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ID
1681969
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o posicionamento dos tribunais superiores em tema de processo coletivo e ações constitucionais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 521359 DF (STF)

    Data de publicação: 29/11/2013

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA � DESISTÊNCIA � POSSIBILIDADE �INAPLICABILIDADE DO ART. 267 , § 4º , DO CPC � ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ � RECURSO IMPROVIDO . - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.


  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367, submetido ao regime de repercussão geral, ocorrido em 02/05/2013, firmou orientação no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte impetrada. 2. Apelação a que se nega provimento.

  • Com relação à assertiva "a":

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5
    A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)

  • Complementando com o mesmo julgado citado pela colega Lê !

    STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 521359 DF (STF) - Voto do relator Min. Celso de Mello:

    “Vale assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão com repercussão geral (RE 669.367/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER, 02/05/2013), reafirmou a possibilidade processual da desistência do mandado de segurança, mesmo após a decisão de mérito e independente da anuência do impetrado.”

  • Letra DADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL � AGRAVO REGIMENTAL � AÇÃO POPULAR � INGRESSO DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS � POSSIBILIDADE. 1. O art. 6º , § 5º , da Lei n. 4.717 /65 estabelece que: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". 2. É possível o ingresso dos assistenteslitisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º , § 3º , da mencionada lei, o que, in casu, ocorreu. 3. Na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para para discutí-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 4. A assistência litisconsorcial se assemelha "a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistentelitisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" ( CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª Edição, Editora RT, p. 235, comentários ao art. 54 do CPC ). 5. O simples fato dosassistenteslitisconsorciais ostentarem a condição de cidadãos já pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, representado pela pretensão de ter um governo probo e eficaz. Agravo regimental improvido. STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial 916010SP2007/0005459-8, Publ. 03/09/2010. 
  • Acho importante destacar uma observação acerca da desistência com a implementação do Novo CPC que ainda vai dar muito pano pra manga no que tange a desistência no mandado de segurança. É que o STF possui julgado RE 669.367, com repercussão geral, que possibilita a desistência do julgado a qualquer tempo, sem anuência, mesmo após a sentença de mérito. Diddier entende que com a edição do Novo CPC, o art. 485, §5 não mais possibilitará a desistência da ação após a prolação da sentença. 

    Entretanto, na minha opinião de mero estudante, considero que o fundamento exarado pelo STF, por si só, pode manter o entendimento. Pois, pela fundamentação, considera que o MS é uma ação constitucional contra ato ilegal ou abuso de autoridade, sendo a desistência uma opção do impetrante. Vejam que o MS se constitui uma garantia em defesa do cidadão contra o Estado, assim ele possui a plena disposição sobre. Daqui a alguns anos veremos o resultado quando bater lá no STF.

    Art. 485..

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 

  • Processo:AgRg no REsp 1370974 DF 2013/0078594-5

    Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Julgamento:11/06/2013

    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:DJe 21/06/2013

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.

    "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).

     

  • Quanto à letra E temos:

    "(...) Ante a ocorrência ou potencialidade de graves danos ambientais causados pela construção de hidrelétrica, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, em casos análogos, que cabe ao empreendedor de atividades potencialmente perigosas demonstrar a segurança do seu empreendimento, em privilégio do principio in dubio pro natura e da proteção ao hipossuficiente, titular do bem jurídico primário a ser protegido. (...)". AREsp 689684 RO 2015/0073668-9. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação:DJ 30/04/2015.

  • Que beleeeeeeza!! Todo mundo caindo na súmula 629 do STF (inclusive eu!!) hahaha

    Vejam que ela menciona apenas a IMPETRAÇÃO, e não a EXECUÇÃO do título judicial:

    "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

    Logo, para a execução, é essencial, sim, que haja autorização expressa de seus filiados, conforme RE 573232/SC mencionado pela colega Bruna Limonta.

  • C) Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

    De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    OU seja o erro é a desistencia até a SENTENÇA. 

  • ·       Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

    ·       Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

     


    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa incorreta: C

    Justificativa: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

    Fonte: Jurisprudência em teses - STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II

  • Sobre a letra C.


    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado no Informativo 781, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781)


    Fonte: Ciclos R3

  • EXTRAÍDO DO DIZER O DIREITO : https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/stj-admite-que-o-impetrante-desista-do.html

    Desistência do mandado de segurança

    É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).

    A grande celeuma era a seguinte:

    É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    SIM. Quem primeiro decidiu assim foi o STF.

    No julgamento do RE 669367/RJ, o Plenário da Corte decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).

    Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

    Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:

    • O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

    • O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    • Não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

    • Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

    • Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

    A 2ª Turma do STJ, no final de 2013, aderiu a esse posicionamento e afirmou expressamente que o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito (REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013).

  • letra a:

    Ação coletiva x mandado de segurança coletivo

    3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade.
    [RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]

  • aquele momento que vc acerta a questao pensando que ela queria a correta kkkk

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2a Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3a Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3a Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019. 

  • - Não confundir. As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

     

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA A:

    A 2ª Seção do STJ proferiu decisão no sentido de que se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora:

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

    (STJ - ProAfR no REsp: 1438263 SP 2014/0042779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)

  • Os dois segredos da questão: 1- Pode desistir de M.S mesmo depois da sentença. 2- Ação coletiva, de modo geral, precisa de autorização sim. Não confundir com exceção.
  • Quanto a questão da Ação Popular:

    AgRg no REsp 776848 / RJ

    [...] 2. Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular)

    faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou

    assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em

    hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior.

    3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma,

    do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o

    pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular,

    cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de

    origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal

    62/2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública",

    ao fixar sua base de cálculo e alíquota.

  • A questão versa sobre processos coletivos, sendo necessário o conhecimento sobre a jurisprudência.

    A) CORRETA – O STF no RE 573232, dando a devida interpretação ao art. 5º inciso XXI (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;) consignou que somente aquelas autorizações quando da propositura da ação poderiam executar o título judicial. Assim, eventuais associados, que após a prolação da sentença, viessem a fornece autorização com a finalidade de executor tal título, seria invalido.

    B) CORRETA – É o teor do REsp 1243887/PR “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"

    C) INCORRETA – Nos termos do RE 669367, o STF decidiu que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independente da vontade da autoridade coatora ou entidade interessada, bem como dos litisconsortes eventualmente existentes. Fixou como marco temporal o termino do julgamento, no entanto, mesmo que haja sentença concessiva da ordem em favor do impetrante, poderá haver desistência.

    D) CORRETA – Nos termos o Resp 916010/SP, o STJ decidiu que é possível o ingresso dos assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigido pelo art. 1º e 3º da Lei 4.717/65.

    E) CORRETA – O STJ no Resp 883.656/RS, decidiu que em Ação Civil Pública que busca reparar o dano ambiental causado, é possível, a aplicação do princípio do , a fim de inverter o ônus da prova, consistente no fato de que caberia ao réu provar eventual inexistência do dano ou a segurança do empreendimento. Destaca-se, ainda, que este o contexto de criação da súmula 618 do STJ “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."


    Gabarito do Professor: LETRA C.