização legislativa na LOA.

    Recurso financeiro = recurso monetário, dinheiro, ingresso em caixa.

     

    Conteúdo adaptado de :

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-necessidade-de-efetiva-previsao-de-recursos-na-lei-orcamentaria-anual-em-vigor-no-exercicio-financeiro-para,50642.html

  • GABARITO ''C''

     

    CONSITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 167. São vedados:

     

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

  • Além do que o Elvis Matos colocou, convém lembrar que mesmo que a alternativa A estivesse correta, sua redação é dada pela lei 8666 e não pela CF como é pedido na questão.

  • LEMBRANDO Q:

     

    Crédito Suplementar pode ser previsto em LEI ESPECIFICA OU LOA

     

    Crédito ESPECIAL deve está inserido em LEI ESPECÍFICA