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ID
1681240
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, irmão de Paulo e Pedro, todos filhos de Ricardo, requereu, nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, falecido em 2014, que fosse determinado aos co-herdeiros, seus irmãos, que trouxessem à colação os bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, especialmente porque tais bens não integrariam a parte disponível dos bens do de cujus. Instados a se manifestar sobre o requerimento, os irmãos de João se opuseram à pretensão, argumentando que na hipótese não havia para João direito de exigir a colação dos bens, porquanto, por ocasião da doação realizada pelo pai, ainda não havia sido sequer concebido, destacando que não possuem mais os bens doados.

Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será:

Alternativas
Comentários
  • O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

  • Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. 

     

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Em regra, a lei presume que os pais gostam igualmente de seus filhos, e, portanto, as doações são em antecipação de legítima (544 CC), devendo ser colacionadas (ou seja, a presunção é que os pais não quiseram desigualar, mas sim antecipar).

     

    Se o doador, entretanto, quiser diferenciar os filhos quanto à parte disponível, poderá fazê-lo informando na doação que o bem não deve ser colacionado.

  • É indiferente se o filho não era concebido à época da doação, o marco temporal do cálculo da legítima é a abertura da sucessão. 

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

  • A questão trata de sucessões.


    A) indeferido, porquanto não pode o herdeiro, não concebido ao tempo da doação, exigir de seus irmãos a colação de tais bens;

    Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    O pedido será deferido, porque o herdeiro, mesmo ainda tivesse sido concebido ao tempo da doação, já era nascido ao tempo da abertura da sucessão, que é o momento de cálculo da legítima.

    Incorreta letra “A".  


    B) indeferido, porquanto os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum não são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam;

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


    O pedido será deferido, porque os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações que dele (ascendente) em vida receberam.  

    Incorreta letra “B".


    C) deferido, porque o direito de exigir dos irmãos a colação de bens que receberam por via de doação a título de adiantamento de legítima, é absoluto e indisponível, não admitindo afastamento em qualquer circunstância;

    Código Civil:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    O pedido será deferido, porque os descendentes que receberam por via de doação a título de adiantamento da legítima são obrigados a trazer os bens recebidos à colação. Tal direito será afastado se o doador determinar que a doação saia da parte disponível, desde que não a exceda.

    Incorreta letra “C".



    D) indeferido, pois não se pode exigir sejam trazidos à colação bens que não mais existem no patrimônio dos co-herdeiros no momento da abertura da sucessão;

    Código Civil:

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    O pedido será deferido, pois pode-se exigir que sejam trazidos à colação os bens que os descendentes receberam como adiantamento da legítima, em doação. Não existindo mais os bens, serão conferidos em espécie.

    Incorreta letra “D".



    E) deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

    Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    O pedido será deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.

     

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • RESPOSTA:

    a) indeferido, porquanto não pode o herdeiro, não concebido ao tempo da doação, exigir de seus irmãos a colação de tais bens;à INCORRETA: qualquer pessoa já concebida ao tempo da sucessão é herdeiro. Assim, não há óbice a que João exija a colação dos bens doados. (CC, Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.)

    b) indeferido, porquanto os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum não são obrigados a conferir o valor das doações que dele em vida receberam; à INCORRETA: O Código Civil preceitua o contrário: “CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.”

    c) deferido, porque o direito de exigir dos irmãos a colação de bens que receberam por via de doação a título de adiantamento de legítima, é absoluto e indisponível, não admitindo afastamento em qualquer circunstância; à INCORRETA: O equívoco está no fato de que nem todos os bens serão levados à colação. Os bens que saiam da parte disponível da herança, por exemplo, não entram na colação. (CC, Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.).

    d) indeferido, pois não se pode exigir sejam trazidos à colação bens que não mais existem no patrimônio dos co-herdeiros no momento da abertura da sucessão; à INCORRETA: A colação obriga os donatários ainda que não mais possuam os bens doados. (CC, Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.)

    e) deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. à CORRETA! O fato de João ter sido concebido apenas após a doação dos bens não obsta seu direito a que eles sejam trazidos à colação, por ocasião do óbito do pai.

    Resposta: E

  • Casos de dispensa de colação:

    a) Voluntária: Quando o doador EXPRESSAMENTE dispensar, desde que respeitada a legítima. Ou seja, no ato da liberalidade, deve expressamente constar que o bem doado saiu da parte disponível do patrimônio do doador (art. 2.005 do CC)

    - Pode ser feita no mesmo ato da liberalidade; ou

    - (DOUTRINA) Pode ser feita em instrumento separado e após a doação, desde que observe a mesma forma (Princípio da Simetria).

    b) Legal: casos em que a dispensa de colação é PRESUMIDA

    - Quando, no momento da liberalidade, o donatário não seria chamado a suceder. A redação do p.u. do art. 2.005 quis retratar apenas a situação do avô que doa para neto, mas o filho ainda está vivo. (CC para concursos, fl. 1.926)

    "Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário."

    - Doação feita a cônjuge antes da vigência do CC/02. Pois, à época do CC/16, o cônjuge não era herdeiro necessário e, portanto, não precisaria colacionar, conforme decidiu o STJ no REsp 1346324/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 02/12/2014.