SóProvas


ID
1681837
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao tema dos serviços públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Os serviços públicos podem ser prestados tanto diretamente pelo próprio ente titular da competência, como ter sua execução delegada a terceiros. O Estado, quando decide prestá-los diretamente, pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista, como forma de gerir de forma mais eficiente a execução desses serviços.

  • b) 1. Não pode o locador responder por dívida do locatário, durante a vigência do contrato de locação, eis que a obrigação, ao contrário do que pode pensar a concessionária do serviço público, tem natureza pessoal e não propter rem. 2. Necessária se faz a religação da energiaelétrica cujo fornecimento foi interrompido por inadimplência do locatário que já não mais reside naquele imóvel e que é o único responsável pela dívida a ser cobrada pelos caminhos jurídicos adequados. (TJPE, AGV 30790009, 06-05-2014) 

    Obs.: Achei entendimento contrario no STJ, em julgado antigo.

    c) . "Este Tribunal considera legítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos, em situação de emergência ou após aviso prévio, nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, a saber: a) em virtude de inadimplência do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. "(REsp 1194150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2010).


    d) O principio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 doCódigo de Defesa do Consumidor, deve ser temperado, ante a regra do art. § 3ºII, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes. 2. A prestação de serviço de água não pode ser interrompida por existência de débito anterior consolidado contraído por antigo usuário. AgRg no REsp 1133507 RJ 2009/0065412-7, DJe 29/04/2010.
    
    

  • LETRA A CORRETA: A concessão dos serviços públicos a particular, não retira do poder concedente da titularidade do serviço, isto é, somente a execução é que se transfere. Daí decorre a obrigação de o poder concedente sempre almejar pela boa prestação. Para isso lhe é atribuído o dever-poder de fiscalização e controle da concessão.

    LETRA C ERRADA: Energia elétrica não é serviço público essencial, nem é remunerada mediante taxa.

    1) Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania:

     São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.

    2) Serviços públicos essenciais ao interesse público:

     São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.

    3) Serviços públicos não essenciais:

     São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.

    (Vide RE 89.876/STF)

  • Colegas, sabem a justificativa da letra E?

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA "E"

    De fato não existe solidariedade entre o poder concedente e o concessionário no que diz respeito a responsabilidade civil. No entanto:

    Lei nº 8987/95

    Art. 29 - Incumbe ao poder concedente:

    (...)

    VII- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias das providências tomadas.

    Assim, o usuário pode reclamar ao poder concedente a execução de serviço público que deveria ser prestado por concessionária. De modo que, é justamente aquele que tem o poder/dever de fiscalização, cabendo, inclusive, quando devido, aplicar as devidas penalidades.

  • Solidariedade = PPP

    Subsidiariedade = concessão comum
  • SERVIÇOS PÚBLICOS (ALGUNS)


    De Utilidade Pública


    São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.


    Próprios do Estado


    São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti­ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres­tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni­cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra­lizados, porque são prestados pelas próprias reparti­ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta­do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.


    Impróprios do Estado


    São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração pres­ta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autar­quias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privi­légios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.

  • Lei 11.107: Consórcios Públicos

    Art. 13.

    § 2º. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;


    Lei 11.079/04: Parceria Público-Privada

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;


    Segundo Matheus Carvalho: 

    "Os contratos de PPP's devem realmente ser enxergados como uma parceria do Poder Público com o particular, a fim de possibilitar a prestação de serviços com gastos menores.

    Neste sentido, a lei prevê o compartilhamento de riscos, ensejando a responsabilidade solidária da Administração Pública, pelos danos causados na prestação do serviço.

    Ressalte-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos e se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.

    Em contrapartida, serão compartilhados os ganhos decorrentes da redução do risco de créditos de financiamento firmado pelo parceiro privado."

  • INFORMATIVO 215 DO STJ

    Primeira Turma

    ENERGIA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ENTIDADE PÚBLICA.



    Em retificação à notícia do REsp 628.833-RS (v. Informativo n. 214),
    leia-se: A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso,
    entendendo que, havendo inadimplência, cabe a suspensão do fornecimento de
    energia elétrica a prestador de serviço público essencial de interesse
    coletivo.REsp
    628.833-RS
    , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão
    Min. Francisco Falcão, julgado em 22/6/2004




  • ALTERNATIVA A) CORRETA. O fato de o concessionário prestar o serviço público por sua própria conta e risco não tem o condão de afastar a fiscalização exercida pelo Poder Concedente cujo objetivo é a verificação da qualidade do serviço prestado.

    Lei 8987.  Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

    Lei 8987. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.  Para o STJ a natureza destas obrigações tem caráter pessoal, se vinculando ao titular da obrigação firmada e não ao proprietário do bem. Em outras palavras, os serviços de água e energia não tem natureza propter rem, logo devem ser cobradas de quem efetivamente utilizou do serviço.

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior.
    2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.3. ...
    4....." (STJ - 1ªT - AgRg no REsp nº 1.258.866/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 16.10.2012, DJe de 22.10.2012)

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A energia elétrica é remunerada por tarifa (preço público) e não taxa e certamente poderá ser interrompida em caso de inadimplemento do usuário consoante artigo 6º, §3 da lei 8987.

    Súmula391/STJ - O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.


    continua...

  • ALTERNATIVA D) INCORRETA. É lícito o corte de água em razão do inadimplemento, desde que haja aviso prévio.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PARCELAS ATRASADAS. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que: "É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95". 2. "Admitir o inadimplemento por um período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com reflexos inclusive no princípio da modicidade" (Resp 1.062.975, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Turma, Dje 29/10/2008). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1111477 RS 2009/0027984-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2009)

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não há solidariedade na concessão, o regime previsto é o da responsabilidade subsidiária, assim o poder concedente somente responderá por eventuais danos causados, na impossibilidade da responsabilização do concessionário. Ocorre que o usuário tem direito de reclamar diretamente para com o Poder concedente e não exclusivamente em face do concessionário.

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

  • pensei que serviços públicos essenciais não admitiam delegação. 

  • alguém tem a justificativa do SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL poder ser delegado??


  • Nélio Oliveira, o transporte público, por exemplo, é um serviço essencial e mesmo assim é delegado para concessionárias.

    ps. A lei de greve define como serviços essenciais:

    " Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária."


  • e) Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

  • letra a: alguem concorda com esse "controle de sua execução"?

  • Para Carvalho Filho "A essencialidade resulta do reclamo social para atividades reputadas básicas, mas tal caracterização não diz respeito à delegabilidade ou não do serviço. Há serviços públicos essenciais que são delegáveis a particulares, e nada impede que o sejam, desde que o Poder Público não se abstenha de controlá-los e fiscalizá-los."  (pg.328 ed.2013)

  • Não consigo concordar com a letra E. O item não fala de forma alguma que o usuário deverá exigir do concessionário (-apenas-) a prestação do serviço; mas tão somente que o usuário deverá reclamar com o concessionário caso o serviço não esteja sendo prestado de forma adequada. Se eu tenho um problema com o fornecimento de energia elétrica em minha residência, eu posso SIM apenas comunicar a empresa concessionária para que resolva o problema. Não preciso, a priori, comunicar ou reclamar com o poder concedente. Portanto este item deveria ter sido gabaritado como CORRETO.


    ITEM - Não existe solidariedade entre o Poder concedente e o concessionário na prestação do serviço ao usuário //correto até aqui//, sendo que esse deverá exigir do concessionário a realização do serviço público a seu cargo //também correto, ele não afirma de forma exclusiva este meio de comunicação, tampouco exclui a possibilidade de aplicar o art. 7º caso seja necessário//


    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

    IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

    V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;


  • A) Certa.

    B) Errada, se um locatário estiver morando em um apartamento e estiver devendo e os outros locatários estiverem com as contas em dia, terá aviso prévio e, se persistir a dívida, o corte no fornecimento somente para aquele locatário. O locador não tem nada a ver com a história.

    C) Errada, pode ser interrompido, desde que tenha aviso prévio.

    D) Errada, continua a incidência da Lei 8987.

    E) Errada, existe solidariedade, principalmente nas PPPs.

  • O erro da letra D é somente pelo fato de não ter constado "prévio aviso"? porque pelo julgado que o Artur trouxe a fundamentação está mesmo no CDC. Obrigada!

  • Natalia Oliveira, acredito que a questão está incorreta ao afirmar que o STJ afasta a incidência do artigo 6, §3 da Lei 8.987. Pelo contrário, o Tribunal expressamente abordou no acórdão a licitude na interrupção do fornecimento de água com fundamento nesse dispositivo. 

  • O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que distinguir entre o serviço de uso obrigatório e o de uso facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera essencial (esgoto, água, limpeza urbana), não pode suprimi-lo por falta de pagamento; neste, é legítima, porque, sendo livre sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio.

  • GABARITO: LETRA A)

     

    Para complementar os excelentes comentários.

     

    Serviços de relevância pública: indelegáveis;

    Serviços de utilidade pública: delegáveis.

  • Não verifiquei erro na alternativa E!

    A responsabilidade do concedente é subsidiária. Correto

    Sendo que o particular deverá comunicar ao concessionário. Correto

    Aguém pode aclarar? :(

     

     

  • A Administração controla a EXECUÇÃO do serviço público???
    No meu entendimento a Adm deveria apenas fiscalizar, tendo a empresa liberdade para executar o serviço (obviamente dentro dos limites impostos pelas regras e princípios atinentes).

  • O erro que consigo encontrar na letra E é que, na Parceria Público Privada, concessão especial, a responsabilidade do parceiro público é solidária. 

  • Na boa... Houve uma chuva de comentários, porém nenhum justifica com a fonte a questão descrita na opção A considerada como correta para questão que diz poder delegar serviço público essencial... Até onde eu estudei funciona assim:

    2. CLASSIFICAÇÃO;

    2.2 QUANTO A ESSENCIALIDADE:

    a) serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais, que não admitem delegação ou outorga EX: (polícia, saúde, defesa nacional etc

  • FCC é, há tempos, a pior banca (ao lado da ESAF) no que concerne à redação das assertivas e à sua interpretação.

    Aí fica difícil...

  • Para mim, a letra E fica confusa por conta do pronome "esse". Não tem como você saber se é o Poder Concedente ou o usuário. A alternativa deveria ter optado por colocar "este" ou "aquele".

  • Letra "E" ao meu ver está correta !!!!

     

    Há solidariedade do Estado no caso dos serviços prestados pelo particular? Não. O Estado responde em caráter subsidiário, mas não solidário.  A vítima deve buscar aquele que presta o serviço.   


    Lei 8987/95 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.  

    § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.      

    § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.        

    § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 

  • O a resposta ao erro da letra E está no art. 7 da lei 8987/95, no qual dispoe dos DIREITOS E DEVERS DOS USUÁRIOS. Nao existe o dever do usurário de exigir do concessionário a realização do serviço público a seu cargo.

     Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

            I - receber serviço adequado;

            II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

            IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

            V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

            VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

     

    No tocante a letra A ,o particular pode executar tarefas de serviços de utilizade Pública porém essa não sera DELEGADA, como afirma a questao, mas sim por iniciativa própria. Trata-se de autorização de polícia e nao de delegação. Nao existe celebração de contrato

     

     

  •                                                  Para a resposta da A (certa), baseia na qualificação do OBJETO que são :

    serviços sociais: atividades que visam atender necessidades essenciais da coletividade em que há atuação da iniciativa privada ao lado da atuação do Estado. Ex: serviço de saúde (existem hospitais públicos e privados), serviço de educação (há escolas públicas e privadas). E o Estado continua fiscalizando.

    HÁ OUTRAS QUALIFICAÇÕES DO OBJETO : SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: NECESSIDADES INTERNAS DA ADM. EX: IMPRENSA OFICIAL; SERVIÇOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS: QUE VISAM ATENDER A ATIVIDADE NO SEU ASPECTO ECONÔMICO EX: ENERGIA ELÉTRICA.

                                       

    Sejas forte, não como o vento que a tudo destroi, mas como a rocha que tudo suporta!

     

  • Eu marquei a alternativa "E" também, porém, analisando melhor a questão, a responsabilidade subsidiária da Administração é em relação à indenização, que porventura alguém que tenha sido prejudicado vise ingressar em juízo. Nesse caso, deverá requerer a indenização primeiramente da concessionária.

    Mas a questão se refere à "realização do serviço público". Nesse caso, acredito que como o Estado continua sendo titular do serviço público, ele também poderá ser demandado juntamente com a concessionária para a prestação do serviço, de forma solidária. 

     

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • De acordo com as disposições acerca dos serviços públicos, tendo por base a Lei 8.987/1995:

    a) CORRETA. De fato, a fiscalização pelo poder concedente deve ocorrer e é permanente.
    Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.

    b) INCORRETA. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o débito de fornecimento de água e de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é, pois,  propter rem. Resp 890572 - RS (2006).

    c) INCORRETA. Pode ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, no interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é remunerado mediante tarifa.

    d) INCORRETA. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Resp 631.246/RJ (2006).

    e) INCORRETA. A concessionária presta serviço público por sua conta e risco, assumindo, pois, a responsabilidade objetiva por seus atos, cabendo ao Estado responder por eventuais danos de forma subsidiária. Portanto, a responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária. Além disso, o usuário tem o direito de exigir também do poder concedente a realização do serviço público: Art. 7º, IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Não se oferece ao concessionário particular as prerrogativas típicas da Administração Pública, a qual mantém, no regime de concessão, todo o poder regulamentar sobre o serviço concedido, visando sempre ao que for mais conveniente para o interesse público.

  • Sobre a alternativa C, há uma disposição semelhante na RES. 414/10 da ANEEL, que consta do edital do VIII Concurso:

    "Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do

    fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas

    informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.(...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo

    XIV, a sua interrupção:

    I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em

    instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao

    funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou

    II – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de

    unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade."

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 29. Incumbe ao poder concedente:

     

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

    XI - incentivar a competitividade; e

    XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

  •  Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95 

    Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

  • Tinha que ser a DPE-SP.