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ID
1681282
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vinicius foi condenado pela prática de um crime de extorsão simples a pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pois, apesar de, antes desses fatos, ser primário e de bons antecedentes, as circunstâncias do crime foram graves. Após cumprimento de 1/6 da pena aplicada, obteve progressão para o regime semi-aberto. Ocorre que, no cumprimento da pena, praticou falta grave, devidamente reconhecida após observância de todas as exigências legais e garantida a ampla defesa. Nesse caso, poderá o juiz da execução determinar a:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.Sumula 441 STJ.

  • Correta: BRegressão de regime - Art. 118 da LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Revogação de até 1/3 do tempo remido - Art. 127 da LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Não interrompe o prazo para concessão do livramento condicional - Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"

  • LETRA B CORRETA 

    Súmula 534 STJ  A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
  • Peguei esse quadrinho do comentário em uma questão de Direito Penal:

    FALTA GRAVE

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento Condicional.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • GABARITO "B"

     

    SÚMULAS IMPORTANTES:

     

    -Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    -Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato;

     

    - Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional;

     

    -Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;

     

    -Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  •  a) regressão de regime e a interrupção do prazo para concessão do livramento condicional;

    Errado. Aplicação da Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional." 

     

    b) regressão de regime, revogação de até 1/3 do tempo remido, mas não a interrupção do prazo para concessão do livramento condicional;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. 

    Art. 118, I, da LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." 

    Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional." 

     

    c) interrupção do prazo para concessão do livramento condicional, mas não a regressão de regime;

    Errado. Aplicação da Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional." 

     

    d) revogação de todo o tempo remido, a regressão de regime, mas não a interrupção do prazo para concessão do livramento condicional;

     Errado. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." 

     

     e) revogação de até 1/3 do tempo remido, regressão de regime e a interrupção do prazo para concessão do livramento condicional.

    Errado. Aplicação da Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional." 

  • GABARITO B

    "regressão de regime, revogação de até 1/3 do tempo remido, mas não a interrupção do prazo para concessão do livramento condicional"

    Questão perfeita para raciocínio. Tipo de questão que deve ter o entendimento da lei e sumulas.

    De acordo com Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Na redação da questão, Vinicius após cumprimento de 1/6 da pena aplicada, obteve progressão para o regime semi-aberto, porém, no cumprimento da pena, praticou falta grave. Nesse caso o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, Interrompendo o prazo para progressão de pena, reiniciando a contagem a partir da infração. No entanto, a prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de: Comutação de pena; Indulto; Livramento condicional. De acordo com as sumulas do STJ:

    - Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional;

    -Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;

    -Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

    QUALQUER ERRO PODEM CORRIGIR. APRENDEMOS COM ERROS!!!

  • DESISTIR JAMAIS!

    Em 02/11/19 às 11:47, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 23/07/19 às 09:48, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Trata-se de questão referente às faltas disciplinares graves, previstas na lei de execução penal, e seus efeitos jurídicos. Conforme dispõem Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 1596) o fundamento das sanções penais e administrativas referentes às faltas disciplinares estão fundamentadas na disciplina carcerária à qual aqueles que cumprem pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito estão sujeitos. Enquanto as faltas leves e médias estão previstas nas legislações locais, as faltas graves, nas penas privativas de liberdade, são elencadas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (7.210/84), e nas penas restritivas de direito, a lista encontra-se no artigo 51 da mesma legislação.

                As alternativas refletem os múltiplos efeitos das faltas graves, refletindo artigos da LEP e a jurisprudência do STJ. Analisemos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme previsto no enunciado 441 da súmula do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional.

     

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A alternativa B está corretapois a lei de execução penal, em seus artigos 118 e 127, acrescidos ao já citado entendimento sumulado do STJ nos permite concluir pela correção da alternativa.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

                 A alternativa C está incorreta, por força do artigo 118, I, já citado.. 

    A alternativa D está incorreta, pois não se revoga todo o tempo remido, conforme estabelecido no artigo 127 já citado.

    A alternativa E está incorreta, pois não há interrupção do prazo para o livramento, conforme entendimento sumulado já citado.  




    Gabarito do professor: B

  • Hoje, há que se falar que a progressão de nosso amigo seria em 25%

    25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

  • essa questão encontra-se desatualizada! não seria 1/6, mas sim 16%(Sim, tem diferença)

    agora de acordo com o art 112 da lep ficou diferente. Eu faço de um jeito para guardar e espero que ajude o pessoal.

    P 16%S. V. G A

    R 20% S. V. G A

    P 25% C. V. G A

    R 30% C. V. G A

    P 40% H ou E

    R 60% H ou E

    R 70% H OU E/ M/ VEDADO LC

    P 50% H OU E/ M/ VEDADO LC  + comando de OrCrim para cometer crimes H ou E + milícia priva

    P= PRIMÁRIO

    R=REINCIDENTE

    SVGA= sem violência grave ameaça

    CVGA= com violência grave amença

    H ou E= Hediondo ou Equiparado

    M= resultado MORTE

    LC= livramento condicional

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    lei seca

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Atenção!

    Lei 13.864/19 alterou a Código Penal, de modo que a prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses interrompe a concessão do livramento condicional. 

  • FTG interrompe somente a PROGRESSÃO.

  • FALTA GRAVE

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento Condicional.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto.

    #AVANTEPCRN

  • GAB B regressão de regime, revogação de até 1/3 do tempo remido, mas não a interrupção do prazo para concessão do livramento condicional;

    7210/84

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    Súmula 441 STJ- A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ALteração trazida pelo pacote anticrime ARTIGO 83, III, b, vejamos:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

  • Atualizar com o art. 83, III, b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses - impede o livramento condicional.