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ID
1681813
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a pluralização do debate constitucional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • o processo constitucional objetivo é uma classificação do controle de constitucionalidade quanto à finalidade do processo. No processo objetivo, a finalidade é a tutela do ordenamento jurídico como um todo, não há partes, o controle é contra um ato em abstrato. distingue-se do processo constitucional subjetivo, pois neste há partes, a questão constitucional é um incidente à questão principal que é a tutela de um direito subjetivo da parte.

  • CORRETA: LETRA A

    Conforme Canotilho: 

    É tradicional a distinção entre processo constitucional objetivo e processo constitucional subjetivo, consoante o tipo de pretensões deduzidas em juízo: 

    Processo constitucional subjetivo: interesses juridicamente protegidos do cidadão (sobretudo direitos fundamentais)

    Ex: controle concreto da inconstitucionalidade. 


    Processo constitucional objetivo: proteção da ordem jurídico-constitucional, objetivamente considerada

    Ex.: controle principal, abstrato, da constitucionalidade de atos normativos.

    Esta distinção é meramente tendencial, pois, por um lado, no processo subjetivo, cuja finalidade principal é defender direitos, não está ausente o propósito de uma defesa objetiva do direito constitucional e, por outro lado, no processo objetivo, dirigido fundamentalmente à defesa da ordem constitucional, não está ausente a ideia de proteção de direitos e interesses juridicamente protegidos.


    Vale frisar que o art. 543-A, § 6º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae -um instrumento típico do controle concentrado- na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários. Seguindo a mesma lógica, o § 1º do art. 9º da Lei 9.868/99 trata da admissão de peritos ou comissão de peritos para atuar em sede de controle abstrato. 

    O que seria, a priori, um instituto característico do processo subjetivo, passa a ser admitido também no exame abstrato de normas, analisando-se questões fáticas que possam influir no julgamento.

  • Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

  • Participação do amicus curiae (parte 1)

    Esta expressão designa o “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”;

    Ressalta-se que é vedada, na ADI, a intervenção de terceiros (art. 7º, caput, lei 9.869/99), pois não há interesse subjetivo, particular sendo discutidoç o interesse é geral, de toda a coletividade.

    O amicus curiae participa do controle concentrado (art. 7º, § 2º, 9868/99). Neste caso alcança maior importância, pois confere maior legitimidade social, jurídica e democrática à decisão do STF;

    “§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

    Conforme já visto, participa também do controle difuso (art. 482, § 3º, CPC e art. 543-A, § 6º, CPC):

    Art.482, § 3º: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

    Art.543-A, §6º: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”


  • A sustentação oral pelo amicus curiae é possível, conforme estabelece o art. 131, §3º do Regimento Interno do STF. 

    Quanto ao prazo para o ingresso do amicus curiae no processo, em um primeiro momento, entendeu-se que ele poderia entrar até o fim da instrução. Hoje, todavia, vigora o entendimento de que o amicus curiae pode ingressar até que o processo seja incluído na pauta de julgamento.

    Entretanto, tal ingresso depende de uma decisão do relator. Esta decisão se dá por meio de um despacho irrecorrível, mas há a possibilidade de apresentação de um pedido de reconsideração.  

    Ressalta-se que inexiste direito subjetivo à participação. 


  • conforme entendimento da Corte, não pode o amicus curiae interpor recursos:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei 9.868/1999. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.”

    No mesmo sentido:

    “Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. Carece de legitimidade recursal quem não é parte, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos embargos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do CPC, cuja solução obrigue o reexame do tema.”
  • Alguém me explica por que não é a letra b?

  • Ana Martins, acredito que o erro da letra B esteja na expressão "quando entender necessário", justamente porque o CPC já oferece os parâmetros que o relator deve utilizar para admitir ou não o amicus curiae: relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. Ou seja, não é simplesmente quando entender necessário, mas quando preenchidos os pressupostos.

  • Obrigada, Graziela Benedito, realmente não tinha me atentado para isso!

  • Para dar um exemplo do acerto da letra "a": na ação em que julgou a constitucionalidade de pesquisas científicas com células tronco embrionárias (ADI 3510/DF), houve intensa manifestação de várias entidades que ingressaram como amicus curiae, como a CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil) e a Conectas Direitos Humanos, as quais, basicamente, aclararam questões fáticas para os Ministros da Corte.

  • Senhores, há alguma base normativa (lei, súmula, jurisprudência do STF....) para embasar a alternativa A? Eu jurava que no processo objetivo não era possível a produção de provas.... Alguém dá uma luz, por favor !

  • No comentário da colega Aline logo abaixo há o esclarecimento muito didático da correção da letra A.


    Em suma, o §1º do artigo 9º da Lei 9.868/99 admite ao relator em processo constitucional objetivo (no caso, ADI) "requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de FATO ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos".

  • A letra b está errada, pois a previsão está na 9868/99 e nao no CPC:

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades



  • Observações: Para ser admitido o amicus curiae nas ADI, ADC e ADI por omissão, os critérios de relevância da matéria e representatividade dos postulantes serão determinantes, ao passo que, na ADPF, a admissão do amicus curiae é aberta aos interessados no processo a critério do relator.


    Nos processos objetivos o STF entende que não cabem recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade da intervenção do amicus curiae nos autos.


    Fonte: Controle de Constitucionalidade para concursos

  • SOBRE A LETRA E--- quando o STJ ou o STF julga uma tese jurídica (questão Federal ou questão constitucional) cujo entendimento será aplicado a todos os demais casos similares, é imperativa a complementação de um contraditório democrático, com a concessão de oportunidade para a participação de terceiros a fim de legitimar a eficácia da decisão.

    A admissão do "amicus curiae" nos recursos de sobreposição

    Guilherme Nascimento Frederico


  • obrigada Prscilla

  • o amicus curiae somente pode ingressar até a apresentação do processo em mesa para julgamento e não ao fim da instrução

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1035958/ate-quando-o-amicus-curiae-pode-ser-admitido-no-processo-de-controle-de-constitucionalidade-informativo-543

  • Letra d)

    LC 80/1994, Art. 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • Adicionando mais um exemplo  a justificar o acerto da questão de letra "A"  - (o primeiro exemplo foi explicitado por Guilherme Azevedo), lembrei-me da discussão acerca do aborto em gestante de feto anencéfalo, em que houve dilação probatória para apuração de questões fáticas, inclusive com manifestação de diversas entidades da sociedade civil, como por exemplo o Conselho Federal de Medicina.

  • Letra B - ERRADA

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 482 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o relator, quando entender necessário, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

     

    Art. 482,§ 3º, do CPC/73: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

  • Nos comentários fizeram referências ao CPC de 1973. Vou situar os artigos  no novo CPC:

    CAPÍTULO IV
    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • PODERES DO AMICUS CURIAE

    Havia uma intensa discussão a respeito de seriam os poderes do amicus curiae (ex.: possibilidade ou não de sustentação oral). O novo CPC, a fim de dirimir essa polêmica, afirma que caberá ao juiz ou ao rela- tor, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (art. 138, § 2° do CP 2015).

    Prazo para que o amicus fale nos autos

    O amicus curiae terá o prazo de 15 dias para manifestar-se, contados da data da intimação da decisão que o admitiu (art. 138, caput, do CPC 2015).

    O amicus pode recorrer contra a decisão proferida?

    Regra: NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer. Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer proces- so que intervir (art. 138, § 1° do CP 2015). Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de reso- lução de demandas repetitivas (art. 138, § 3° do CPC 2015).

    Juiz ou Tribunal deverá enfrentar os argumentos trazidos pelo amicus curiae

    O juiz ou Tribunal não está vinculado aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. No entanto, é necessário que o órgão julgador enfrente as alegações por ele apresentadas.

  • Atualizando de acordo com o Novo CPC:

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

    Código de Processo Civil.

     

    PARTE GERAL

     

    LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

     

    TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Aline Rios, sua informação além de precisa foi muito útil para mim. 

  • Acerca da temática “pluralização do debate constitucional”, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. O denominado “processo constitucional objetivo” é aquele caracterizado como o processo no qual somente existem partes em sentido formal e não existe lide a ser defendida, mas sim o objetivo de defender a Constituição, principal objetivo deste processo. É proposto perante um Tribunal Constitucional, onde o controle de constitucionalidade será exercido contra um ato normativo em abstrato. O processo constitucional objetivo, previsto na CF/88, é também regulamentado pelas leis nº 9868/99 (ADI, ADO e ADC) e nº 9882/99 (ADPF). Estes diplomas legislativos trazem regras materiais e processuais, com o intuito de viabilizar o trâmite das ações voltadas ao controle de constitucionalidade.

    Em que pese a existência de precedentes no sentido de que não cabe a dilação probatória no processo constitucional objetivo (por exemplo: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática” – ADI 1527/SC), a Lei 9.868/99, em seu art. 7º, §2º, estabeleceu a previsão e a possibilidade de participação do amicus cuirae. Nesse sentido: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Deferida a intervenção do amicus curiae, admite o STF que este apresente memoriais, preste as informações que lhe venham a ser solicitadas e realize sustentação oral.

    Por amicus curiae entende-se, em geral, o sujeito que, por determinação da Corte ou por sua própria iniciativa, acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de qualquer assunto relevante para a solução da lide (CRISCUOLI, Giovanni. Amicus Curiae, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, março de 1973, p. 189).

    A participação do amicus curiae no processo constitucional objetivo permite a análise de questões fáticas e, consequentemente, a dilação probatória, o que torna a assertiva correta.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 482, § 3º, CPC/73 (Vide artigo 138 do novo CPC) -  “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.        (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999).

    Segundo o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868 – “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

    Portanto, conforme a Lei, o relator deve considerar a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, não bastando, portanto, o que ele entende como situação necessária.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, salvo a que não o admite, diante da natureza desta ação, em que somente admite a intervenção de terceiros excepcionalmente e para atender unicamente à conveniência da relatoria” (RE 595486/DF).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme disciplina a Lei Complementar nº 80/94, art. 4º - “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais”.    

    Alternativa “e”: está incorreta. No recurso extraordinário admite-se o ingresso do amicus curiae, assim como a convocação de audiência pública.

    Gabarito: letra “a”.


  • Gilmar Mendes, Jurisdição Constitucional

    5. Apuração de questões fáticas no controle de constitucionalidade

    5.1. Considerações preliminares

    Em estudo empírico desenvolvido por Klaus Jürgen Philippi, com base nas decisões publicadas nos primeiros 25 volumes da revista da Corte Constitucional alemã, restou demonstrado que, em 208 decisões, o Tribunal identificou 269 fatos legislativos, sendo que desses pelo menos um quarto (75 decisões) referiam-se a prognoses301.

    Evidentemente, a ideia de fatos legislativos não é precisa e, até intuitivamente, revela-se mais ampla do que o conceito jurídico-processual de “questão de fato”, entendendo-se como tal todo e qualquer “fato real” (“realer Sachverhalt”) que tenha relevo para aplicação de uma norma302.

    Em tese de doutorado que se converteu em estudo clássico sobre a matéria, Philippi procede à classificação dos fatos legislativos em “fatos históricos” (historische Tatsache), “fatos atuais” (gegenwärtige Tatsachen) e “eventos futuros” (zukünftige Tatsachen)303.

    Enquanto os “fatos históricos” referem-se a análises de “fatos legislativos históricos” que deram ensejo a determinadas decisões; a investigação sobre “fatos legislativos atuais”, por sua vez, abrange um variado elenco de temas, que envolve não só o objetivo de determinadas organizações (partidos políticos cuja atividade seja censurada como possivelmente inconstitucional), a verificação de tratamento equiparatório ou desequiparatório (eventual violação ao princípio da igualdade), o exame de possível desigualdade eleitoral (Wahlrechtsungleichheit), mas também a aferição dos efeitos radioativos de determinados medicamentos, que poderiam legitimar a sua prescrição apenas por médicos estabelecidos em hospitais e instituições de pesquisa, a alteração de estruturas econômicas e sociais que poderiam levar ou consolidar o processo de inconstitucionalização de uma lei, e as questões de caráter fundamental a respeito de concepções políticas, religiosas e filosóficas (criminalização do homossexualismo, descriminalização do aborto)304.

    Philippi observa que o Tribunal procura basear as suas investigações sobre os fatos legislativos em análises as mais diversas, em geral de índole empírica. Em alguns casos o Tribunal socorre-se de argumentos relacionados com a experiência comum (não empíricos). Na verificação desses fatos, o Tribunal utiliza documentos históricos, literatura especializada, dados estatísticos e análises de peritos ou experts305.

    Até mesmo quando discute questões de princípio, relacionadas com concepções filosóficas ou de convicção, procura o Tribunal proceder a uma análise racional da controvérsia, evitando uma abordagem metafísica da questão. Temas relativos à recusa de prestação do serviço militar, à opção homossexual ou à pena de morte são tratados com base na experiência aferível e em verificações de índole fática306.

  • Nossa gente, não acredito que todos esqueceram de mencionar o artigo em que se baseia a alternativa A.

    Art. 20 da lei 9868 (que regula o julgamento da ADI e da ADC):

    Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

    § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

  • Galera, peço a licença para compilar as melhores respostas: 

     

    a) CORRETA (colega Aline rios)

    Conforme Canotilho: 

    É tradicional a distinção entre processo constitucional objetivo e processo constitucional subjetivo, consoante o tipo de pretensõesdeduzidas em juízo: 

    Processo constitucional subjetivo: interesses juridicamente protegidos do cidadão (sobretudo direitos fundamentais)

    Ex: controle concreto da inconstitucionalidade. 

     

    Processo constitucional objetivo: proteção da ordem jurídico-constitucional, objetivamente considerada

    Ex.: controle principal, abstrato, da constitucionalidade de atos normativos.

    Esta distinção é meramente tendencial, pois, por um lado, no processo subjetivo, cuja finalidade principal é defender direitos, não está ausente o propósito de uma defesa objetiva do direito constitucional e, por outro lado, no processo objetivo, dirigido fundamentalmente à defesa da ordem constitucional, não está ausente a ideia de proteção de direitos e interesses juridicamente protegidos.

     

    Vale frisar que o art. 543-A, § 6º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae -um instrumento típico do controle concentrado- na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários. Seguindo a mesma lógica, o § 1º do art. 9º da Lei 9.868/99 trata da admissão de peritos ou comissão de peritos para atuar em sede de controle abstrato. 

    O que seria, a priori, um instituto característico do processo subjetivo, passa a ser admitido também no exame abstrato de normas, analisando-se questões fáticas que possam influir no julgamento.

     

    Letra B - ERRADA (Louise Gargaglione)

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 482 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o relator, quando entender necessário, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

     

    Art. 482,§ 3º, do CPC/73: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

     

    LETRA C - ERRADA 

    Continua...

     

  • Letra C ERRADA - Colega Sandro Santos

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    LETRA D - ERRADA colega Aldo

     

    LC 80/1994, Art. 4º: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    LETRA E ERRADA 

    o fundamento é o mesmo da C, art. 138 do CPC 15.

     

    MUITA ATENÇAO

    O STF limita temporalmente a admissão de amicus Curiae até o encaminhamento do feito a julgamento. Ver RE 760931 de 30/03/2017

  • Galera , 

    Tentar ser o mais breve possível :

     

    LETRA A : 

    Art. 20 da lei 9868 (que regula o julgamento da ADI e da ADC):

    Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

    § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator

     

    oBS : NÃO  confundir questão com súmula 07 STJ  , aqui trata-se de um processo originário da Suprema corte.

     

     

  • Só uma atualização em relação as repostas de Louise Gargaglione e cópia de  Victor Franco.

    Onde se lê: 

    Letra B - ERRADA

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 482 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o relator, quando entender necessário, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    Art. 482,§ 3º, do CPC/73: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Leia-se:

    Letra B - ERRADA

    "O rito do incidente de declaração de inconstitucionalidade, previsto no artigo 950 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015, dispõe expressamente que o relator, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    art. 950, § 3º do CPC/2015 - Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    COMPLEMENTANDO COM UMA BREVE EXPLANAÇÃO DO ART. 950 DO NCPC.

    Fica evidente aqui a necessidade de observar-se uma relação de pertinência entre a questão constitucional debatida e a finalidade institucional do órgão ou entidade que postula o ingresso no incidente como "amicus curiae". Ausente esta vinculação subjetiva, não há razão à admissão do ingresso.

    Por expressa referência linguística, fica vedada a possibilidade de ingresso de pessoas naturais nessa qualidade, ainda que relevantes seus predicados pessoais. Não vemos razão a esta limitação, que, se bem compreendida, haverá de ser superada pela jurisprudência, em prol da agregação de contribuições importantes à decisão sobre a constitucionalidade.

    Diz o Código que a decisão que admite o ingresso do "amicus curiae" é irrecorrível, assim como, embora silente a lei, a decisão que inadmita a sua participação.

    A decisão sobre a constitucionalidade proferida pelo órgão especial ou pelo plenário vinculará o órgão fracionário, que deverá, após o julgamento do incidente, prosseguir com o julgamento do processo, suspenso a partir do momento da arguição a questão.

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7741-ncpc-133

     

     

  • Atualização do comentário de ALINE RIOS e cópia de VICTOR FRANCO

    onde se lê:

    "Vale frisar que o art. 543-A, § 6º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae -um instrumento típico do controle concentrado- na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários"

    leia-se:

    "Vale frisar que o Art. 1.035, § 4º do NCPC, prevê a possibilidade de admissão de amicus curiae um instrumento típico do controle concentrado na análise da repercussão geral para os Recursos Extraordinários" 

  • Comentário do Professor:


    A) CORRETA. O denominado “processo constitucional objetivo” é aquele caracterizado como o processo no qual somente existem partes em sentido formal e não existe lide a ser defendida, mas sim o objetivo de defender a Constituição, principal objetivo deste processo. É proposto perante um Tribunal Constitucional, onde o controle de constitucionalidade será exercido contra um ato normativo em abstrato. O processo constitucional objetivo, previsto na CF/88, é também regulamentado pelas leis nº 9868/99 (ADI, ADO e ADC) e nº 9882/99 (ADPF). Estes diplomas legislativos trazem regras materiais e processuais, com o intuito de viabilizar o trâmite das ações voltadas ao controle de constitucionalidade.

    Em que pese a existência de precedentes no sentido de que não cabe a dilação probatória no processo constitucional objetivo (por exemplo: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT/CF-1988 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática” – ADI 1527/SC), a Lei 9.868/99, em seu art. 7º, §2º, estabeleceu a previsão e a possibilidade de participação do amicus cuirae. Nesse sentido: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Deferida a intervenção do amicus curiae, admite o STF que este apresente memoriais, preste as informações que lhe venham a ser solicitadas e realize sustentação oral.

    Por amicus curiae entende-se, em geral, o sujeito que, por determinação da Corte ou por sua própria iniciativa, acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de qualquer assunto relevante para a solução da lide (CRISCUOLI, Giovanni. Amicus Curiae, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, março de 1973, p. 189).

    A participação do amicus curiae no processo constitucional objetivo permite a análise de questões fáticas e, consequentemente, a dilação probatória, o que torna a assertiva correta.


  • Continuação Comentário do Professor:


    B) INCORRETA. Conforme art. 482, § 3º, CPC/73 (Vide artigo 138 do novo CPC) - “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999).

    Segundo o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868 – “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

    Portanto, conforme a Lei, o relator deve considerar a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, não bastando, portanto, o que ele entende como situação necessária.


    C) INCORRETA. Conforme o STF, “Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, salvo a que não o admite, diante da natureza desta ação, em que somente admite a intervenção de terceiros excepcionalmente e para atender unicamente à conveniência da relatoria” (RE 595486/DF).


    D) INCORRETA. Conforme disciplina a Lei Complementar nº 80/94, art. 4º - “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais”. 

       

    E) INCORRETA. No recurso extraordinário admite-se o ingresso do amicus curiae, assim como a convocação de audiência pública.


  • c) Segundo entendimento do STF, a participação do amicus curiae abrange a entrega de memoriais, a sustentação oral e a interposição de qualquer recurso cabível previsto na legislação processual e no Regimento Interno do STF.

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 636) aduz:

     

    “O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (apenas deixamos a informação que o art. 138, § 3.º, do CPC/2015, estabelece que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDC).

     

    Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, desprezando a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,184 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae (agravo regimental no prazo de 5 dias — lembramos que o CPC/2015 fala em agravo interno — art. 1.021, no prazo de 15 dias — art. 1.070). Vejamos:

     

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2.º, do art. 7.º, da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.03.2008, DJE de 25.04.2008 — no mesmo sentido, cf. ADI 2.591-ED).” (Grifamos)

  • GAB.: A

    Eu descartei a A logo de cara porque pensei na Súmula 7 do STJ e 279 do STF, e talvez para algum de vocês tenha ocorrido a mesma dúvida:

    Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

    De acordo com o ministro [Fux], a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. 

    Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

    FONTE: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3027396/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-e-revaloracao-da-prova