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ID
1681894
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Júri, considere as afirmações a seguir. 

I. É, em tese, constitucional uma lei que atribua ao Júri a competência para julgar os crimes contra o patrimônio, além dos dolosos contra a vida.

II. Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito.

III. Se, em plenário, a tese sustentada pela defesa consistir exclusivamente na negativa de autoria, a votação dos quesitos se encerrará se os jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos. 

IV. A decisão sobre a incidência ou não das agravantes e atenuantes alegadas nos debates será do Juiz-presidente, no momento de prolação da sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • A Carta Magna, prevê no seu art.5°, inciso XXXVIII, uma regra inafastável, atribuindo a competência do Tribunal do Júri. Segundo este dispositivo, é do referido Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional.

  • Gabarito: C

    Item II: art. 419, CPP

    Item III: art. 483, parágrafo 2o, CPP

    Item IV: art. 492, I, "b", CPP

  • GAB. "C".

    I - CORRETO.

    O art. 5.º, XXXVIII, d, da CF, assegura a competência do júri para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. É bem verdade que algumas posições existem sustentando ser essa competência fixa, não podendo ser ampliada, embora não haja nenhuma razão plausível para tal interpretação.

    Note-se que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os delitos dolosos contra a vida e não somente para eles. O intuito do constituinte foi bastante claro, visto que, sem a fixação da competência mínima e deixando-se à lei ordinária a tarefa de estabelecê-la, seria bem provável que a instituição, na prática, desaparecesse do Brasil. 

    IV- CORRETO.

    A despeito disso, o art. 492, I, b, do CPP, dá a entender que o magistrado pode reconhecer as agravantes e atenuantes que forem alegadas nos debates. Portanto, bastaria o pedido da parte interessada, em plenário, mesmo sem passar pelo Conselho de Sentença, para que o juiz presidente as pudesse considerar.

    Para quem dessa forma entender, ainda assim o reconhecimento de agravante ou atenuante, atualmente, não pode ser feito de ofício, sem qualquer alegação da parte interessada durante os debates. Assim:

    Superior Tribunal de Justiça

    • “1. A Lei 11.689/2008 deu nova redação ao art. 492 do Código de Processo Penal, atribuindo ao Juiz Presidente a aplicação das atenuantes e agravantes debatidas em Plenário. 2. Tratando-se de norma de caráter processual, de aplicação imediata, eventual aplicação da atenuante não implicaria violação da soberania do veredicto do Júri. 3. Não incide a circunstância atenuante não alegada pela defesa e não debatida em Plenário (art. 492, b, do CPP). 4. Ordem denegada” (HC 140042/RJ, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 19.11.2012).

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais

    • “Com a reforma introduzida pela Lei 11.698/2008 não mais se submete aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais somente poderão ser consideradas pelo juiz presidente, na dosimetria da pena, quando suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b, do CPP” (RVCR 10000130262512000/MG, 1.º Grupo de Câmaras Criminais, rel. Fortuna Grion, DJ 12.05.2014).

    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    • “No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz presidente deve considerar apenas as circunstâncias agravantes alegadas nos debates” (Ap. 0703400-6/PR, 1.ª C., j. 12.05.2011, v.u., rel. Oto Luiz Sponholz).

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri.
  • II. Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito. ERRADA


    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    III. Se, em plenário, a tese sustentada pela defesa consistir exclusivamente na negativa de autoria, a votação dos quesitos se encerrará se os jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos. ERRADA


     483:  I – a materialidade do fato; 


      II – a autoria ou participação;


     § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      O jurado absolve o acusado?


  • então quer dizer que o item 3 está errado em dois pontos: 1º a votação se encerrará na hipótese do art. 483 § 1º independente de qq alegação da defesa; 2º os requisitos para que se encerre a votação é que a resposta seja negativa (de mais de 03 jurados e não os jurados )  a qualquer um dos dois primeiros quesitos, ou seja (materialidade do fato) ou (autoria e participação) . ??? alguém poderia me dizer se está correto?

  • Pelo novo procedimento do juri, as agravantes e atenunantes não entram na pronúncia (413 CPP) e não são mais quesitadas diretamente aos jurados (484 CPP).

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena

    A doutrina afirma que o juiz pode reconhecer as agravantes que tiverem sido citadas nos debates. Quanto às atenunantes, pode reconhecê-las de ofício, mesmo que não citadas. 

  • Não confundir o caso do item II, em que a desclassificação ocorre na primeira fase, com o caso de a desclassificação ocorrer pelo próprio Tribunal do Júri, em que não haverá remessa, mas julgamento do feito pelo presidente do Tribunal, seguinte:

     

    Art. 492, §  1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

      §  2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §  1o deste artigo. 

     

    "se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento, na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato." (colega do QC) 

  • Eu não entendi o erro do item II "Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito." da feita que o juiz só remeterá o processo a outro juiz se ele for incompetente para julgar o delito resultado d adesclassificação. Se ele for competente ele poderá julgar imediatamente, não?

  • Tatiana, não pode. Quem julga é o Conselho de Sentença. O juiz-presidente só julga imediatamente quando o próprio Conselho desclassificar o delito. Leia as explicações da colega Céline.

  • confundi causa de aumento e qualificadora x agravantes e atenuantes : estas duas últimas (agravantes e atenuantes) podem ser recnhecidas de ofício pelo juiz.  

     

     

     

  • A questão merecia ser anulada, em razão da afirmação contida no item II (Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito). 

     

    De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Ora, apenas se o juiz não for competente para o julgamento é que ele remeterá os autos ao juiz que o seja. Em milhares de varas criminais do Brasil, constata-se que o juiz criminal acumula funções de julgar os crimes dolosos contra vida, bem como os demais crimes comuns: é muito comum isso ocorrer em Comarcas de vara única ou em locais onde haja apenas uma vara criminal (tudo vai depender da organização judiciária). Ou seja, o juiz, após a instrução da primeira fase, se entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito se ele for competente para o julgamento. 

     

    Tendo em conta que o item II não especificou se o juiz era ou não competente para o julgamento, a questão é digna de anulação por ausência de informação, já que o enunciado pode estar correto ou errado, a depender do caso da competência. Ressalta-se, por oportuno, que os itens I e IV realmente estão corretos e o item III está incorreto, conforme os comentários dos colegas.

     

    Em relação ao comentário do colega Elielton ., no caso, a desclassificação ocorreu na primeira fase, motivo pelo qual se aplica o art. 419 do CPP (e não o art. 492 do CPP, que é aplicável à segunda fase do procedimento do júri).

     

    Quanto ao questionamento da colega Pri labuta, conforme os excelentes comentários das colegas  Mari PLC e `Larissa, o item III está errado porque não se encontra em harmonia com o disposto no art. 483, § 2º, do CPP. E, ainda referente aos quesitos da materialidade e da autoria ou participação, caso a resposta fosse negativa por mais de 3 jurados a qualquer um destes quesitos, encerrar-se-ia a votação e o acusado seria absolvido, nos termos do art. 483, § 1º, do CPP.    

     

    Vamo que vamo! 

     

     

  • Assertiva III - o erro estaria em responder afirmativamente ao invés de negativamente......

    Veja excerto texto : " Nos termos do art. 483, § 1º, a resposta negativa a qualquer dos quesitos acima (SIC  I e II) referidos absolve o acusado e encerra-se, assim, a votação do Conselho de Sentença, devendo o magistrado fazer constar que estão prejudicados os demais. Aliás, a resposta negativa ao primeiro quesito (materialidade) já prejudica os demais, encerra a votação e absolve o acusado." LUZ, Delmar Pacheco da. Tribunal do Júri: a nova quesitação. Disponível em http://www.lfg.com.br.

  • O procedimento do Tribunal do Júri é cabuloso. É muito detalhe p/ um Concurseiro lembrar.

     Só os advogados, promotores e defensores especialistas mesmo Hehehe

     Vida longa e próspera, C.H.

  • Esse item I me pegou

  • >>>>A decisão sobre a incidência ou não das agravantes e atenuantes alegadas nos debates será do Juiz-presidente, no momento de PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

    >>>As circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena são especificadas na FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. (Art. 413, §1º do CPP).

  • Sobre o item II

    Em uma leitura apressada, pode haver duas interpretações sobre "após a instrução da primeira fase":

    (i) imediatamente após a instrução, ou seja, o momento em que o juiz decide pela pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

    Nesse caso, desclassificado o crime de homicídio para lesão corporal consumada, deve o juiz remeter os autos ao juiz singular competente. Art. 419, CPP.

    (ii) após a instrução da primeira fase pode ser a qualquer momento depois dessa fase, ou seja, pode ser já na segunda fase, no momento de votação dos jurados. Art. 492, p. 1o, CPP.

    Nesse caso, a desclassificação é decidida pelo conselho de sentença e, sendo lesão corporal consumada leve (desde que não seja violência doméstica e familiar contra a mulher), o juiz não poderá julgar de imediato, pois dependerá de representação do ofendido.

    Porém, o item II da questão é claro ao dizer que o juiz foi quem entendeu pela desclassificação, logo, trata-se da hipótese (i).

  • O item I requer, também, um tanto de lógica. Tendo em vista que o Tribunal do Júri tem competência sobre os Crimes Dolosos Contra a Vida (em suas formas consumadas ou tentadas), bem como os Crimes Conexos a esses, deve-se deduzir que a conexão pode se dar perfeitamente entre um Homicídio Qualificado (hipóteses do art. 121, CP) e um Vilipêndio de Cadáver (art. 212, CP), por exemplo.

  • A súmula 162 do STF me levou a erro nessa questão. Tomem cuidado:

    "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."

    Por causa dessa súmula, eu achava que o júri tinha que analisar o quesito das agravantes depois dos quesitos da defesa, mas fiz uma pesquisa e vi que "agravantes" na súmula tem que ter uma interpretação mais ampla. Entende-se como causas de aumento de pena, qualificadoras e etc.

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. 

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;    

    II – a autoria ou participação;   

    III – se o acusado deve ser absolvido;   

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

    O jurado absolve o acusado?

  • Ponto que me chamou atenção sobre a afirmativa IV, é que no caso de condenação pelo procedimento do tribunal do júri as circunstâncias agravantes ou atenuantes serão aquelas alegadas no debate (CPP, art. 492, I, b)). O juiz está atrelado ao que será levantado pela defesa (atenuantes) e acusação (agravantes).

    Já, nos demais procedimentos, o juiz sempre agravará (desde que não constituem ou qualifiquem o crime) ou atenuará a pena (CP, arts. 61 e 65, respectivamente). É um dever, não estando atrelado ao que foi levantado pela defesa ou acusação, embora nesse último caso seja de duvidosa constitucionalidade o agravamento de ofício.

  • I. É, em tese, constitucional uma lei que atribua ao Júri a competência para julgar os crimes contra o patrimônio, além dos dolosos contra a vida. Sim. O que não pode é suprimir competências. Mas nada impede de ampliar.

    II. Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito. Encaminhará ao juiz competente.

    III. Se, em plenário, a tese sustentada pela defesa consistir exclusivamente na negativa de autoria, a votação dos quesitos se encerrará se os jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos. A votação continuará.

    IV. A decisão sobre a incidência ou não das agravantes e atenuantes alegadas nos debates será do Juiz-presidente, no momento de prolação da sentença. Sim. Caberá somente ao juiz presidente julgar as agravantes e atenuantes.