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Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
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ALTERNATIVA D.
Tício não se valeu da facilidade proporcionada pela condição de agente do poder público, logo, caracteriza furto, art. 155.
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Quero uma questão dessa na minha prova aqui no RIO DE JANEIROOOO
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é sério essa questão?!
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Gabarito D
Tício não estava no exercício da sua função, o que não caracteriza Crime contra a Administração praticado por Funcionário Público.
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Furto qualificado pela destreza?
Não! Pois o agente não se valeu de uma excepecional e incomum habilidade: o oficial de justiça simplesmente se aproveitou da distração da vítima (STJ, REsp 1478648).
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o fato de ele ser oficial de justiça e ela testemunha só serve pra confundir. ele está num ônibus e aproveita para pegar um objeto alheio quando o dono está distraído. somente isso, nada tem a ver ele saber que ela tinha ido a uma audiência, ele só usou o fato de ela fechar os olhos, é um furto que qualquer pessoa poderia ter cometido
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Duas justificativas para ser a letra "D".
1) O crime praticado pelo referido agente não foi praticado em razão de suas funções;
2) Não é furto qualificado, sendo apenas simples, haja vista que a habilidade empregada, à subtração do aparelho celular, é comum, não especial.
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a) peculato-desvio; (ERRADO) OBS. Ele não agiu em razão da sua função pública, mas como qualquer pessoa, logo não pode ser Peculato.
b) apropriação indébita; (ERRADO) OBS. Tem que ver o dolo, no caso da apropriação indébita o dolo vem depois, mas nesse caso ele teve o Dolo para praticar o furto.
c) peculato-apropriação; (ERRADO) OBS. Ele não agiu em razão da sua função pública, mas como qualquer pessoa, logo não pode ser Peculato.
d) furto; (CORRETO)
e) peculato-furto. (ERRADO) OBS. Ele não agiu em razão da sua função pública, mas como qualquer pessoa, logo não pode ser Peculato.
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ATENTEM-SE PARA A RECENTE INCLUSÃO DO " §6 " NO CRIME DE FURTO... 2016
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
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Resumindo, para ser peculato, ele teria que agir em razão da sua função pública. Ele furtou o celular pq é maloqueiro mesmo rsrs
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Aí depois vai justificar alegando ser cleptomaníaco, só pode! kkkkk
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Que história tosca! Hahaha
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o engraçado é essa historinha.
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A banca já dá uma tijolada no candidato na hora da prova!
João deve ter estudado para caramba, para não ter dinheiro nem para comprar um carro ou uma moto ou uma bike?
Deve estar procurando meios de aumentar sua renda, poruqe só a de oficial do TJ-RO parece que não tá dando não!
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E eu pensando que o oficial ia acalentar a moça nervosa, aí o sem-vergonha acaba de furtar o celular da menina, piorando ainda mais a situação.
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Tício é um ladrão...Rs
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Essa foi criativa.
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10 mil não dá pra nada mais! O jeito é ir de busão memo! kkkk
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OJ andando em ônibus e furtando celular.
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ART 155 nervoso
gb d
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O que esse examinador tentou fazer nessa questão? Quis ser irônico? Bizarro kkk
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Tício virou servidor, mas a alma de trombadinha persistiu
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Oficial de Justiça , cometendo crime , me poupe examinador !!!!
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CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
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Errei depois acertei kkk porque lembrei que alguém disse: esse Tício era doidão haahah
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Para responder à questão, deve o candidato ler atentamente a situação hipotética descrita e verificar a qual dos crimes constantes de cada um dos itens corresponde perfeitamente.
Item (A) - O crime de peculato-desvio está tipificado na segunda parte do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,
em proveito próprio ou alheio". Como pode-se extrair da situação hipotética descrita na questão, o agente não detinha a posse do bem subtraído e, tampouco, agiu em razão do cargo. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - A conduta narrada não se subsome ao tipo penal
de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que não houve a
transferência da posse da coisa da vítima para o agente do delito. O sujeito
ativo subtraiu a coisa diretamente da vítima, não tendo havido a posse legítima do bem para, após, inverter-se o título
da posse. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (C) - O peculato-apropriação configura-se quando o
agente se apropria indevidamente de dinheiro que teve posse em razão do cargo,
nos termos da primeira parte do artigo 312 do Código Penal: "apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio". Com toda a evidência, a conduta praticada por Tício não configura
essa modalidade de peculato, uma vez que o agente não detinha a posse do bem subtraído e, tampouco, agiu em razão do cargo. A presente alternativa é falsa, portanto.
Item (D) - Da conduta descrita no enunciado da questão, pode-se extrair com certa facilidade que o Oficial de Justiça Tício, sem ter a posse do bem em razão do cargo, simplesmente subtraiu do bolso da vítima o seu celular, aproveitando de sua distração. Conclui-se, portanto, que praticou delito de furto simples, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Logo, a presente alternativa é a correta.
Item (E) - O crime de peculato-furto está previsto no
artigo 312, § 1º do Código Penal, senão vejamos: "aplica-se a mesma pena,
se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Conforme já mencionado na análise dos itens acima, o Oficial de Justiça Tício não se valeu de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário, mas da distração da vítima em situação que não guardava nenhuma relação com sua atividade funcional. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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não tá fácil pra ninguém em... rsrs
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CAIA NESSAS QUESTÕES, HOJE NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
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Furto né! O oficial não estava em serviço, muito menos foi em virtude dele o crime.
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Sendo preciso, seria um furto qualificado pela destreza
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Da conduta descrita no enunciado da questão, pode-se extrair com certa facilidade que o Oficial de Justiça Tício, sem ter a posse do bem em razão do cargo, simplesmente subtraiu do bolso da vítima o seu celular, aproveitando de sua distração. Conclui-se, portanto, que praticou delito de furto simples, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Logo, a alternativa d é a correta.
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Ressalta-se que a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse, conforme Teoria da Amotio.
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FGV gosta de confundir o candidato quanto ao crime ser praticado por funcionário público. Tem que ter mta atenção!
No item, Tício é funcionário público (ok!), MAS já está fora do expediente e não tá fazendo nada em virtude da função.
•Vamos analisar a questão!
1)Quem é o autor do fato? Tício.
2)O que ele faz?
Pega para si o celular da vítima (Clara) quando a mesma está distraída (bobeou, ele pegou o objeto para si).
3)Se valeu de algo para a ação?
Não. Não usou a função, não inventou história, não abusou da confiança. Ele passou e subtraiu, pegou a coisa.
•Então:
-Verbo do fato: Pegar! Subtrair! Art.155, CP =Furto. E foi caso do caput,visto que ele viu o celular, a moça deu bobeira e ele pegou o objeto. Furto simples.
R-D.
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furto qualificado.
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Neste caso não há que se falar em crime envolvendo a administração pública, pois Tício já estava a caminho de casa e não em exercício de suas funções como Oficial de Justiça. Descartando assim todas a hipóteses de Peculato e também a de apropriação indébita.
Restando delito de furto que se enquadra ao caso mencionado (Art. 155 do CP).
Bons Estudos ;)
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A imaginação deste elaborador.... ¬¬
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Rapaz, quem faz questão da FGV já sabe que esse Tício é um tremendo cabrão!
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a questão ñ faz sentido algum. mas é o q temos fazer o q né
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Já cai muito nessa FGV , hoje não caio mais ..
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Não tá fácil pra ninguém
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Passei uns minutos rindo dessa questão. Só pode ser um oficial de justiça carioca. kkkkkkkkkkkkkk O cara pensa no nervosismo da mulher e se mais e nem menos e sem hesitar rouba o celular. pqp hahahaha
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Eu "se" divirto kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Neste caso teremos o crime de furto, pois o agente subtraiu, para si, coisa alheia móvel, na forma do art. 155 do CP. Não há que se falar em peculato-furto, pois a subtração não teve qualquer relação com o cargo exercido pelo agente.
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Achei que como a vítima ficou nervosa justamente pela função pública dele, ele se utilizou dessa situação para se apropriar do bem