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ID
1681852
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre impostos municipais:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 160 - STJ: " É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

  • Alternativa A: 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.

    1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos". (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 610.215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - ITBI - NÃO-INCIDÊNCIA. Sendo o usucapião forma originária de aquisição, não está sujeito ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Agravo improvido. (TJ-MG 1756147 MG 1.0000.00.175614-7/000(1), Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO, Data de Julgamento: 25/05/2000, Data de Publicação: 09/06/2000)

  • Que prova é essa? 

  • B - ITBI - lançamento por declaração -O lançamento por declaração, também conhecido como lançamento misto, é aquele que ocorre em casos de tributos que precisam de uma autorização prévia do estado para que o contribuinte possa praticar o fato gerador que enseja sua cobrança. O contribuinte deve declarar sua vontade de praticar o ato, esperar o lançamento pelo sujeito ativo, pagar o tributo e só então poderá praticar o ato desejado. Esses três passos são a característica marcante deste tipo de lançamento (declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte). Esse tipo de lançamento ocorre, por exemplo, no ITBI ou ITD. (fonte: minhas anotações referentes a outras questões do QC :)


    c) Não é progressivo, muito menos com autorização constitucional!!!  “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”
    Atentar que o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.. ( ainda não se pronunciou se esse julgado também vale para o ITBI)
  • LETRA A: ERRADO.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.

    1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos". (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 610.215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

    LETRA B: ERRADO

    Os tributos sujeitos a lançamento por declaração, em que o CTN faz menção no seu artigo 147, caracterizam-se por serem aqueles em que o sujeito passivo presta a Fazenda as informações minimamente necessárias para a confecção do lançamento, sendo exemplos os tributos de II, IE e o ITBI.

    LETRA C: ERRADO

    Segundo a súmula 656 do STF é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”.

    LETRA D: ERRADO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - ITBI - NÃO-INCIDÊNCIA. Sendo o usucapião forma originária de aquisição, não está sujeito ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Agravo improvido. (TJ-MG 1756147 MG 1.0000.00.175614-7/000(1), Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO, Data de Julgamento: 25/05/2000, Data de Publicação: 09/06/2000)

    LETRA E: CORRETO

    Segundo a súmula 160 do STJ, "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". Logo, a contrário sensu, é possível, mediante decreto, majorar, no sentido de atualizar, a base de cálculo do IPTU, no percentual do índice oficial de correção monetária.

  • Para quem ainda não entendeu o erro da letra "A':

     

    A base de cálculo do IPTU e do ITBI realmente é a mesma: o valor venal do imóvel (arts. 33 c/c 38 do CTN).

     

    Contudo, suas respectivas apurações podem ocorrer de diferentes modos. Nesse sentido, sendo o ITBI um imposto de lançamento por homologação, incide o art. 148 do CTN, que dispõe que, não merecendo fé as declarações do contribuinte, a Fazenda poderá arbitrar o valor do bem, in verbis:

     

     Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    Tal arbitramento não poderia ocorrer com o IPTU, uma vez que é lançado de ofício, não se aplicando o art. 148.

     

    Por isso, várias decisões do STJ entendem que é diferente o modo de a apuração da base de cálculo do ITBI e do ITPU.

     

    Nesse sentido:

     

    TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ITBI x IPTU - APURAÇÃO VINCULADA DOS VALORES DESSES IMPOSTOS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES.
    1. Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos. Precedentes. (AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/4/12).
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1202007/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)

     

    TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN. 2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 25/10/2011, DJe 22/11/2011)

     

  • Gente, cuidado! ITBI é lançado por DECLARAÇÃO.

  • O ITBI, conforme bem advertiu a Bruna, é, em regra, lançado por declaração. No entanto, nada impende que a Lei Municipal que regula o imposto disponha de modo contrário. É bom que se diga também que o comentário do Advocacia Pública é excelente, tirante o fato do colega tomar o ITBI como imposto lançado por homologação, o raciocínio é bem útil.
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre o entendimento jurisprudencial acerca do IPTU e ITBI. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    A) No entendimento do STJ: "não há identidade  entre  as  bases  de  cálculo  do  IPTU e do ITBI e suas respectivas  formas  de  apuração,  de  modo que os valores lançados podem  ser diversos" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016). Alternativa errada.
    B) Apesar de competir à legislação de cada ente federativo, em regra o lançamento do IPTU é de ofício e do ITBI é lançamento por homologação. Alternativa errada.
    C) Somente o IPTU tem previsão constitucional de alíquotas progressivas no tempo em decorrência de descumprimento da função social da propriedade (Art. 182, §4º, II). Alternativa errada.
    D) A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade. Logo, não há propriamente uma transmissão onerosa da propriedade, motivo pelo qual não se caracteriza o fato gerador do ITBI. Alternativa errada.
    E) O entendimento que prevalece no STF é no sentido que a base de cálculo do IPTU pode ser anualmente reajustada por meio de decreto se não exceder o índice oficial de inflação. (ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018). Alternativa correta.
    Resposta do professor: E
  • Pessoal, precisamos notar que a atualização da base de cálculo até o limite medido pelos índices oficiais de correção monetária não constitui majoração. O termo empregado está tecnicamente incorreto. Abs

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 160 - STJ

     

    É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA

  • Complementando a Letra A (INCORRETA): Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI – o valor venal do imóvel (arts. 33 c/c 38 do CTN), no caso do IPTU, o valor venal é um valor genérico que constará na planta genérica de valores a ser divulgada obrigatoriamente pelos Municípios no diário oficial, enquanto que no caso do ITBI será o valor venal que constar da transação efetivamente realizada (valor venal real do bem) na escritura quando do registro no cartório de imóveis.

  • RESOLUÇÃO

    A questão tenta confundir informando sobre a ação de usucapião e a procedência do seu pedido. Mesmo assim, falta o requisito da onerosidade a essa transmissão, não incidindo, portanto, o ITBI.

    Gabarito: Errada