-
Gabarito D
Lei 8.666 - Art. 31 § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
-
Gabarito: D
Comentários: É o que retrata o § 3º da Lei de Licitações:
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
O percentual é de, no máximo, 10%.
-
Comentário:
Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá exigir dos licitantes, como dado objetivo de qualificação econômico-financeira para execução do objeto e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado, a demonstração de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo. O valor exigido no edital não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação. É o que prevê o art. 31, §§2º e 3º da Lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Gabarito: alternativa “d”
-
Letra D
Lei 8.666 - Art. 31
§ 3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.