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ID
1681918
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Joaquim comparece à Defensoria Pública alegando que recebeu notificação do tabelião de protestos relativa a cheque ao portador por ele emitido e não pago por falta de fundos. No entanto, alega que o notificante, Antônio da Silva, é terceiro por ele desconhecido e que já realizou acordo com Luiz de Souza, pessoa com quem realizou a transação comercial que motivou a emissão do cheque. O acordo consistiu em uma compensação de dívidas, visto que Joaquim possuía um crédito junto à empresa de Luiz, uma sociedade empresária limitada.

Ante o exposto, analise as assertivas a seguir. 

I. Dentre os princípios que regem os títulos de crédito deve-se ressaltar o da autonomia ou independência, que prevê que o cheque, após expedido, desliga-se da obrigação que lhe deu origem, tornando-se autônomo e exigível por terceiro detentor do título, em razão de sua circulação.

II. O cheque ao portador permite sua circulação, sendo o titular do crédito quem porta o título, não havendo limites à sua emissão. Já o cheque nominativo a ordem faz expressa menção do titular do crédito, o que impede sua circulação, só sendo transmissível através da cessão civil de créditos.  

III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si.

IV. No caso em tela não há que se falar em compensação de créditos. Joaquim emitiu o cheque em favor de Luiz, não podendo compensar créditos com a empresa deste, ante o requisito da reciprocidade exigido pelo instituto da compensação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    I - :CORRETA

    Princípio da autonomia: as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé.


    II - INCORRETA

    - Ao portador: não identifica o beneficiário. Desde a edição da lei 8.021/90 não se admite título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei especial.

    Exemplo: cheque acima de 100 reais não pode ser ao portador – deve ser nominativo (9.069/95).

    O título ao portador circula por mera tradição.

    - Nominativo: identifica o beneficiário do título. Pode ser de duas categorias:

    ·  À ordem: precisa de TRADIÇÃO + ENDOSSO.

    ·  Não à ordem: precisa de TRADIÇÃO + CESSÃO CIVIL.


    III - INCORRETA

    A recusa do pagamento não é comprovada só com o protesto, como se extrai do art. 47, II, da Lei do Cheque:

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.



    IV - CORRETA

    Art. 368, CC: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
    A personalidade jurídica da empresa de Joaquim não se confunde com sua personalidade natural.
  • Sobre o item III, depois das pesquisas que fiz, ainda não consegui me convencer. Com quase certeza, o erro da questão deve residir na afirmação "mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si". Mas não consegui visualizar qualquer exemplo prático sobre a possibilidade de irresponsabilidade do endossante. Caso alguém possa ajudar, favor mandar mensagem privada. Grato.

  • III - Me parece que a questão está errada pelo seguinte motivo:
    - No caso do endosso, a responsabilidade não é SOLIDÁRIA, mas SUBSIDIÁRIA. Isso significa que primeiro o endossatário deverá cobrar o valor do título do devedor principal e somente no caso desse não pagar é que deverá cobrar dos endossantes: "O endosso possui dois efeitos, basicamente: a) Transfere a titularidade do crédito; b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal nõ pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante)." - "Direito Empresarial Esquematizado", 2º ed., 2012, Ed. Gen Método, pag. 480). Quanto ao final da alternativa que dispõe "mesmo que algum deles alegue..." me parece estar correta, pois no endosso, diferentemente do que ocorre na cessão civil, há a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. isso significa que o endosso transfere o título sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título. - pág. 485.
  • Talita Menezes, muito obrigado pela ajuda! Mas depois de estudar o ponto apresentado pela colega, continuo sem convicção quanto ao erro na alternativa III.


    Isso porque uma das características do endosso é investir o endossante na condição de co-devedor solidário da obrigação. Sendo assim, o endossatário (aquele para quem se transfere o TC) pode cobrar o crédito de qualquer dos endossantes da cadeia. Portanto, me parece que a responsabilidade é solidária.


    Se encontrarem o erro da questão, ou acharem que minha justificativa para a responsabilidade solidária está errada, me informem, por favor. Tô curioso pra saber o erro desse enunciado.


    Muito obrigado!

  • Colegas, acredito que o erro do item III esteja em restringir a comprovação da recusa de pagamento ao protesto, porque a Lei do Cheque, no artigo 47, II, admite por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Ou seja, do modo como ficou redigida a alternativa, dá a entender que apenas o cheque protestado admite cobrança solidária aos endossantes, quando na verdade não é só o protesto.

  • Excelente, Graziela Benedito! Acho que você resolveu a questão.. hahahahaha

    Já editei o gabarito que havia feito. Muito obrigado!

  • Segundo STJ, É possível o protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.(STJ528)

  • Em relação ao item III, O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85)

  • Em relação ao item II, o título nominal, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, ressaltado por C.B., “indica expressamente o seu titular, ou seja, o credor”. Daí podemos perceber porque não basta a mera tradição para a adequada circulação do título. Há uma pessoa identificada na cártula. Logo, a circulação demanda um ato formal e complementar, a ser praticado por essa pessoa ou por quem a represente. Ensina o referido autor que: “nos títulos nominais com cláusula à ordem, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil”.

    Por fim, os títulos nominativos, previstos no art. 921 do Código Civil, “são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título”. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).

  • Não estaria o item I tratando do princípio da abstração (ao invés do princípio da autonomia)? 

  • Tenho uma outra versão para o erro do item III> O enunciado fala expressamente que se trata de um "titulo ao portador", razão porque não existem endossantes, apenas portadores. Quem estiver na posse do titulo sera o seu beneficiario, não sendo possivel demandar os anteriores portadores ja que não são endossantes. A solidariedade entre meros portadores não esta prevista em lei ou tampouco se referiu a questão a algum contrato. Nesse sentido não pode ser presumida. Resta ao tomador (credor) demandar apenas o sacador ou emitente.

    Quanto ao item I, percebo um erro crasso, uma vez que afirma que a abstração decorre da expedição. Isso não e verdadeiro, pois a abstração, subprincipio da autonomia decorre da circulação. somente apos passar do tomador a um terceiro se tem a abstração e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa fe. Resumindo> Essa questão foi muito da mal feita, na minha humilde opinião. Meu teclado esta com defeito razão porque não sai acento agudo e dois pontos. Perdoem-me pelos erros!
  • Item III errada


    Art . 47, III, da Lei do Cheque: Pode o portador promover a execução do cheque:

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.


    A questão está errada, uma vez que para executar os endossantes, deve observar os requisitos do inciso II, quais sejam:

    - cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto


    - cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação


    - cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada por declaração escrita e datada por câmara de compensação


    A questão falou que houve a recusa do pagamento comprovada pelo protesto mas não mencionou se o cheque tinha sido apresentado em tempo hábil






  • Concordo que o erro da questão III está no fato de que cheque ao portador não traz consigo a responsabilização solidária uma vez que o título circulará, se caso for, de mão em mão sem endossatário e, via de consequência, sem formar uma cadeia cambiária para uma futura localização da responsabilidade. Em suma, quem tiver com o título de crédito na mão no final das contas que será o seu beneficiário e nominará o mesmo ao apresentar ao sacado sendo o cheque de valor superior a R$ 100 reais.

  • Apesar dos louváveis comentários dos colegas, não consegui assimilar o item III.



    Sendo assim, encaminhei mensagem eletrônica ao Professor André Luiz Santa Cruz Ramos, que atenciosamente respondeu-me no mesmo dia. Repasso aqui os seus comentários quanto ao item III:


    "Caro Lucas, veja o art. 47, § 3º. O que acha?

    A questão é realmente polêmica, pois para aplicar-se o referido dispositivo o cheque teria que ter sido apresentado fora do prazo de apresentação...

    De fato, é um questão estranha."



    Foi muita atenção da parte dele, porém, a dúvida ainda persiste. Espero que a Professora de empresarial do QC (Estefânia) faça a correção dessa questão.


    Bons estudos.

  • O erro da III é que não se exige endosso para a transmissão do título ao portador.

  • O comentário do Victor Paiva substitui uma aula de PDF.

  • Para mim, o inciso I é questionável, pois o conceito referido não é o da autonomia, mas o da abstração. Não descuido de que os princípios são interligados (sendo a abstração um subprincípio). Mas majoritariamente, o que trata da desvinculação da causa em razão da circulação é o da abstração e não o da autonomia, que trata da indepedência das relações cambiais. A doutrina em geral mistura os conceitos dos princípios, sendo uma questão delicada para prova objetiva.

    Enunciado da questão: "I. Dentre os princípios que regem os títulos de crédito deve-se ressaltar o da autonomia ou independência, que prevê que o cheque, após expedido, desliga-se da obrigação que lhe deu origem, tornando-se autônomo e exigível por terceiro detentor do título, em razão de sua circulação." 

     

    Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

    "Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem."

     

    "Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".

  • QUESTÃO III

     

    Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

                      Caso tenha sido apresentado fora do prazo prescrito pelo artigo 33 da Lei, o cheque perderá força executiva contra os endossantes e respectivos avalistas, conforme se depreende do inciso II do artigo 47. Saliente-se que a perda da força executiva somente se dará em relação aos coobrigados indiretos já citados, permanecendo o direito de ação contra os obrigados diretos pelo título (emitente e seus avalistas), conforme Súmula 600 do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária".

     

                      A perda de força executiva do título pode se dar até mesmo contra o emitente, desde que satisfeitas as duas condições, previstas no §3º do supracitado artigo 47:

     

                      a) o emitente deve ter tido fundos disponíveis em sua conta-corrente durante todo o prazo de apresentação; e

     

                      b) o correntista deixou de ter os fundos, por fato que não lhe seja imputado.

     

                      Não basta, portanto, a simples apresentação do cheque fora do prazo para a configuração da perda de força executiva prevista neste parágrafo; o emitente deve incumbir-se de fazer prova dos requisitos acima descritos. 

     

    O erro da questão consiste na afirmação que diz: "mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si". Ou seja, o encargo para alegação fundamentada na falta de fundos por fato não imputável, é do emitente, não dos endossantes. 

  • Na minha opinião, a assertiva III está errada porque não é possível ao portador do cheque executar o emitente, ou seja, não é contra todos que poderá promover a execução, já que se o emitente alegar que a falta de fundos não se deu por fato imputável a ele, estará excluído da execução do valor do cheque. Veja-se:

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Assim, o que torna falsa a assertiva é que a execução até poderia ser contra todos: emitente e endossantes, desde que "algum deles", no caso o emitente não alegue que a falta de fundos não era imputável a ele.

    III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si. 

    Para ficar correto, o trecho destacado precisaria ser: "salvo se um deles alegar", (apenas o emitente, na verdade).

    Espero que a explicação não tenha complicado ainda mais a resposta. 

     

     

  • Patricia Rigi, não tem como deduzir do exposto na questão que o cheque foi apresentado ao sacado fora do prazo de apresentação, ainda mais quando a questão fala sobre a responsabilidade dos endossantes. Os coobrigados só respondem pelo cumprimento da obrigação cambiária constante do cheque quando o título foi apresentado durante o prazo de apresentação e não foi pago ou quando o protesto foi realizado durante o mesmo prazo de apresentação. Assim, não há nada na assertiva que possa torná-la errada. Evidentemente, isso a meu ver. Ela deveria ser totalmente reescrita para torná-la falsa.

  • Estou tentando achar algum erro para que a III esteja incorreta; e, a única justificativa que, forçosamente, consigo encontrar é supondo que o protesto desse cheque (protesto é pressuposto para execução dos co-devedores - endossante/endossatário) se deu quando o cheque já estava prescrito, quando então perde a característica de título de crédito e não poderia ter sido protestado, e o endosso funcionou como mera cessão civilista sem ensejar qualquer solidariedade a justificar a execução nos moldes da questão... Não consigo achar o erro desta alternativa, pois faltam elementos na mesma que embasem essa justificativa forçada...

    Art . 27, Lei 7.357/85. "O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação."

    Então, quem souber, por favor, deixe a dica aqui no site.

  • Tentando encontrar uma motivação para tornar válida a questão e, pois, incorreta a alternativa III, deveremos analisar a questão sob duas óticas:

    a) analisar a questão com base apenas na teoria, isto é, sem levar em consideração o enunciado: o que torna a alternativa incorreta é se afirmar, peremptoriamente, que alegação de falta de fundos não tem qualquer implicação sobre a execução do cheque. Isso porque, consoante estabelece o art. 47, § 3º, da Lei do Cheque, se portador não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    b) analisar a questão com base no enunciado: conforme descrito na questão, não houve o endosso por parte de Luiz de Souza, visto que se trata de cheque ao portador, transmissível por mera tradição. Não se trata de cheque nominal, que identifica o seu titular (credor) e cuja transmissão deveria ter sido realizada por meio do endosso. Veja o trecho: “...relativa a cheque ao portador por ele emitido...”. Sei que a lei estabelece o valor pelo qual o cheque deva ser emitido ao portador e que a questão nada tenha mencionado. No entanto, como ela expressamente menciona que o mesmo foi ao portador, não seria possível que houvesse a responsabilização da cadeia, porquanto não há endossante, mas, apenas, emitente. Assim, o único responsável seria mesmo o Joaquim. Nessa análise, não conseguiríamos afirmar se a falta de fundos poderia ou não ser motivo para a perda do direito de execução contra o emitente, haja vista que não se sabe se o título foi apresentado dentro do prazo legal. Logo, por se tratar de uma alegação genérica, poderíamos considera-la incorreta, pois a ausência de fundos pode sim ser motivo para a perda do direito de execução do título.

    Trata-se, como asseverado, de uma tentativa de compreender os motivos pelos quais a banca manteve válida a questão, considerando, portanto, incorreta a alternativa III.

  • Eu entendi que nunca existiu endossante, pelo texto da questão. Pois o cheque protestado foi ao portador. A questão não fala em momento algum que houve endosso. NÃO EXISTEM ENDOSSANTES. O cheque foi ao portador. Não tem como cobrar alguém que não existe na relação cambiária.

  • Ridícula essa afirmação da I. É verdade que, uma vez circulado, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou e eventuais máculas ou exceções relacionadas ao negócio originário não são oponíveis ao portador, mas esse é o princípio da abstração - e não da autonomia. 

     

  • POSSE POSSE - o erro da assertiva III encontra-se na parte destacada: "III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si."

    Observe a redação literal do parágrafo 3º do Art. 47 da lei de cheque: "O portador que não apresentar o chque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe era imputável".

    Sendo assim, caso o EMITENTE comprove que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si, ele não responderá pelo valor disposto no título.

    Espero ter esclarecido, bons estudos!

  • III. Tendo em vista a existência de recusa de pagamento comprovada pelo protesto, é possível ao portador do cheque cobrar o valor nele encartado do emitente e de todos os endossantes, de forma solidária, mesmo que algum deles alegue que a falta de fundos se deu por fato não imputável a si. 

    Artigo 47 § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

  • Uma questão dessa nos faz desaprender o direito.

    Me refiro ao item I (p da abstração) e item III (despensa comentários).

  • Questão esquisita. Conformada após assistir a explicação da professora Estefânia.

  • Eu entendi o comentário dos colegas, mas a III deixa claro que HOUVE COMPROVAÇÃO da recusa de pagamento, então NÃO É APLICÁVEL o art. 47, p3º