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ID
1681222
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fernando realizou concurso público para o cargo efetivo de técnico administrativo do Poder Executivo Estadual de Rondônia, sob o regime estatutário. O edital do referido concurso oferecia 10 vagas e Fernando foi o 5º colocado. O prazo improrrogável de validade do concurso está prestes a expirar e Fernando ainda não foi convocado, razão pela qual buscou orientação jurídica com renomado escritório de advocacia. Com base no atual entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, o candidato foi informado da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE 598.099/MS-RG, rel. min. Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.” (STF ARE 661.760-AgR)

    bons estudos

  • No RE 598.099/MS, o STF deixou claro que, somente após expirado o prazo do concurso é que nasce o direito líquido e certo, isto é, o aprovado pode impetrar MS. Até o prazo final do concurso, o aprovado terá direito subjetivo à nomeação, isto é, ficará a mercê da conveniência e oportunidade da Administração (poder discricionário). Em suma, o que não pode é expirar o prazo do concurso e o aprovado dentro do número de vagas não ser convocado. Questão, SMJ, passível de anulação.

  • Letra (d)


    O Poder Judiciário Brasileiro há tempos vem enfrentado o presente tema, durante anos, ou mesmo décadas, a jurisprudência dos Tribunais pátrios e a doutrina brasileira defenderam posicionamento de que o candidato aprovado no concurso público, mesmo que dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, teria apenas expectativa de direito a nomeação ao cargo, entendimento este consolidado na Súmula número 15 do Supremo Tribunal Federal.


    Entretanto, tal entendimento vem sendo modificado desde o ano de 2008 pelo Superior Tribunal de Justiça e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão recentíssima, em 08 de agosto de 2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099, passando estes a decidir que o candidato aprovado dentro do número de vagas indicadas no edital e dentro do prazo de validade do concurso, tem direito subjetivo a nomeação ao cargo.


    Assim, levando-se em consideração esse novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aprofundaremos a análise sobre quando há o direito subjetivo e quando existe apenas a mera expectativa de direito à nomeação, colacionando jurisprudências sobre o tema.


  • Concordo com Marcelo Araujo, pois está bem claro no texto que o prazo de validade do CP ainda não expirou, portanto ele pode ser chamado até o último dia. Após este dia, caso não seja convocado, caberá MS.

  • Calma, gente! Ele só foi buscar orientação...

     "razão pela qual buscou orientação jurídica com renomado escritório de advocacia."

  • Antes do prazo é discricionário da administração, somente após o prazo é que cabe MS. Questão anulavel.
  • O enunciado diz: " buscou orientação jurídica" Ou seja, precavendo-se para o futuro.

  • CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Momento da nomeação

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.


    Aproveitando o ensejo....

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

    A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema:

    “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).


    Fonte: dizer o direito

  • E bom saber disso. RSRSRS


  • A palavra VIABILIDADE na alternativa D, deixa claro que que é possível impetração de mandado de segurança, e não que será impetrado antes ou depois de prazo de validade do concurso.

  • se tiver dentro do número de vagas tem direito SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO tanto é pacífico que agora os concursos estão colocando cadastro reserva para ninguém ter direito ao MS pleiteando vagas.

  • Direito subjetivo à nomeação:

    a) aprovação dentro do número de vagas do edital;

    b) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) surgirem novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do anterior, e preterirem candidatos do último concurso de forma arbitrária e imotivada.

  • Boa questão...tinha que ter o domínio do entendimento do STF para respondê-la acerca do direito subjetivo à nomeação.

  • o comentário do Renato é fundamental pra entneder a questão. 

  • É o que os cursinhos mais falam dos editais que abrirão e dos que abrem.

     

    "Tem pouco número de vaga? "Não se preocupem, pois o STF firmou entendimento no sentido de que o número de vagas gera direito subjetivo ao candidato aprovado, logo as instituições, precavendo-se neste ponto, ofertam um número bem reduzido para poderem chamar livremente de acordo com o interesse da administração, sem correr risco de terem contra si ações ajuizadas!"

  • O candidato, para acertar a questão, tem que ter dois conhecimentos básicos:

    1 - Neste caso, é plenamente cabível o mandado de segurança, ainda que o ato coator não esteja plenamente consumado. Estamos a falar do Mandado de Segurança PREVENTIVO.

    sobre o MS Preventivo, José dos Santos Carvalho Filho ensina: "O mandado de segurança preventivo visa a evitar a lesão ao direito líquido e certo. No caso, o ato ainda não foi praticado, mas já há elementos certos de que o será. O interessado, por outro lado, se sente seriamente ameaçado pelo advento do ato. Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo. Observe-se apenas que a prevenção deve atender a três aspectos: o primeiro deles é o da realidade, pelo qual o impetrante demonstra realmente que o ato vai ser produzido; o outro é o da objetividade, segundo o qual a ameaça de lesão deve ser séria, não se fundando em meras suposições; o último é o da atualidade, que indica que a ameaça é iminente e deve estar presente no momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas".

     

    2 - É o que todo mundo falou: o candidato que passa dentro das vagas tem direito garantido à nomeação.

  • Gabarito: "D" >>> viabilidade de impetração de mandado de segurança, pois o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito subjetivo à investidura, ou seja, direito líquido e certo à nomeação e à posse;

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. 

    [STF - RE 598099 - Rel.: Min. Gilmar Mendes - D.J.: 10.08.2011]