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item I - não encontrei justificativas( salvo grave engano, hehe)
sobretudo porque a comissão interamericana só poderia começar atuar no Brasil,
a partir de 25.09.1992, conforme faz prova art 74 da convenção bem como em
razão do considerando presente no decreto 678, 6.11.1992, abaixo transcritos.
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa
convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em
vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o
disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação
de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.2. A
ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de
um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados
houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de
adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela
aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu
instrumento de ratificação ou adesão.
ASSIM, como a questão menciona "durante a ditadura..., a maior
parte das denúncias " , e como a ditadura se deu entre 1964 e 1985, e,
sendo que a CADH foi assinada em 1969, entrando em vigor em 1978, com
ratificação do Brasil em 1992 ( decreto 678 de 6.11.1992), não haveria como
haver denúncia durante o periódo ditatorial , em que pese a declaração
americana de dir. e dev.do homem ser datada de 1948. ( posso ter interpretado
erroneamente a preposição acidental "durante").
item II- está parcialmente incorreta; realmente, a primeira sentença foi
no caso Damião Ximenes Lopes, em 04.07.2006, todavia o caso refere-se à morte
de um paciente de uma clínica psiquiátrica, no Ceará. O caso do Advogado
Nogueira de CArvalho foi o segundo caso, com sentença em 28.11.2006. no Rio
Grande do Norte.
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item
III- em que pese a Corte ter atuado por intermédio de medidas cautelares no
caso do presídio de urso Branco e das Crianças /adolescentes
privados de liberdade ( Tatuape, Febem), o item 2, do art 63, não traz
referência à atuação ex officio. Ademais, somente os Estados partes e a
comissão podem submeter casos a Corte, sendo que esses é que devem solicitar
tal medida cautelar.
art 63, "2.
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar
danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo,
poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de
assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão"
item iv- correto
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O caso Damião Ximenes não se trata do assassinato de um advogado, mas sim pela forma como Damião, que tinha problemas mentais, foi desumanamente tratado na Casa
de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará. Sua mãe peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em
22 de novembro de 1999. A decisão da Corte condenando o Brasil se efetivou apenas em 04 de julho de 2006.
"A condenação do Brasil na CIDH contribuiu para acelerar o processo de
aprovação da Lei n. 10.216/2001, cuja base é a defesa dos direitos do paciente
mental, a mudança do modelo de assistência em instituições como a Casa de
“Repouso” Guararapes por uma rede de cuidados aberta e localizada na comunidade
e o controle externo da internação psiquiátrica involuntária, nos termos da
Declaração de Direitos do Paciente Mental da ONU, de 1991. Entre tantas
medidas, surgiu o CAPS – Centro de Apoio Psicossocial em todo o país. Em Sobra,
no Ceará, fundaram o CAPS Damião Ximenes Lopes, em sua homenagem".(http://sobralagora.blogspot.com.br/2010/07/este-e-o-centro-de-atencao-psicossocial.html).
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Rafael, sobre o acerto do item I: É mencionada Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e não Convenção Americana de Direitos Humanos. Tratam-se de diplomas diversos.
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Alguém pode me explicar onde houve ditadura civil-militar no Brasil.
Na história fala-se sobre Getúlio Vargas de 1930-1945 em regime ditatorial. (civil)
Nesse periodo não havia comissão interamericana.
Ditadura militar de 1964-1985.
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"A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.
O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.
Em relação ao Brasil, houve recentemente a edição de várias medidas provisórias a pedido da Comissão em casos ainda não submetidos à jurisdição da Corte, a saber Caso da Penitenciária de Urso Branco (já arquivado pela Comissão); Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM e Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo".
Fonte: André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos, pg. 310.
Bastava saber que a III estava errada. Como os demais enunciados já foram comentados vou limitar-me ao de n. III.
De fato a Corte pode atuar de ofício nos casos sob sua análise, entretanto, o erro da assertiva consiste no fato de que os exemplos citados deram-se mediante representação da Comissão, e não de ofício.
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Gente cuidado com os comentários, alguns termos estão sendo usados como sinônimo (ex. medida cautelar/provisória), mas sua distinção é essencial!
ITEM I - CORRETO.
Em que pese o BR ter assinado a Convenção Americana de DH (Pacto de São José da Costa Rica) apenas em 1992, aceitando a coompetência da CORTE, a Comissão Interamericana integra dois sistemas: o da OEA (todos os 35 estados americanos) o e o da CADH (24 Estados que ratificaram a COnvenção).
Assim, ainda que na ditadra o Brasil não pudesse ser denunciado perante a Corte, ele poderia se-lo à Comissão, com base na Declaração Americana dos Direitos e Devers do Homem (1948) - que é o que ocorre até hoje, por ex. com os EUA.
ITEM II - INCORRETO
Damiao Ximenes Lopes foi um caso encaminhado à Corte em 2004 de espancamento e maus-tratos até a morte em clínica psiquiátrica no Ceará, em 1999.
ITEM III - INCORRETO
Cuidado: Medida Provisória é da Corte.
Medida Cautelar é da Comissão.
Ambas podem ser de ofício ou não. O erro da questão foram os exemplos, que, embora tenham sido decidido pela COrte, o foram após encaminhamento pela Comissão.
ITEM IV - CORRETO
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Como saber os casos concretos de direitos humanos? Qual o melhor informativo?
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Em relação ao item I, o Brasil assinou o Pacto de San José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969 e o ratificou em setembro de 1992.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380
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Guilherme, o livro da Flavia Piovesan é ótimo!
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O .Livro Comentado das decisões das Corte internacionais é muito bom mesmo. Vale a pena e os concursos tem cada vez mais ido a fundo na matéria de D.Humanos. Tem a 1 ediçao e os autores já falaram que vão esccrever a segunda p/ lançamento breve.
..E nesses casos mais famosos, notadamente nos que o BR condenado tem os livros do Andre de Carvalho Ramos e Flavia Piovesan que cumrpem direitinho!
Bons estudos!
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As decisões da Corte podem ser finais ou liminares. As decisões liminares, denominadas de “medidas provisórias”, em decorrência de situações urgentes a pedido da vítima de violação aos Direitos Humanos (quando a questão estiver submetida à Corte) ou a pedido da Comissão (ainda que a questão não esteja submetida à Corte).
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A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas, agindo ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes, exceto em se tratando de casos ainda não submetidos à sua consideração, caso em que a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.
Além disso, o Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.
Destaque-se, ainda, que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da Comissão na Convenção Americana de Direitos Humanos faz com que os Estados Partes da Convenção não aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem – de modo expresso – previsão na Convenção.
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Eliminei a III e deu kkkk, pensei tipo como uma das ressalvas ou reservas feitas pelos Brasil ao aceitar o Pacto foi que para que a comissão avaliasse determinada atividade tem que ter um "Aceite " do Brasil e no item III diz que agiu de oficio coloquei como errada
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Vamos analisar as alternativas:
I - correta. O Brasil é um dos fundadores da Organização dos Estados Americanos (1948) e, neste mesmo ano, a organização adotou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Ainda que não seja um documento dotado de força jurídica vinculante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959 é autorizada, desde 1965, a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais em que se alegasse violações de direitos humanos, com base na Declaração Americana. Posteriormente, com a elaboração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), a Comissão passou a receber denúncias baseadas na violação deste tratado, mas isso só era possível em relação a Estados que dele fossem signatários. Como o Brasil só veio a ratificar esta convenção em 1992, está correto afirmar que, antes deste momento (o que inclui o período ditatorial) a Comissão só podia receber denúncias contra o Brasil se estas tivessem por base dispositivos da Declaração (e não do Pacto de San José da Costa Rica).
II - errada. Ainda que, de fato, a primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos seja relativa ao Caso Ximenes Lopes, este senhor era um paciente vítima de transtornos mentais que foi vítima de um homicídio não-investigado em uma clínica psiquiátrica. O "advogado assassinado por um grupo de extermínio" é o caso Nogueira de Carvalho, segundo caso contra o Brasil apresentado à Corte - vale apontar que, neste caso, o Brasil não foi responsabilizado.
III - errada. De fato, com base no art. 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte Interamericana pode adotar, em casos de extrema gravidade e urgência (e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas), medidas provisórias que considerar pertinentes. Estas medidas podem ser adotadas de ofício ou, se o caso ainda não tiver sido a ela submetido, a Corte pode atuar a pedido da Comissão. O problema da afirmativa é que nos casos mencionados, a Corte não agiu de ofício - estes casos ainda não foram submetidos à sua análise - mas atuou a pedido da Comissão Interamericana; no caso da FEBEM, as medidas provisórias foram pedidas em outubro de 2005 e, no caso do Presídio Urso Branco, em junho de 2002.
IV - correta. A República Federativa do Brasil foi condenada no Caso Escher e outros em julho de 2009.
Considerando as afirmativas corretas, temos que a alternativa que responde a questão é a letra D.
Gabarito: letra D.
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MST não passa de um movimento terrorista!
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5) DAMIÃO XIMENES LOPES x BRASIL: Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver). Firmou-se que toda entidade (pública/privada) que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (ex: SUS) se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado. #IMPORTANTE: PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE e PRIMEIRO CASO ENVOLVENDO VIOLAÇÕES À DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (criou-se, portanto, a denominada "supervisão por ricochete", consistente no fato de que caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéticos do Pacto de São José e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto, mediante petição na Comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a Corte.
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esse é o tipo de questão que leva nada a lugar nenhum.