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Gab. B.
CP, art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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A Desistência Voluntária está na primeira parte do Art. 15 do CP. É preciso que o agente tenha ingressado na fase dos atos de execução. O agente interrompe voluntariamente seus atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária é também chamada de tentativa abandonada.
Fala-se em Arrependimento Eficaz qnd o agente, depois de esgotar todos os meios que dispunha para chegar à consumação da infração, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente pretendido.
O Arrependimento Posterior encontra-se no artigo 16 do CP. (TIREI OS CONCEITOS DO LIVRO DO ROGÉRIO GRECO)
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Pra gravar: "Eu desisto do que estou fazendo, e me arrependo do que já fiz."
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LETRA B CORRETA
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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Porque essa questão está classificada como crimes contra a administração pública? Assim prejudica né e causa perda de tempo, uma vez que a pesquisa e seleção por tema não são confiáveis... A qualidade está caindo...
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A classificação dessa questão está completamente errada!
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No arrependimento eficaz, o agente realiza a conduta, porém arrepende-se e repara com eficiência o mal perpetrado à vítima. Ex. A atira em B, arrepende-se, socorre B, levando-o ao hospital, e salvando sua vida. Na desistência voluntária, o autor não realiza o fato típico objeto de sua empreitada, por vontade própria. Logo, não há de se cogitar a figura da tentativa, pois nesta o delito não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade
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Notem que, se Daniel já tivesse ingressado na posse de algum bem, o delito de roubo ou furto (caso não viesse a utilizar a faca) já estaria consumado, pois, conforme a jurisprudência, tais delitos se consumam com a simples posse, ainda que breve, sendo dispensável que saia da esfera de disponibilidade da vítima (STJ, REsp 1464153/RJ); portanto, incabível a aplicação do instituto da desistência voluntária.
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praticou invasão de domicílio pelo ato já praticado
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Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho , tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime[1].Nesse caso o autor quando alcança a eficacia do arrependimento , responderá penalmente apenas pelos atos praticados até então e não pela tentativa, um exemplo clássico da doutrina é quando o agente envenena a vitima vindo a se arrepender depois, utiliza-se do antidoto para que a vitima não morra , nesse caso o agente não responderia mais por tentativa de homicídio, mas apenas por eventuais lesões corporais, caso a vitima tenha sofrido, o que acarretaria em uma pena bem menor. Importante destacar que o arrependimento eficaz apenas será configurado caso o ato de arrependimento do agente seja voluntario.
Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta. Destaca-se que a desistência não precisa nascer do arrependimento, exigindo-se apenas que seja voluntária, no sentido de que o agente poderia prosseguir, se quisesse. Quando o impedimento for externo, haverá tentativa de crime.[1]
Por exemplo, se "A", pretendendo matar "B", dispara, sem sucesso, alguns tiros, e desiste de continuar, estaremos diante de uma desistência voluntária. Mas, se "B" fugir ou a arma deixar de funcionar, então será uma tentativa de homicídio.
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Apenas para não haver dúvidas:
Arrependimento Eficaz:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CUIDADO: as bancas costumam cobrar muito a característica de o arrependimento posterior ser possível até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.
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irá responder pelos atos ja praticados=violação de domicílio.
GAB:B
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Desistência Voluntária - o agente não esgota o processo de execução e desiste de sua empreitada. Responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz - o agente esgota o processo de execução, mas passa a agir em favor da vítima, evitando a consumação. Responde pelos atos praticados.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são as chamadas tentativa abandonada(qualificada) - são hipóteses em que o crime não se consuma pela própria vontade do agente.
Arrependimento posterior - o delito necessariamente se consuma. É cabível para os crimes em que não houve violência ou grave ameaça. Tem que haver a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia(crimes de ação penal pública) ou da queixa(crimes de ação penal privada).
o benefício é uma causa de redução de pena de 1/3 a 2/3, sendo que o critério para essa redução é a celeridade na reparação do dano.
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Nielson Rabelo, apenas uma correção: no conceito de arrependimento posterior o correto seria RECEBIMENTO e não OFERECIMENTO. Vide Art. 16/CP. OBS: BASTANTE COBRADA PELAS BANCAS!!
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Um exemplo que vi e sanou minha dúvida:
Uma pessoa dá um tiro na outra, guarda a arma e vai embora, isto é uma hipótese de desistência voluntária. Se a pessoa dá um veneno e depois dá um antídoto depois de envenenar, isto seria hipótese de arrependimento eficaz. Nos dois casos o agente responde apenas pelos atos que ele praticou.
Fonte: https://ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/231300906/diferenca-entre-desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz.
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Muito bom o macete do colega Everton!
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Gabarito: B
tratasse de desistencia pois não pode se arrepender por um crime que nem comessou a fazer...
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Ira responder apenas pela violação de domicílio.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 15.
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
LETRA B
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Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir execução, ou seja, a execução não se consuma (só responde pelos atos praticados).
Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado se produza (só responde pelos atos praticados)..
Arrependimento posterior: o resultado se consuma, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no crime (pena será reduzida de um a dois terços).
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Nesse caso, ele irá responder por invasão de domicílio não é mesmo?
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Acho que o Detalhe da questão está em "mas antes de subtrair qualquer bem", por isso foi desistência voluntária, caso houvesse subtraído algum bem, seria arrependimento eficaz. Algúem concorda?
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Intenção do agente: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça (= roubar)
1º) invadiu a casa --> violação de domicílio (art. 150, CP)
2º) "posso cometer o roubo, mas não quero" --> desistência voluntária do roubo
Responde apenas pelos atos já praticados, no caso:
Violação de domicílio: "Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...)"
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Gabarito: "B"
a) crime de roubo majorado pelo emprego de arma, cabendo redução da pena em 1/3 a 1/2 em razão da tentativa;
Errado. Daniel não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos já praticados.
b) atos já praticados, mas não pelo crime de roubo, já que houve desistência voluntária;
Correto e, portanto, gabarito da questão. "Na desistência voluntária , o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação"
c) crime de roubo majorado pelo emprego de arma, cabendo redução da pena em 1/3 a 2/3 em razão da tentativa;
Errado. Daniel não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos já praticados.
d) atos já praticados, mas não pelo crime de roubo, já que houve arrependimento eficaz;
Errado. Em que pese Daniel responder pelos atos já praticados, não houve arrependimento eficaz, já que este ocorre quando "depois de praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota privdências aptas a impedir a produção do resultado." e sim desistência voluntária.
e) atos já praticados, mas não pelo crime de roubo, já que houve arrependimento posterior.
Errado. Em que pese Daniel responder pelos atos já praticados, não houve arrependimento posterios, já que este "é a causa pessoa e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta." sim desistência voluntária.
(MASSON, 2016)
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ARMA DE FOGO majora no crime de roubo... faca, punhal, garfo, machado, espada, gilete e bla bla bla por si só, NUNCA!
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Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.
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A fim de responder à questão, o candidato precisa analisar os fatos e as suas circunstâncias, conforme descritas no seu enunciado e confrontá-los com as assertivas contidas em cada um dos itens da questão à luz do ordenamento jurídico-penal.
Como se depreende da leitura do enunciado, o agente tinha por intuito praticar o crime de roubo com emprego de arma, tendo, inclusive, iniciado os atos executórios com o ingresso na residência das vítimas. Se consumasse o delito, responderia pela conduta então tipificada (a aplicação da prova foi no ano 2015, quando o código não ainda não sofrera as importantes alterações trazidas pela Lei nº 13.654/2018) no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado em razão do emprego de arma para o exercício da violência ou da grave ameaça.
Ocorre que, embora já estivesse imbuído do desiderato inicial, Daniel, ao se deparar com a fotografia da família, interrompeu voluntariamente o prosseguimento dos atos executórios, abandonado o seu intento criminoso.
A situação hipotética descrita, portanto, configura o fenômeno da desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados."
Diante das considerações explicitadas, há de se concluir, portanto, que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - [Pacote Anticrime]
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ocorre quando a execução está em andamento (é o caso da questão).
No mais, um bizu:
Só há DESISTÊNCIA do que não fiz.
Só há ARREPENDIMENTO do que já fiz.
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MAYARA GALDINO! CUIDADO!
É ARREPEDIMENTO EFICAZ E NÃO POSTERIOR.
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Lembrando que a consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse, conforme Teoria da Amotio e Súmula 582 do STJ.
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DICA: Não tem como desistir do que já foi feito. arrepender-se tem!
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FGV ADORA DV/ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA! 8:=) José, pretendendo praticar crime de peculato, ingressa em repartição pública com a chave que possuía em razão do cargo, na parte da noite, com o objetivo de subtrair um computador da repartição. Quando estava no interior do local, todavia, pensa sobre as consequências da sua conduta e que sua família dependia financeiramente dele, razão pela qual deixa o local sem nada subtrair. O segurança do local, todavia, informado por notícia anônima sobre a intenção de José, o aborda na saída da repartição e realiza sua prisão em flagrante.
Considerando as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de José:
A
não configura conduta típica em razão do arrependimento eficaz;
B
não configura conduta típica em razão da desistência voluntária;
C
não configura crime em razão do arrependimento posterior;
D
configura tentativa de peculato em razão do arrependimento eficaz;
E
configura tentativa de peculato em razão da desistência voluntária.
GAB B!
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LETRA B
DESISTENCIA VOLUNTARIA
NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE CRIME, POIS ELE NAO LEVOU NADA.
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Você só se arrepende daquilo que já fez.
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O cara tem o coração bom rs
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Macete para acertar a questão
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = TENTATIVA IMPERFEITA (O AGENTE NÃO FEZ TUDO QUE PODERIA PARA CONSUMAR O CRIME, O QUE NÃO OCORREU)
ARREPENDIMENTO EFICAZ = TENTATIVA PERFEITA (O AGENTE FEZ TUDO O QUE PODERIA PARA CONSUMAR O CRIME, O QUE NÃO OCORREU)
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Nesse caso, ele nem iniciou os atos de execução, por que seria desistência voluntária? (Sei que nenhuma das outras alternativas estaria correta também, mas, para mim, não configurou sequer desistência voluntária).