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ID
1681255
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A hipótese que NÃO dá azo à suspensão do processo é:

Alternativas
Comentários
  • Correta : Letra E

    Litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. ( art 267, d, CPC )

    Erros das demais...

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Erro da letra b

    II - pela convenção das partes; Erro da letra A

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Erro da letra C

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    Ex: Art. 791. Suspende-se a execução:

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Erro da letra D



  • LITISPENDÊNCIA é causa de extinção do processo sem exame do mérito.

    Lembrando, com lições da boa doutrina, que o segundo processo será extinto e não o primeiro. Nesse sentido, sãos as lições de Nelson Nery Jr. e Humberto Theodoro Jr, em Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655; Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281, respectivamente.

    Gab.: letra E

  • De acordo com o NCPC (Lei 13.105/15):

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

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    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

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    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.



  • No NCPC -- litispendência continua sendo extinção do processo SEM resolução de mérito. 

  • Pra complementar os comentários e pra quem gosta de marcar o código, sobre a litispendência, segue o artigo do novo CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;