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Correta : Letra C
“Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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Letra A : Art. 738, CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
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LETRA C CORRETA
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
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a) oferecer os embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação da penhora dos bens;
ERRADA - Conta-se o prazo a partir da data de juntada aos autos da mandado de citação - Art. 738 caput, CPC.
b) oferecer impugnação, uma vez que a defesa do executado, no modelo sincrético, passa a ter essa denominação;
ERRADA - A defesa do executado não ocorre apenas pela impugnação.
c) não oferecer os embargos e reconhecer, no prazo de 15 dias, o crédito do exequente, depositando 30% do valor em execução e requerendo o pagamento do valor restante em até seis vezes;
CORRETA - Os colegas já explicara! Eu, particularmente, achei tendenciosa já que está incompleta.
d) oferecer os embargos, no prazo de 5 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;
ERRADA - Vide justificativa da letra A.
e) não oferecer os embargos e reconhecer o crédito do exequente, podendo requerer o pagamento integral da dívida em seis parcelas mensais e sucessivas.
ERRADA - Faltou o depósito inicial de 30%, nos ditames do Art. 745-A, CPC.
* Se houver algum erro, por favor, me corrijam!
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A e D. INCORRETAS. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
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b. INCORRETA. A questão trata de ação autônoma de execução, não havendo que se falar em modelo sincrético.
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c. CORRETA. Apesar de incompleta, por não mencionar que deve-se acrescer ao valor as custas e os honorários de advogado. Vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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e. INCORRETA. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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NCPC
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
GABARITO - C
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a) e d) INCORRETAS, já que o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação!
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
b) INCORRETA. Negativo... os embargos à execução são uma ação autônoma. Não se trata de impugnação (como ocorre no cumprimento de sentença!).
c) CORRETA. Isso mesmo! O executado poderá simplesmente reconhecer o crédito do exequente e, no prazo que teria para oferecer os embargos:
Depositar 30% do valor do crédito
Pedir o parcelamento do restante em 6x, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
e) INCORRETA. Opa! Como acabamos de ver, o parcelamento só será admitido se o executado depositar 30% do valor da dívida.
Resposta: C