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ID
1681648
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Segundo a Lei no 8.666/1993 e alterações posteriores, na execução de obras e serviços, a Administração pública poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido não poderá exceder, em relação ao valor estimado da contratação, ao percentual de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Lei 8.666 - Art. 31 § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

  • Gabarito: D

     

     

     

    Comentários: É o que retrata o § 3º da Lei de Licitações

     

     

     

                              § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior

                             

                              não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação, devendo a comprovação

     

                              ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a

     

                              atualização para esta data através de índices oficiais.

     

     

     

    O percentual é de, no máximo, 10%.

  • Comentário:

    Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá exigir dos licitantes, como dado objetivo de qualificação econômico-financeira para execução do objeto e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado, a demonstração de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo. O valor exigido no edital não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação. É o que prevê o art. 31, §§2º e 3º da Lei 8.666/93:

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    §2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    §3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Letra D

    Lei 8.666 - Art. 31

    § 3   O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.